92.698, De 21.5.86

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.698, DE 21 DE MAIO DE 1986.
Aprova o Regulamento da Contribuição
para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL (RECOFIS).
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81,
item III, da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º É aprovado o
Regulamento da Contribuição para o Fundo de Investimento Social -
FINSOCIAL (RECOFIS), que com este baixa.
        Art 2º Este decreto -
com o Regulamento que o acompanha entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de maio de 1986; 165º
da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
REGULAMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL - FINSOCIAL,
APROVADO PELO DECRETO Nº 92.698, DE 21 DE MAIO DE
1986
LIVRO
I
Da Contribuição
para o Fundo de Investimento Social -
FINSOCIAL
TÍTULO
I
Disposição
Preliminar
Instituição e Finalidade
Art 1º A contribuição para o
Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, instituída pelo
Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, tem por finalidade
custear investimentos de caráter assistencial em alimentação,
habitação popular, saúde, educação e amparo ao pequeno agricultor
(Decreto-lei nº -1.940/82, art. 1º).
TÍTULO
II
Fato
Gerador
Momento da Ocorrência
Art 2º O fato gerador da
contribuição para o FINSOCIAL é a venda de mercadorias ou serviços
(Decreto-lei nº 1.940/82, art. 1º, §§ 1º e 2º).
Apuração Semestral ou Anual
Parágrafo único. No caso das
empresas que vendem exclusivamente serviços, a contribuição será
apurada por ocasião da determinação do lucro real, presumido ou
arbitrado para efeito do imposto de renda (Decreto-lei nº 1.940/82,
art. 1º, § 2º).
TÍTULO III
Contribuintes,
Responsáveis e Domicílio Fiscal
SUBTÍTULO
I
Contribuintes
Caracterização
Art 3º São contribuintes do
FINSOCIAL, de acordo com este Regulamento (Decreto-lei nº 1.940/82,
art. 1º, §§ 1º e 2º).
I - as empresas públicas ou privadas
que realizam venda de mercadorias;
Il - as empresas públicas ou
privadas que realizam venda exclusivamente de serviços;
III - as empresas públicas ou
privadas que realizam venda de mercadorias e serviços;
IV - as instituições
financeiras;
V - as sociedades seguradoras; e
VI - demais empresas definidas como
pessoa jurídica ou a elas equiparadas pela legislação do imposto de
renda, ainda que imunes ou isentas desse imposto, tais como:
a) empresas dedicadas a atividades
rurais;
b) revendedores de bilhetes de
loteria, ambulantes ou fixos, quando equiparados a pessoa jurídica
pela prática de atividade comercial;
c) receptores de apostas de Loteria
Esportiva, Loto e assemelhados, estabelecidos e com exploração de
outra atividade de natureza comercial, inclusive a venda de
bilhetes;
d) clubes de serviço que
comercializam mercadorias ou serviços;
e) empresas holding
f) empresas públicas e sociedades de
economia mista com ou sem atividades monopolizadas, qualquer que
seja seu ramo de exploração;
g) Bolsas de valores e de
mercadorias;
h) caixas econômicas e bancos
regionais de desenvolvimento, ressalvado o disposto no item II do
art. 8º deste Regulamento;
i) entidades assistenciais e de
ensino relativamente às receitas obtidas no desenvolvimento de
atividades de industrialização e comercialização de
mercadorias;
j) companhias comerciais
exportadoras ( trading ), que além das vendas de mercadorias
para o exterior, auferem rendimentos decorrentes de intermediação
de negócio e de vendas efetuadas no mercado interno;
l) sociedades cooperativas em
relação às operações com terceiros não cooperados;
m) varejistas de derivados de
petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes quanto
aos serviços por eles prestados e à comercialização dos produtos
cuja contribuição não seja da responsabilidade do contribuinte
substituto;
n) concessionárias de serviços
públicos em geral, com ou sem subvenção para custeio;
o) massa falida, somente nos casos
em que, por autorização especial, continuar operando
normalmente;
p) empresas industriais, comerciais
ou prestadoras de serviços situadas na área da SUDAM, SUDENE ou
outras regiões que gozem de incentivos fiscais;
q) empresas dedicadas às atividades
de compra, vende e incorporação de imóveis e loteamentos, bem assim
as pessoas físicas a elas equiparadas;
r) empresas estrangeiras.
Hipótese de Equiparação
1º Para fins do previsto neste
artigo, equiparam-se a instituições financeiras as sociedades
corretores e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as
sociedades de arrendamento mercantil, as sociedades de
investimentos de que trata o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de
julho de 1965, e os agentes do Sistema Financeiro de Habitação,
inclusive as companhias habitacionais constituídas por pessoas
jurídicas de direito público.
2º São equiparadas a sociedades
seguradoras, para os efeitos da contribuição para o FINSOCIAL, as
sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência
privada com fins lucrativos.
CAPÍTULO
I
Isenções
SEçãO
I
Microempresa
Prazo e Condição da Isenção
Art 4º A partir de 28 de
novembro de 1984, estão isentas da contribuição para o FINSOCIAL as
microempresas, definidas como tal na Lei nº 7.256, de 27 de
novembro de 1984 (Lei nº 7.256/84, art. 11, item VI).
