92.571, De 18.4.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.571, DE 18 DE ABRIL DE 1986.
 
Dispõe sobre o
disciplinamento de terras federais incluídos na área afetada no
Centro de Lançamento de Alcântara - CLA, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e V do artigo 81, da
Constituição, tendo em vista os artigos 2º, § 2º, 4º, itens II e
III e 5º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e o artigo 36
do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e
Considerando a
relevância, para o País, do Programa Nacional de Atividades
Espaciais - PNAE e, neste, da Missão Espacial Completa Brasileira -
MECB e do Centro de Lançamento de Alcântara - CLA;
Considerando
recomendarem, as peculiaridades do Centro de Lançamento de
Alcântara - CLA, relativamente à área total a ele afetada, não
apenas ali se destine gleba ao seu pleno desenvolvimento, mas,
também, outra se reserve ao surgimento de propriedades rurais cuja
produção venha a abastecer o Centro e contribua para o
desenvolvimento da região;
Considerando a
conveniência de evitar a ocupação indiscriminada, quiçá não
autorizada, das terras rurais, sob reserva, naquele centro, bem
como a de nelas se situarem os rurícolas da região,
mantendo-se-lhes os laços sociais e tradições;
Considerando a
disponibilidade real de terras federais na área afetada ao Centro
de Lançamento de Alcântara - CLA, que se podem prestar efetivamente
ao estabelecimento de propriedades familiares com garantia de
subsistência e progresso social e econômico,
DECRETA:
Art. 1º As terras
da União que, na área afetada ao Centro de Lançamento de Alcântara
- CLA, serão reservadas ao surgimento de propriedades rurais,
receberão disciplinamento que atenda às peculiaridades daquele
centro e ao desenvolvimento social e econômico da
regiãona qual
se inserem.
§ 1º Essas terras
serão destinadas, mediante projetos especiais, à relocação
voluntária dos agricultores que ocupam glebas das quais a União
precisa apossar-se para a construção do CLA.
§ 2º Os projetos
especiais, em referência, de relocação populacional, abrangerão
glebas urbanas e rurais, cujo domínio a União propiciará aos
rurícolas relocados, devendo, as últimas, constituir propriedades
familiares.
§ 3º
Apresentem-se, relativamente a determinado projeto, agricultores a
serem relocados, em número inferior ao previsto, e as autoridades
por ele responsáveis poderão promover-lhe a completa implantação
pelo beneficiamento de rurícolas estranhos à relocação.
§ 4º O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA incumbir-se-á da
análise e solução da situação dos agricultores que não se queiram
incluir em projetos de relocação referidos neste artigo.
Art. 2º
Adotar-se-á, nos projetos especiais de que trata o artigo anterior,
para a propriedade familiar rural, a dimensão básica de quinze
hectares, a qual representará o módulo rural a eles
concernente.
Art. 3º Incumbirá
ao Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas,
como Presidente da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais -
COBAE, a missão coordenadora das atividades dos diversos entes e
órgãos da Administração Federal a atuarem na região em que se situa
o Centro de Lançamento de Alcântara - CLA.
Parágrafo único.
No desempenho da atribuição que lhe defere este artigo, o Ministro
de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e Presidente da
Comissão Brasileira de Atividades Espaciais COBAE, editará,
conjuntamente com os titulares dos demais Ministérios envolvidos a
cada caso, atos normativos.
Art. 4º Este
Decreto vigorará na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF, em
18 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYOctávio Júlio
Moreira LimaNelson
RibeiroJosé Maria do
Amaral Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 22.4.1986