92.553, De 15.4.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.553, DE 15 DE ABRIL DE 1986.
Declara de
ocupação dos indígenas, área de terras que menciona no Estado do
Amazonas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, incisos V e IX e 22, da
Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
declaradas de ocupação dos indígenas, para efeito dos artigos 4º,
IV e 198 da Constituição, as terras localizadas no Município de
Benjamin Constant, no Estado do Amazonas, com a seguinte
delimitação: Norte - Partindo do ponto 01 de coordenadas
geográficas aproximadas 04º22'30" S e 69"45'00" Wgr., situado na
confluência do Igarapé Capacete no Rio Solimões; daí, segue à
jusante pelo citado Rio até a confluência do Igarapé Jaboti, no
ponto 02 de coordenadas geográficas aproximadas 04º22'00" S e
69º38'20" Wgr. Leste - Do Ponto antes descrito, segue à
montante pelo Igarapé Jaboti até sua cabeceira, no ponto 03 de
coordenadas geográficas aproximadas 04º29'00" S e 69º36'20" Wgr.
Sul - Do Ponto antes descrito, segue a direção Sudoeste,
pelo divisor de águas que separa a bacia formadora dos afluentes da
margem direita do Rio Jandiatuba, da bacia formadora do Igarapé
Capacete, até o ponto 04 de coordenadas geográficas aproximadas
04º42'30" S e 69º54'46" Wgr., situado na cabeceira do Igarapé
Palhal. Oeste - Do ponto antes descrito, segue à jusante
pelo Igarapé Palhal até a confluência do Igarapé Capacete, e por
este à jusante até sua confluência com o Rio Solimões, no Ponto 01,
inicial do presente descritivo.
Parágrafo único.
A área descrita neste artigo, denominada ÁREA INDÍGENA SÃO
LEOPOLDO, será demarcada administrativamente pela Fundação Nacional
do Índio - FUNAI.
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de
abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYRonaldo Costa
Couto
Este texto não substitui o
publicado no DOU 16.4.1986