Perda da Isenção
1º As microempresas que deixarem de
preencher as condições para seu enquadramento no regime da Lei nº
7.256, de 27 de novembro de 1984, ficarão sujeitas ao pagamento da
contribuição para o FINSOCIAL incidente sobre o valor da receita
que exceder o limite fixado para a isenção, bem assim sobre os
fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou a situação que
houver motivado o seu desenquadramento (Lei nº 7.256/84, art.
12).
2º No primeiro ano de atividade, o
limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número
de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de
dezembro do mesmo ano (Lei nº 7.256/84, art. 2º, § 2º).
SEçãO
II
Sociedades
Cooperativas
Art 5º As sociedades
cooperativas, que obedecerem ao disposto na legislação específica,
estão isentas da contribuição para o FINSOCIAL tão-somente quanto
aos atos cooperativos próprios das suas finalidades (Lei nº
5.764/71, art. 111).
SEçãO III
Insenção
Específica
Art 6º Não está sujeita à
contribuição para o FINSOCIAL a entidade binacional ITAIPU (Decreto
Legislativo nº 23/73, art. XII, e Decreto nº 72.707/73).
SEçãO
IV
Reconhecimento da
Isenção
Art 7º As isenções de que
trata este Capítulo independem de prévio reconhecimento.
CAPÍTULO
II
Não-incidência
Art 8º A contribuição para o
FINSOCIAL não incide sobre as receitas ou os resultados das
operações próprias:
I - das instituições de educação e
de assistência social de que trata o art. 9º, item IV, letra
c , da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, desde que
observadas as condições legais estabelecidas no art. 14 do mesmo
diploma legal;
II - das autarquias e fundações
públicas que desenvolvem exclusivamente atividades não concorrentes
com a iniciativa privada;
III - dos partidos políticos;
IV - dos templos de qualquer
culto;
V - das entidades filantrópicas,
caritativas e beneficentes, observado o disposta no item I deste
artigo;
VI - dos cartórios;
VII - da massa falida, relativamente
à realização do ativo para liquidação do passivo;
VIII - dos representantes comerciais
autônomos e dos profissionais liberais;
IX - dos condomínios em
edifícios;
X - dos clubes recreativos e
esportivos;
XI - das entidades fechadas de
previdência social privada e outras entidades desobrigadas da
contribuição para o FINSOCIAL que, pela natureza de suas
atividades, explorem a compra e venda de mercadorias, restaurantes
e outros serviços exclusivamente para seus associados;
XII - dos fundos de investimentos em
geral, desde que não organizados sob a forma de sociedades de
investimentos sujeitas à tributação do imposto de renda;
XIII - das fundações particulares,
associações de classe, de beneficência, de socorros mútuos e
montepios, excluídas do Sistema Nacional de Seguros Privados,
isentas do imposto de renda e com planos de pensões e pecúlios
cujos limites não excedam o valor estabelecido em lei (Lei nº
6.435/77, art. 6º, parágrafo único, e Decreto-lei nº 73/66, art.
143, § 1º);
XIV - das associações, dos
sindicatos, das federações e confederações, das organizações
reguladoras de atividades profissionais e outras entidades
classistas.
SUBTÍTULO
II
Responsáveis
CAPÍTULO
I
Fabricantes de
Cigarros
Art 9º São responsáveis pela
contribuição devida pelos varejistas de cigarros, os fabricantes
desses produtos.
CAPÍTULO
II
Distribuidores de
Derivados de Petróleo e Álcool Etílico Hidratado para fins
Carburantes
Art 10. Os distribuidores de
derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins
carburantes são responsáveis pela contribuição devida pelos
varejistas desses produtos.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo alcança somente os produtos cujo preço de venda no varejo
seja fixado pelo órgão competente.
CAPÍTULO III
Terceiros
Art 11. São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes à contribuição para o
FINSOCIAL, resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos (Lei nº 5.172/66,
art. 135):
I - os administradores de bens de
terceiros, pela contribuição devida por estes;
II - o síndico e o comissário, pela
contribuição devida pela massa falida ou pelo concordatário;
III - os sócios, no caso de
liquidação de sociedade de pessoas;
IV - os mandatários, prepostos e
empregados;
V - os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Responsabilidade Solidária
Art 12. Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em
que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei nº
5.172/66, art. 134):
I - os administradores de bens de
terceiros, pela contribuição devida por estes;
II - o síndico e o comissário, pela
contribuição devida pela massa falida ou pelo concordatário;
III - os sócios, nos casos de
liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
moratória (Lei nº 5.172/66, art. 134, parágrafo único).
SUBTÍTULO
III
Domicílio
Fiscal
Art 13. Considera-se
domicílio fiscal do contribuinte, para os efeitos da contribuição
para o FINSOCIAL:
I - em se tratando de empresas que
realizam venda de mercadorias ou de mercadorias e serviços,
instituições financeiras e sociedades seguradoras:
a) quando existir um único
estabelecimento, o lugar da situação deste;
b) quando se verificar pluralidade
de estabelecimentos, o lugar onde se encontra cada um deles
isoladamente.
II - em relação aos varejistas de
cigarros ou de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado
para fins carburantes, o lugar do estabelecimento do fabricante ou
do distribuidor, respectivamente;
III - em se tratando de empresas que
realizam venda exclusivamente de serviços, o lugar onde se
encontrar o estabelecimento-sede.
