92.524, De 7.4.86

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.524, DE 7 DE ABRIL DE 1986.
 
Regulamenta a
Lei nº 7.387, de 21 de outubro de 1985, que dispõe sobre o
exercício da profissão de Economista Doméstico, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 7.387, de 21 de
outubro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º O
exercício, em todo o País, da profissão de Economista Doméstico,
observadas as condições de habilitação e as demais exigências
legais, é assegurado:
I - aos bacharéis
em Ciências Domésticas, Economia Doméstica ou Educação Familiar,
diplomados por estabelecimento de ensino superior, oficial ou
particular, em curso reconhecido, cujo currículo e duração sejam
aprovados pelo Conselho Federal de Educação;
II - aos
diplomados em curso similar no exterior, após revalidação do
diploma, de acordo com a legislação em vigor;
III - aos
portadores de licenciatura plena, concluída até 22 de outubro de
1985, em Ciências Domésticas, Economia Doméstica ou Educação
Familiar, e obtida em curso superior devidamente reconhecido, cujo
currículo ofereça formação profissional adequada, a critério do
órgão de fiscalização e registro;
IV - aos que,
embora não diplomados nos termos dos itens I, II e III deste
artigo, vinham exercendo, até 22 de outubro de 1985, comprovada e
ininterruptamente por mais de 5 (cinco) anos, as atividades de
Economista Doméstico, contanto que possuam formação
superior.
Art. 2º Compete
ao Economista Doméstico exercer, em instituições públicas ou
privadas, as seguintes atividades:
I - planejar,
elaborar, programar, implantar, dirigir, coordenar, orientar,
controlar, supervisionar, executar, analisar e avaliar estudos,
trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas, concernentes à
economia doméstica e educação familiar, ou ao atendimento das
necessidades básicas da família e de outros grupos na
comunidade;
II - planejar,
elaborar, implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar,
supervisionar, executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos,
programas, planos, projetos e pesquisas, concermentes à educação e
orientação do consumidor quanto à aquisição e uso de bens e
serviços utilizados pela família e outros grupos.
Art. 3º Compete,
ainda, ao Economista Doméstico integrar equipe de:
I - planejamento,
programação, supervisão, implantação, orientação, execução e
avaliação, referentes a atividades de extensão e desenvolvimento
rural e urbano;
II -
planejamento, elaboração, programação, implantação, direção,
coordenação, orientação, controle, supervisão, execução, análise e
avaliação, concernentes a estudo, trabalho, programa, plano,
pesquisa, bem como projeto nacional, estadual, regional ou
setorial, que interfiram na qualidade de vida da
família;
III -
planejamento e coordenação de atividades relativas à elaboração de
cardápios, para comunidades sadias, balanceados e de custo
mínimo;
IV -
assessoramento em projetos destinados ao desenvolvimento de
produtos e serviços, ao estabelecimento de parâmetros de qualidade
e ao controle de qualidade de produtos e serviços de consumo
doméstico;
V - planejamento,
supervisão e orientação relativamente a serviços de modelagem e
produção de vestuário;
VI -
administração de atividades de apoio na comunidade
às funções de subsistência da família;
VII -
planejamento, orientação, supervisão e execução em instituições
públicas e privadas de programas de atendimento ao desenvolvimento
integral da criança e de assistência a grupos
vulneráveis.
Art. 4º O
exercício da profissão de Economista Doméstico depende de prévio
registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do
Trabalho.
§ 1º O registro a
que se refere este artigo será efetuado mediante requerimento do
interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - diploma,
devidamente registrado, de conclusão dos cursos previstos nos itens
I, II e Ill do artigo 1º; ou
II - prova, por
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por
outros meios admitidos em direito, do cumprimento dos requisitos
constantes do item IV do artigo 1º, observado o disposto no artigo
6º deste Decreto; e
III - Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
§ 2º O
requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá conter,
relativamente ao interessado, o nome, a filiação, o local e data de
nascimento, o estado civil, a residência e local onde exerce a
profissão, o número da Carteira de Identidade, com indicação do
órgão expedidor e data da expedição, bem como o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
Art. 5º Na
hipótese do item III do artigo 1º, o registro dependerá de prévio
pronunciamento do Ministério da Educação, sobre a adequação da
formação profissional do interessado para o exercício da atividade
de Economista Doméstico.
Art. 6º No caso
do item IV do artigo 1º, o registro deverá ser requerido dentro do
prazo de 180 dias, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 7º A
Delegacia Regional do Trabalho anotará na Carteira de Trabalho e
Previdência Social do interessado a data do registro da
profissão.
Art. 8º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07
de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYAlmir
Pazzianoto
Este texto não substitui o
publicado no DOU 8.4.1986