92.638, De 12.5.86

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 92.638, DE 12 DE MAIO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto nº 6.883, de 2009
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Acrescenta 1º ao art. 17 do
Decreto nº 83.161, de 12 de fevereiro de 1979, que regulamenta a
Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, que dispõe sobre o Ensino na
Marinha.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe
confere o art. 81, item Ill da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º Fica
acrescido ao art. 17 do Decreto nº
83.161, de 12 de fevereiro de 1979, o seguinte § 1º, passando o
Parágrafo único a § 2º.
"Art.
17...........................................................
§ 1º A direção, execução,
controle e acompanhamento dos cursos, exclusivamente, destinados ao
Pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN), será feito Pelo
Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais (CApCFN), observada
a orientação normativa da Diretoria de Ensino da Marinha, sem
Prejuízo da subordinação prevista na estrutura da
Marinha.
§ 2º Os cursos de Altos
Estudos Militares, em razão da inter-relação de suas disciplinas
com a disseminação e fixação da Doutrina Naval, Poderão ser, a
critério do Ministro da Marinha, diretamente supervisionados pelo
Estado-Maior da Armada."
        Art 2º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
        Brasília, 12 de maio de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.5.1986