Parágrafo único. Quando não couber a
aplicação das normas fixadas neste artigo, considerar-se-á como
domicílio fiscal do contribuinte o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação (Lei nº
5.172/66, art. 127, § 1º).
TÍTULO
IV
Base de
Cálculo
CAPÍTULO
I
Período-base de
Incidência
SEçãO
I
Apuração
Mensal
Art 14. O período-base de
incidência da contribuição, devida com base na receita bruta, é o
do mês em que haja sido auferida.
Parágrafo único. A norma prevista
neste artigo aplica-se a instituições financeiras, a sociedades
seguradoras e a entidades a elas equiparadas.
SEçãO
II
Apuração Semestral ou
Anual
Art 15. O período-base de
incidência da contribuição calculada sobre o imposto de renda
devido, ou como se devido fosse, será coincidente com o do
período-base de apuração do referido imposto.
CAPÍTULO
II
Base de Cálculo da
Contribuição
SEçãO
I
Receita
Bruta
Vendedoras de Mercadorias ou
Mercadorias e Serviços
Art 16. As pessoas jurídicas
obrigadas à contribuição em decorrência da venda de mercadorias ou
de mercadorias e serviços calcularão o seu valor com base na
receita bruta, assim considerada o faturamento deduzido do Imposto
sobre Produtos Industrializados e do Imposto Único sobre Minerais
do País, observadas as exclusões autorizadas no art. 32 deste
Regulamento (Decreto-lei nº 1.940/82, art. 1º, § 1º).
Parágrafo único. Nos casos de
atividades mistas (vendas de mercadorias e serviços), a base será a
receita bruta resultante do somatório dessas receitas, sendo
irrelevante a preponderância de uma sobre a outra.
Demais Empresas
Art 17. A base de cálculo
será, ainda, a receita bruta nos casos de:
I - sociedades cooperativas de
produção ou de consumo de bens, relativamente às operações com
terceiros não cooperados;
II - revendedores de bilhetes de
loteria e receptores de apostas de Loteria Esportiva, Loto e
assemelhados, quando equiparados à pessoa jurídica pela prática de
atividade comercial;
III - sociedades distribuidoras de
gás não derivado de petróleo;
IV - hotéis, pensões ou congêneres
com serviços de bar ou restaurante não incluídos na diária,
considerados como dedicados a atividades mistas, integrando a
receita bruta qualquer valor adicional cobrado dos hóspedes;
V - empresas gráficas e editoras que
desenvolvam atividades mistas, sendo irrelevante a
proporcionalidade das receitas ou a imunidade de seus produtos;
VI - empresas que, além da venda de
mercadorias, se dedicam à locação de bens móveis ou imóveis;
VII - empresas fornecedoras de cana,
em relação aos créditos recebidos (em conta corrente ou mesmo em
dinheiro) das usinas de açúcar;
VIII - empresas que auferem receitas
decorrentes das vendas de bens a longo prazo, faturadas ou não,
segundo a sistemática adotada para fins do imposto de renda;
IX - empresas prestadoras de
serviços de florestamento, reflorestamento e transporte dos
produtos extraídos, de pesquisas técnicas e científicas que vendem
os produtos resultantes dessas pesquisas ou do desenvolvimento de
projetos agrícolas paralelos, independentemente do percentual
dessas vendas sobre a receita total;
X - companhias trading que,
além das vendas para o exterior, auferem rendimentos decorrentes de
intermediação de negócios e de vendas efetuadas no mercado
interno;
XI - comerciantes varejistas que,
além da comercialização dos produtos derivados de petróleo e álcool
etílico hidratado para fins carburantes, realizam venda de outros
produtos ou serviços;
XII - clubes de serviço que
comercializam mercadorias ou serviços;
XIII - empresas que vendem café para
o Instituto Brasileiro do Café (IBC);
XIV - empresas de representação
comercial que realizam venda de produtos por conta própria;
XV - entidades assistenciais e de
ensino que desenvolvem atividades industrialização e
comercialização de mercadorias;
XVI - empresas rurais.
Art 18. As empresas
comerciais de reduzida receita bruta alcançadas pelo benefício do
Decreto-lei nº 1.780, de 14 de abril de 1980, desobrigadas de
escrituração pelo Fisco Federal, constituirão a base de cálculo
(receita bruta) como segue:
I - se, mesmo desobrigada, a empresa
mantiver escrituração regular, a base de cálculo será a receita
assim escriturada;
II - não possuindo
escrituração regular e, além disso, desobrigada pelo Fisco Estadual
da emissão de notas fiscais de vendas, a base de cálculo será a
receita estimada para fins de calculo do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias (ICM).
Fabricantes de Cigarros
Art 19. A base de cálculo da
contribuição devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de
contribuintes e de contribuintes substitutos dos comerciantes
varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do
produto no varejo, marcado pelo fabricante uniformemente em todo o
País, por 117,94%.
Distribuidores
Art 20. A base de cálculo da
contribuição devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e
álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de
contribuintes substitutos dos comerciantes varejistas desses
produtos, será o valor estabelecido para sua venda a varejo, sem
prejuízo da contribuição devida sobre suas vendas.
