92.530, De 9.4.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.530, DE 9 DE ABRIL DE 1986.
 
Regulamenta a
Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a
especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de
Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do
Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 7.410, de 27 de
novembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º O
exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho
é permitido, exclusivamente:
I - ao Engenheiro
ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de
especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de
pós-graduação;
II - ao portador
de certificado de curso de especialização em Engenharia de
Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo
Ministério do Trabalho;
III - ao
possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho,
expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 dias da
extinção do curso referido no item anterior.
Art. 2º O
exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é
permitido, exclusivamente:
I - ao portador
de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do
Trabalho, ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2º
grau;
II - ao portador
de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do
Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do
Trabalho;
III - ao
possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho,
expedido pelo Ministério do Trabalho até 180 dias da extinção do
curso referido no item anterior.
Art. 3º O
Ministério da Educação, dentro de 120 dias, por proposta do
Ministério do Trabalho, fixará os currículos básicos do curso de
especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, e do curso
de Técnico de Segurança do Trabalho, previstos no item I do artigo
1º e no item I do artigo 2º.
§ 1º O
funcionamento dos cursos referidos neste artigo determinará a
extinção dos cursos de que tratam o item II do artigo 1º e o item
Il do artigo 2º.
§ 2º Até que os
cursos previstos neste artigo entrem em funcionamento, o Ministro
do Trabalho poderá autorizar, em caráter excepcional, que tenham
continuidade os cursos mencionados no parágrafo precedente, os
quais deverão adaptar-se aos currículos aprovados pelo
Ministério da Educação.
Art. 4º As
atividades dos Engenheiros e Arquitetos especializados em
Engenharia de Segurança do Trabalho serão definidas pelo Conselho
Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, no prazo de 60 dias
após a fixação dos currículos de que trata o artigo 3º pelo
Ministério da Educação, ouvida a Secretaria de Segurança do
Trabalho - SSMT.
Art. 5º O
exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialidade
de Engenharia de Segurança do Trabalho, depende de registro no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
CREA.
Art. 6º As
atividades de Técnico de Segurança do Trabalho serão definidas pelo
Ministério do Trabalho, no prazo de 60 dias, após a fixação do
respectivo currículo escolar pelo Ministério da Educação, na
forma do artigo 3º.
Art. 7º O
exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho depende
de registro no Ministério do Trabalho.
Art. 8º O
Ministério da Administração, em articulação com o Ministério do
Trabalho, promoverá, no prazo de 90 dias a partir da vigência deste
decreto, estudos para a criação de categorias funcionais e os
respectivos quadros do Grupo - Engenharia e Segurança do
Trabalho.
Art. 9º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de
abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYAlmir Pazzianoto
Pinto
Este texto não substitui o
publicado no DOU 10.4.1986