92.544, De 15.4.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.544, DE 15 DE ABRIL DE 1986.
Revogado
pelo Decreto nº 99.678, de 1990
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Altera o
Estatuto da Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos -
EDUCAR.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
alterados o § 6º do artigo 10 e o Capítulo III do Estatuto da
Fundação Nacional para Educação de Jovens e
Adultos - EDUCAR, aprovado pelo Decreto nº 92.374, de 6 de
fevereiro de 1986, e acrescentado o Capítulo IV ao referido
Estatuto, nos seguintes termos:
"Art.
10................................................................................................................................
§ 6º O
quorum mínimo para funcionamento do Conselho
Administrativo será de seis Conselheiros.
............................................................................................................................................
CAPÍTULO III
Do Patrimônio e da
Receita
Art. 17. O
patrimônio da EDUCAR será constituído pelos bens, valores, rendas e
direitos que lhe forem doados ou que venha a adquirir.
Parágrafo único.
Os bens e direitos da EDUCAR serão utilizados apenas para a
consecução de seus objetivos, permitida a sublocação de uns e
outros para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
Art. 18. Os bens,
valores, rendas e direitos da ex-Fundação Movimento Brasileiro de
Alfabetização - MOBRAL, passam a integrar o patrimônio e a receita
da EDUCAR.
Art. 19. Na
eventualidade de ser extinta a Fundação EDUCAR, o ato de extinção
disporá sobre o destino do seu patrimônio.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 20. O
Presidente, os Diretores e os Membros dos Conselhos não respondem,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais da Fundação.
Art. 21. A
Fundação EDUCAR somente poderá ser extinta mediante ato do Poder
Executivo, por proposta do Ministro de Estado da Educação.
Art. 22. O
Regimento Interno da EDUCAR, a ser aprovado pelo Ministro de Estado
da Educação, definirá a estrutura administrativa dos órgãos de
direção superior e estabelecerá as normas gerais de funcionamento
da Fundação.
Art. 23. O regime
jurídico do pessoal da EDUCAR é o da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
Art. 24. A EDUCAR
absorverá a totalidade dos servidores da ex-Fundação Movimento
Brasileiro de Alfabetização MOBRAL.
Art. 25. A EDUCAR
elaborará o projeto de seu Plano de Cargos e Salários e de
Benefícios e Vantagens, a ser aprovado de acordo com as normas
legais e regulamentares pertinentes às entidades estatais.
Parágrafo único.
Observadas as normas legais e regulamentares referentes ao ingresso
de pessoal nas Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público
e enquanto não for aprovado o Plano de Cargos e Salários e de
Benefícios e Vantagens, ficam vedadas as admissões de pessoal na
EDUCAR, a qualquer título, exceto para funções de confiança.
Art. 26. Este
Estatuto será inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e
somente poderá ser reformado, no todo ou em parte, por proposta do
Conselho Administrativo ao Ministro de Estado da Educação, que a
submeterá à aprovação do Presidente da República.
Art. 27. Os casos
omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da
EDUCAR."
Art. 2 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 7 de fevereiro de 1986.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYJorge
Bornhausen
Este texto não
substitui o publicado no DOU 16.4.1986