SEçãO
II
Rendas ou Receitas
Operacionais e Não Operacionais
Instituições Financeiras
Art 21. As instituições
financeiras e as entidades a elas equiparadas comporão a base de
cálculo da contribuição com o somatório das rendas ou receitas
operacionais e não operacionais, observadas as exclusões
autorizadas nos arts. 34 e 35 deste Regulamento (Decreto-lei nº
1.940/82, art. 1º, § 1º).
Parágrafo único. Nas receitas
operacionais, serão incluídos os valores relativos aos ganhos de
participações societárias avaliados pelo método da equivalência
patrimonial nos meses em que forem feitas essas
avaliações.
SEçãO
III
Rendas ou Receitas
Operacionais e Patrimoniais
Sociedades Seguradoras
Art 22. As sociedades
seguradoras, as de capitalização e as entidades abertas de
previdência privada com fins lucrativos calcularão sua contribuição
com bases na soma das rendas ou receitas operacionais com as de
origem patrimonial (Decreto-lei nº 1.940/82, art. 1º, § 1º).
SEçãO
IV
Imposto de Renda
Devido, ou como se Devido Fosse
Vendedoras Exclusivamente de
Serviços
Art 23. As empresas, que
realizam exclusivamente a venda de serviços, calcularão a
contribuição com base no imposto de renda devido, ou como se devido
fosse (Decreto-lei nº 1.940/82, art. 1º, § 2º).
1º O imposto de renda a ser
considerado será o resultante da aplicação da alíquota relativa à
atividade da empresa sobre o montante do lucro real, presumido ou
arbitrado, em cruzados, mais o valor do adicional, também em
cruzados, quando devido, sem qualquer dedução.
Início de Atividade
2º As empresas referidas neste
artigo que iniciarem suas atividades num determinado período-base
somente passarão a contribuir para o FINSOCIAL no exercício
financeiro correspondente ao da primeira declaração de rendimentos
para fins do imposto de renda que devam apresentar.
Prejuízo Fiscal
3º Inexistindo lucro ou sendo
apurado prejuízo fiscal de acordo com a legislação do imposto de
renda, fica a empresa desobrigada do pagamento da contribuição para
o FINSOCIAL no exercício financeiro correspondente ao da
apuração.
Conceito
Art 24. Entende-se empresa
que realiza exclusivamente a venda de serviços, aquela cuja
atividade está relacionada na lista anexa ao Decreto-lei nº 406, de
31 de dezembro de 1968, com as alterações posteriores.
Parágrafo único. Quando o serviço
relacionado na lista envolver a aplicação de mercadorias sujeitas
ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), a base de cálculo
será a receita bruta total.
Antecipação da Contribuição
Art 25. Até o exercício
financeiro de 1986, as empresas obrigadas ao pagamento da parcela
do duodécimo do imposto de renda calcularão a antecipação da
contribuição para o FINSOCIAL com base nesse duodécimo, convertido
em cruzeiros pelo valor da ORTN do mês imediatamente seguinte ao do
encerramento do período-base de apuração desse imposto, recolhendo,
assim, as parcelas de antecipação a partir do mês de janeiro até o
mês que antecede o fixado para a entrega da declaração de
rendimentos.
Parágrafo único. A partir do mês de
março de 1986, o recolhimento da antecipação será feito em cruzados
(Decreto-lei nº 2.284/86).
Apuração Final da Contribuição
Art 26. Conhecido o valor
definitivo do imposto de renda devido será recalculado o valor da
contribuição dos meses restantes, da seguinte forma:
I - aplica-se a alíquota de cinco
por cento sobre o imposto de renda devido, em cruzados, obtido na
forma do § 1º do artigo 23 deste Regulamento;
II - diminui-se, do produto
encontrado na forma do item anterior, as parcelas já recolhidas com
base no duodécimo do imposto;
III - dirige-se o resultado, obtido
na forma do item anterior, pelo número de meses compreendidos entre
o mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos e o mês de
dezembro do exercício financeiro correspondente.
Empresa Isenta do Imposto de Renda
Art 27. Tratando-se de
empresa prestadora de serviços isenta do imposto de renda por
apresentar reduzida receita bruta, o valor da contribuição será
calculado com base no imposto de renda como se devido fosse,
observando-se as normas abaixo:
I - possuindo escrituração contábil
regular, ainda que desobrigada, o valor do imposto de renda será
calculado com base no lucro real;
II - não possuindo escrita regular,
o valor do imposto de renda será calculado consoante determinações
relativas ao lucro arbitrado, fixadas pelo Ministro da Fazenda, sem
aumento dos percentuais.
