92.557, De 15.4.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.557, DE 15 DE ABRIL DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Transfere da
Prefeitura Municipal de São Francisco do Glória para a Companhia
Energética de Minas Gerais - CEMIG a concessão para o
aproveitamento da energia hidráulica no rio Glória, no Município de
São Francisco da Glória, Estado de Minas
Gerais.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
nos termos dos arts. 140 e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho
de 1934, e Decreto nº 61.581, de 20 de outubro de 1967, e tendo em
vista o que consta do Processo nº 27100.002565/85-59,
DECRETA:
Art. 1º Fica
transferida para a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG a
concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira
dos Martins, existente no rio Glória, no Município de São Francisco
do Glória, Estado de Minas Gerais, de que é titular a Prefeitura
Municipal de São Francisco do Glória em virtude do Decreto nº
40.472, de 3 de dezembro de 1956.
Parágrafo único.
A energia produzida se destina ao serviço público de energia
elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros
concessionários, quando autorizado.
Art. 2º Fica
aprovada a transferência dos bens e instalações vinculados aos
serviços públicos de energia elétrica implantados no Município de
São Francisco do Glória, da Prefeitura Municipal de São Francisco
do Glória para a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG,
conforme documentação constante dos autos do Processo nº
27100.002565/85-59.
Art. 3º A
concessão de que trata o presente decreto vigorará pelo prazo de 30
(trinta) anos, a contar da data de sua
publicação.
Parágrafo único.
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento,
existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à
União.
Art. 4º A
concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada,
mediante as condições que vierem a ser
estipuladas.
Parágrafo único.
A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este
artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da
concessão sob pena de seu silêncio ser interpretado como
desistência da renovação.
Art. 5º Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 16.4.1986