92.534, De 10.4.86

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.534, DE 10 DE ABRIL DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 25.4.1991
Texto para impressão
Fixa, para o
exercício de 1986, o limite global de importações através da Zona
Franca de Manaus, e dá outras providências.
O
 
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do
Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,
DECRETA:
Art. 1º É fixado
em U$550,000,000.00 (quinhentos e cinqüenta milhões de dólares)
FOB, para o exercício de 1986, o limite global das importações a
serem realizadas através da Zona Franca de
Manaus.
§ 1º No limite
global de que trata este artigo não serão incluídas as
importações:
I - relativas a
trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;
II - efetuadas
por órgãos ou entidades governamentais, sujeitas aos limites
estabelecidos no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico -
CDE.
§ 2º Não será
também computado no limite global o valor das importações
realizadas por empresas em decorrência de sentença judicial
transitada em julgado.
Art. 2º A título
de incentivo, em programas de exportação aprovados pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, poderão ser
excluídos do limite global fixado pelo artigo
1º:
I - o valor FOB
dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a
serem exportados;
lI - o
equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do
ingresso de divisas resultantes da comparação entre as exportações
e as importações efetuadas na forma do item I, relativamente a cada
produto, computado por empresa.
Art. 3º Compete à
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de
conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de
Administração, adotar as normas operacionais necessárias à
aplicação do disposto no presente Decreto.
Parágrafo único.
Na fixação dos critérios a que se refere este artigo, será dada
prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de empregos,
atender às necessidades mais imediatas da região, bem como
proporcionar a geração de excedentes exportáveis.
Art. 4º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de
abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYJoão Batista de
AbreuRonaldo
Costa CoutoJoão
Sayad
Este texto não
substitui o publicado no DOU 11.4.1986