Demais Empresas
Art 28. Contribuirão ainda
com base no imposto de renda devido, ou como se devido fosse, desde
que não vendam mercadorias, entre outras:
I - os hotéis, pensões ou
congêneres cujos serviços de bar e restaurante estejam incluídos no
preço da diária;
II - as empreiteiras de obras de
estradas-de-ferro, de rodagem, túneis, pontes, viadutos, barragens,
canais, as delicadas à execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulicas e outras
semelhantes, desde que não utilizem mercadorias de fabricação
própria e produzidas fora do local da obra;
III - as empresas transportadoras
públicas ou privadas,
IV - as concessionárias de serviços
públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de saneamento
básico (serviços de água e esgoto sanitário), com ou sem subvenção
para custeio;
V - as empresas dedicadas à locação
e administração de imóveis;
VI - as empresas dedicadas à compra,
loteamento, incorporação, construção e venda de imóveis em
geral;
VII - as empresas gráficas dedicadas
exclusivamente à prestação de serviços;
VIII - as empresas dedicadas a
industrialização de qualquer produto por encomenda, desde que os
materiais sejam fornecidos pelos encomendantes;
IX - as empresas jornalísticas
dedicadas a atividades de prestação de serviços gráficos a
terceiros, inclusive à impressão de seus jornais para venda, desde
que os serviços prestados não envolvam a aplicação de mercadorias
sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM);
X - as cooperativas que se dedicam
exclusivamente a prestação de serviços que operem com terceiros
não-cooperados;
XI - as empresas em cujos estatutos
ou contratos sociais constam objetivos variados, como compra e
venda de mercadorias, importação e exportação, intermediação de
negócios, e que, todavia, auferem rendimentos tão-somente pelos
serviços que prestam;
XII - as companhias holding
cuja atividade é a administração de outras empresas;
XIII - as bolsas de valores e de
mercadorias.
SEçãO
V
Disposições
especiais
Mudança de Atividade
Art 29. As empresas dedicadas
exclusivamente a venda de serviços, que, no decurso do exercício
social, passem a desenvolver operações de venda de mercadorias ou
de mercadorias e serviços, calcularão a contribuição com base no
imposto de renda devido, ou como se devido fosse, proporcionalmente
aos meses em que desenvolveram atividade exclusiva de prestação de
serviços, passando, a partir do mês em que efetuarem a primeira
venda de mercadorias, a contribuir com base na receita bruta de
venda de mercadorias ou de mercadorias e serviços.
1º O imposto de renda aludido neste
artigo é o devido no exercício financeiro correspondente ao
período-base em que ocorrer a alteração da atividade.
2º O disposto neste artigo não
desobriga a empresa do pagamento da contribuição calculada com base
no imposto de renda devido, ou como se devido fosse, no exercício
financeiro em que ocorrer a alteração da atividade.
Art 30. As empresas dedicadas
a atividade de venda de mercadorias ou de mercadorias e serviços,
que passem a vendedores exclusivamente de serviços, contribuirão
com base na receita bruta até o mês em que se verificar a última
venda de mercadorias, passando a contribuir com base no imposto de
renda devido, ou como se devido fosse, proporcionalmente aos meses
restantes do exercício social, observado o disposto no § 1º do
artigo anterior.
Arbitramento de Base de Cálculo
Art 31. Os contribuintes que
não conservarem, pelo prazo de dez anos a partir da data fixada
para o recolhimento, os documentos comprobatórios dos pagamentos
efetuados e da base de cálculo da contribuição, terão sua base de
cálculo arbitrada pela receita média mensal do ano anterior
(Decreto-lei nº 2.049/83, art. 3º, e Decreto-lei nº 2.284/86).
1º Para os fins deste artigo, ano
anterior é o período de até doze meses, contado do mês que
anteceder àquele em que estiver sendo fixada a base de cálculo para
regularização da contribuição em atraso, quer nos arbitramentos
espontâneos e respectivo pagamento, quer nos lançamentos de ofício,
não podendo compreender meses anteriores ao mês-base da
contribuição devida, entendendo-se como receita média mensal do ano
anterior, o total das receitas daquele período dividido pelo número
de meses da receita conhecida.
2º Os arbitramentos em que o ano
anterior compreenda meses anteriores a março de 1986, terão sua
base de cálculo arbitrada pela receita média mensal deflacionada
com base nos índices de variação das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional (ORTNs) ocorridos até 28 de fevereiro de 1986
(Decreto-lei nº 2.049/83, art. 3º, e Decreto-lei nº 2.284/86).
3º Por receita média deflacionada
compreende-se a receita média em cruzeiros obtida na forma do § 1º
deste artigo, multiplicada pelo quociente obtido mediante a divisão
do valor da ORTN do mês-base da contribuição pelo valor médio das
ORTNs correspondentes aos meses do ano anterior.
4º O valor obtido na forma do
parágrafo anterior, deverá ser convertido em cruzados à razão de
mil cruzeiros por um cruzado (Decreto-lei nº 2.284/86, art. 1º, §
1º).
CAPÍTULO
III
Exclusões da Base de
Cálculo
SEçãO
I
Empresas Dedicadas à
Venda de Mercadorias ou de Mercadorias e
Serviços
Exclusões
Art 32. As empresas, cuja
contribuição para o FINSOCIAL seja calculada sobre a receita bruta,
excluirão da base de cálculo os seguintes valores:
I - receitas correspondentes às
vendas de materiais e equipamentos para a Itaipu Binacional;
II - valor do Imposto sobre
Transportes, no caso de empresas de transporte com atividades
mistas quando cobrado do usuário, em separado do preço da passagem
ou do frete;
III - o valor total da venda de
cigarros pelos varejistas desses produtos;
IV - total da receita proveniente da
venda de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins
carburantes, auferida pelos comerciantes varejistas desses mesmos
produtos, cujo preço de venda no varejo haja sido fixado pelo órgão
competente;
V - receitas decorrentes da
exportação de mercadorias e serviços, assim entendidas:
a) vendas de açúcar ao Instituto do
Açúcar e do Álcool (IAA), destinado à exportação por aquele
Instituto;
b) vendas de mercadorias e serviços
para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;
c) exportações realizadas por
intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades
semelhantes;
d) vendas realizadas pelo
produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos
do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações
posteriores;
e) vendas realizadas a empresas
exclusivamente exportadoras registradas na Carteira de Comércio
Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.
