92.588, De 25.4.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.588, DE 25 DE ABRIL DE 1986.
Revogado pelo
Decreto nº 3.048, de 1999
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Obriga os
serventuários da Justiça a comunicarem mensalmente ao INPS a
lavratura de óbitos nos registros civis, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o item Ill do artigo 81 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de
junho de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O
serventuário de Justiça incumbido da lavratura de óbito em Registro
Civil deverá enviar, mensalmente, ao Instituto Nacional de
Previdência Social (INPS) relação de óbitos registrados no mês de
referência.
§ 1º A omissão no
encaminhamento de que trata este artigo sujeita o responsável à
multa de Cz$850,00 (oitocentos e cinqüenta cruzados) por registro
omitido, aplicada cumulativamente por mês de atraso na
comunicação.
§ 2º O INPS, em
conjunto com a Empresa de Processamento de Dados da Previdência
Social (DATAPREV), instituirá o modelo da relação a que se refere
este artigo e expedirá instruções complementares para efeito de
uniformização de prazos, procedimentos e controle da obrigação
estabelecida neste Decreto.
Art. 2º O INPS,
em conjunto com a DATAPREV, confrontará a relação de óbitos
registrados com o cadastro do beneficiários da Previdência Social,
determinando o cancelamento dos pagamentos, a partir da data do
falecimento, aos beneficiários identificados na relação de
óbitos.
Art. 3º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de
abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYRaphael de Almeida
Magalhães
Este texto não
substitui o publicado no DOU 28.4.1986