92.533, De 10.4.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.533, DE 10 DE ABRIL DE 1986.
 
Dispõe sobre a
participação majoritária da União no capital votante da Companhia
Vale do Rio Doce - C.V.R.D, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 4.352, de 1 de junho
de 1942, e alterações subseqüentes,
DECRETA:
Art. 1º A União
manterá, sempre, a propriedade de 51% (cinqüenta e um por cento),
no mínimo, das ações do capital da Companhia Vale do Rio Doce com
direito a voto, sendo nula de pleno direito qualquer transferência
ou subscrição de ações de que resulte inobservância desse
percentual.
Art. 2º O
Ministério das Minas e Energia promoverá perante o da Fazenda e a
Secretaria de Planejamento da Presidência da República as
providências necessárias ao cumprimento do disposto no artigo
1º.
Art. 3º A
inclusão do preceito contido no artigo 1º no Estatuto da Companhia
Vale do Rio Doce far-se-á por ocasião da primeira Assembléia Geral
dos Acionistas que se realize após a publicação deste
Decreto.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 11.4.1986