VI - crédito financeiro devido às
exportações de manufaturados;
VII - crédito financeiro relativo às
vendas de equipamentos e máquinas à Itaipu Binacional (Decreto-lei
nº 1.692/79);
VIII - adicional à contribuição que
os produtores de açúcar e álcool pagam ao Instituto do Açúcar e do
Álcool (IAA), conforme estabelecido no Decreto-lei nº 1.952, de 15
de julho de 1982;
IX - receitas decorrentes de ato
cooperativo, no caso das sociedades cooperativas.
Parágrafo único. A exclusão de que
trata o item V deste artigo não alcança as vendas efetuadas por
empresas comerciais ou industriais à Zona Franca de Manaus e
Amazônia Ocidental.
Art 33. Não integram a
receita bruta, para fins de apuração de contribuição, quaisquer
saídas que não decorram de vendas, a exemplo das transferências de
mercadorias para outros estabelecimentos da mesma
empresa.
SEçãO
II
Instituições
Financeiras
Exclusões
Art 34. As instituições
financeiras e outras a elas equiparadas, para fins da contribuição
para o FINSOCIAL, observadas as disposições do artigo 35 deste
Regulamento, é facultado excluir da base de cálculo os valores
correspondentes a:
I - encargos com obrigações por
refinanciamento e repasses de recursos provenientes de órgãos
oficiais;
II - encargos com obrigações por
refinanciamentos e repasses de recursos provenientes do
exterior;
III - perdas com a negociação de
títulos de renda fixa no mercado aberto, até o limite dos lucros
obtidos nessas operações;
IV - juros e correção monetária
passiva decorrentes de empréstimos efetuados junto ao Banco
Nacional da Habitação (BNH);
V - despesas com recursos de
debêntures , somente as decorrentes de recursos em moeda
estrangeira;
VI - despesas com recursos para
arrendamentos, somente as decorrentes de recursos em moeda
estrangeira, de repasses de recursos governamentais e de repasses
de recursos externos.
Tipos de entidades e respectivas
exclusões
Art 35. As exclusões
previstas no artigo anterior serão admitidas na forma seguinte:
I - bancos de investimentos -
exclusões mencionadas nos itens I a III;
II - sociedades de crédito,
financiamento e investimento - exclusões mencionadas nos itens I e
III;
III - sociedades de arrendamento
mercantil - exclusões mencionadas nos itens III, V e VI;
IV - sociedades corretores e
distribuidoras de títulos e valores mobiliários - exclusões
mencionadas nos itens I e III;
V - agentes do Sistema Financeiro de
Habitação e companhias habitacionais - exclusões mencionadas nos
itens I e IV.
TÍTULO
V
Alíquotas
CAPÍTULO
I
Empresas que Realizam
Vendas de Mercadorias ou de Mercadorias e Serviços, Instituições
Financeiros e Sociedades Seguradoras
Contribuição com Base na Receita
Bruta
Art 36. As pessoas jurídicas
de que trata este Capítulo pagarão a contribuição para o FINSOCIAL
à alíquota de meio por cento sobre a base de cálculo definida nos
artigos 16 a 18, 21 e 22 deste Regulamento, observadas as exclusões
autorizadas nos artigos 32 a 35 (Decreto-lei nº 1.940/82, art. 1º,
§ 1º).
CAPÍTULO
II
Empresas que Realizam
Exclusivamente Venda de Serviços
Contribuição com Base no Imposto de
Renda
Art 37. A contribuição devida
pelas empresas que realizam exclusivamente a venda de serviços será
calculada à razão de cinco por cento do imposto de renda, inclusive
adicional, apurado na forma definida nos artigos 23 a 26 deste
Regulamento (Decreto-lei nº 1.940/82, art.1º , § 2º).
Art 38. As empresas
vendedores de serviços isentas, total ou parcialmente, pela
legislação do imposto de renda, porém sujeitas ao recolhimento da
contribuição para o FINSOCIAL, adotarão igual procedimento de
apuração, mediante a aplicação da alíquota de cinco por cento sobre
o imposto de renda como se devido fosse, apurado conforme disposto
no artigo 27 deste Regulamento (Decreto-lei nº 1.940/82, art. 1º §
2º).
CAPÍTULO
III
Fabricantes de
Cigarros
Art 39. A contribuição devida
pelos fabricantes de cigarros será calculada mediante aplicação da
alíquota de meio por cento sobre a base de cálculo definida no
artigo 19 deste Regulamento e se tornará devida na saída dos
referidos produtos do respectivo estabelecimento
industrial.
CAPÍTULO
IV
Distribuidores de
Derivados de Petróleo e Álcool Etílico Hidratado para Fins
Carburantes
Art 40. A contribuição devida
pelas pessoas jurídicas de que trata este Capítulo, na condição de
substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada à razão de
meio por cento sobre a base de cálculo definida no artigo 20,
independentemente da contribuição própria, a ser apurada na forma
do artigo 36 deste Regulamento sendo devida na saída dos referidos
produtos do respectivo estabelecimento fornecedor.
LIVRO
II
Administração da
Contribuição
TÍTULO
I
Da Declaração, do
Lançamento e do Recolhimento
CAPÍTULO
I
Declaração do
FINSOCIAL
SEçãO
I
Declaração
Mensal
Contribuintes com Base na Receita
Bruta
Art 41. As empresas que
realizam venda de mercadorias ou de mercadorias e serviços, as
instituições financeiras, as sociedades seguradoras e as entidades
equiparadas a estas duas últimas apresentarão mensalmente
declaração do valor da contribuição devida, com as correspondentes
receitas e rendas que constituem a base de cálculo, conforme atos
baixados pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 2.049/83, art.
12, item I).
SEçãO
II
Declaração Semestral
ou Anual
Contribuintes com Base no Imposto de
Renda
Art 42. As empresas que
realizam exclusivamente venda de serviços deverão apresentar
semestral ou anualmente declaração do FINSOCIAL, conforme o período
de apresentação da declaração de rendimentos, indicando o imposto
de renda devido, ou como se devido fosse, inclusive adicional, em
cruzados, sem qualquer dedução, adotado para a base de cálculo da
contribuição, e especificando o valor total da contribuição e o
valor mensal de cada parcela, conforme atos baixados pelo Ministro
da Fazenda (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 12, item I).
Parágrafo único. O disposto neste
artigo é extensivo às prestadoras de serviços que embora isentas do
imposto de renda, são contribuintes do FINSOCIAL.
SEçãO
III
Disposições Comuns às
Declarações Mensal, Semestral e Anual
Art 43. As declarações do
FINSOCIAL obedecerão aos modelos aprovados pelo Ministro da Fazenda
e serão assinadas pelo contribuinte ou por seu representante legal
(Decreto-lei nº 2.049/83, art. 12, item I).
Art 44. Os contribuintes
deverão conservar, pelo prazo de dez anos a partir da data fixada
para o recolhimento, os documentos comprobatórios da base de
cálculo da contribuição, considerados na elaboração de declaração
do FINSOCIAL (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 3º).
CAPÍTULO
II
Revisão das
Declarações
Art 45. As declarações do
FINSOCIAL estarão sujeitas a revisão pelas repartições lançadoras
(Decreto-lei nº 2.049/83, art. 5º).
CAPÍTULO
III
Lançamento por
Homologação
Art 46. O contribuinte deverá
calcular e registrar, na declaração do FINSOCIAL, o valor da
contribuição, segundo as normas deste Regulamento e de atos
normativos sobre a matéria.
Art 47. Com a apresentação da
declaração referida no artigo anterior, considera-se o contribuinte
notificado a pagar a importância apurada, nos prazos e condições
estabelecidos neste Regulamento (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 12,
item II).
CAPÍTULO
IV
Pagamento ou
Recolhimento da Contribuição
SEçãO
I
Disposições
Gerais
Com Base no Imposto de Renda
Art 48. A contribuição devida
pelas empresas que realizam exclusivamente venda de serviços poderá
ser paga, a critério do contribuinte, de uma só vez ou
parceladamente, em até doze quotas mensais e sucessivas, nos prazos
estabelecidos no artigo 50, item I, deste Regulamento (Decreto-lei
nº 2.049/83, art. 12, item II).
1º Até o exercício financeiro de
1986, as empresas referidas neste artigo, sujeitas ao recolhimento
de duodécimos do imposto de renda, deverão, a partir do mês de
janeiro, recolher mensalmente a sua contribuição para o FINSOCIAL,
no montante de cinco por cento do duodécimo, obedecido o disposto
no artigo 25 deste Regulamento e seu parágrafo único.
2º Conhecido o valor total da
contribuição, apurado na forma do artigo 26 deste Regulamento, o
contribuinte deduzirá desse montante as parcelas já recolhidas a
título de antecipação, e do saldo remanescente, dividido pelo
número de meses faltantes até o final do exercício financeiro,
resultará o valor de cada quota.
3º As empresas contribuintes do
imposto de renda e desobrigadas do pagamento de parcelas de
duodécimo iniciarão o recolhimento da contribuição no mês fixado
para a entrega da declaração de rendimentos.
4º As empresas isentas do imposto de
renda, cuja contribuição tem por base de cálculo o referido imposto
como se devido fosse, iniciarão o pagamento no mês fixado para a
apresentação da declaração de rendimentos ou de isenção.
Encerramento de Atividade
5º As empresas exclusivamente
vendedoras de serviços que encerrarem suas atividades deverão
adotar o seguinte procedimento:
a) antecipar para a data prevista
para a apresentação da declaração de encerramento o pagamento da
contribuição relativa ao período anterior ao do encerramento;
b) apurando-se lucro real, presumido
ou arbitrado no exercício do encerramento, deverão calcular a
contribuição com base no imposto de renda devido, ou como se devido
fosse, a qual será recolhida, de uma só vez, até a data prevista
para apresentação da declaração de rendimentos relativa ao
encerramento da atividade.
Com Base na Receita Bruta
Art 49. O recolhimento da
contribuição devida pelas empresas que realizam venda de
mercadorias ou de mercadorias e serviços, instituições financeiras,
sociedades seguradoras e demais entidades equiparadas às duas
últimas será efetuado no mês seguinte ao em que for auferida a
receita, nos prazos estabelecidos no artigo 50, item II, deste
Regulamento (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 12, item II).
SEçãO
II
Prazos de Pagamento ou
Recolhimento
Art 50. O recolhimento da
contribuição far-se-á nos seguintes prazos (Decreto-lei nº
1.940/82, art. 2º, e Decreto-lei nº 2.049/83, art. 12, item
II):
I - as empresas referidas no artigo
48, nos mesmos prazos fixados para recolhimento do imposto de
renda;
II - as empresas de que trata o
artigo 49, nos prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
Antecipação do Pagamento
1º É facultado aos contribuintes
referidos no item I deste artigo antecipar o pagamento das parcelas
vincendas da contribuição.
Vencimento em 31 de dezembro
2º Será antecipado para o dia útil
imediatamente anterior o término do prazo de recolhimento da
contribuição que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não
houver expediente bancário.
SEçãO
III
Lugar do Pagamento ou
Recolhimento
Estabelecimento Arrecadador
Art 51. O pagamento ou
recolhimento da contribuição para o FINSOCIAL será feito na rede
arrecadadora conforme instruções da Secretaria da Receita
Federal.
Débitos Parcelados
Parágrafo único. Os débitos da
contribuição para o FINSOCIAL, quando parcelados, deverão ser
recolhidos de acordo com as instruções da Secretaria da Receita
Federal.
Recolhimento Descentralizado
Art 52. O recolhimento da
contribuição devida pelas empresas que realizam venda de
mercadorias ou de mercadorias e serviços será feito
descentralizadamente por estabelecimento.
Recolhimento Centralizado
Art 53. As empresas que
realizam exclusivamente venda de serviços deverão efetuar o
recolhimento de forma centralizada, no local onde se encontrar o
estabelecimento-sede.
Forma Opcional de Recolhimento
Art 54. As instituições
financeiras, as sociedades seguradoras e as entidades a elas
equiparadas poderão fazer o recolhimento de forma centralizada pela
matriz, ou de forma descentralizada pelos estabelecimentos, de
acordo com as instruções da Secretaria da Receita
Federal.
SEçãO
IV
Meios e Formas de
Pagamento ou Recolhimento
Dinheiro ou Cheque
Art 55. O pagamento ou
recolhimento da contribuição será feito em dinheiro ou cheque,
ressalvado o disposto no artigo 56 deste Regulamento (Lei nº
5.172/66, art. 162, item I, e Decreto-lei nº 2.049/83, art. 12,
item II).
Parágrafo único. O crédito pago por
cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado
(Lei nº 5.172/66, art. 162, § 2º).
Títulos da Dívida Pública
Art 56. Terão poder
liberatório para o pagamento da contribuição, na forma das
instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda, os títulos da Dívida
Pública (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 12, item II).
Documento de Arrecadação
Art 57. O documento de
arrecadação obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita
Federal, e sua utilização pelo contribuinte ou representante será
feita de acordo com instruções específicas.
CAPÍTULO
V
Parcelamento de
Contribuição
Autoridade Competente
Art 58. O Ministro da Fazenda
poderá autorizar, no tocante à contribuição de que trata este
Regulamento, o parcelamento de débitos em até sessenta prestações
mensais e consecutivas, sob as condições que estabelecer,
observado, no que couber, o disposto no artigo 11 do Decreto-lei nº
352, de 17 de junho de 1968, com as alterações posteriores
(Decreto-lei nº 2.049/83, art. 10, item II, e Lei nº 7.450/85, art.
70).
Delegação de Competência
1º A competência fixada neste artigo
poderá ser delegada (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 10, item II;
Decreto-lei nº 352/68, art. 11, e alterações posteriores):
a) ao Secretário da Receita Federal,
antes da inscrição do débito como Dívida Ativa da União;
b) ao Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, após a inscrição do débito como Dívida Ativa da
União.
Efeitos do Requerimento
2º O requerimento do devedor
solicitando o parcelamento valerá como confissão irretratável da
dívida (Decreto-lei nº 352/68, art. 11, § 4º, e Decreto-lei nº
1.569/77, art. 1º).
Débitos Inscritos como Dívida
Ativa
3º A faculdade prevista neste artigo
alcança os débitos em fase de cobrança executiva e se aplica,
inclusive, ao encargo legal de cobrança da Dívida Ativa, referido
no item IV do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de
1983 (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 10, parágrafo único).
4º No caso de parcelamento de débito
inscrito como Dívida Ativa, caberá também ao devedor o pagamento de
custas, emolumentos e demais encargos legais (Decreto-lei nº
352/68, art. 11, § 3º, e Decreto-lei nº 623/69, art. 1º).
5º O pedido de parcelamento de
débito inscrito como Dívida Ativa da União, ainda que ajuizado,
será dirigido diretamente à competente Procuradoria da Fazenda
Nacional e, se a execução judicial já estiver garantida por
penhora, o requerente deverá juntar ao pedido, certidão ou cópia
autenticada do auto de penhora (Decreto-lei nº 352/68, art. 11, §
8º, e Decreto-lei nº 1.569/77, art. 2º).
6º O parcelamento do débito ajuizado
será formalizado por termo lavrado e assinado pelas partes na
Procuradoria da Fazenda Nacional, cuja juntada aos autos será
requerida pelo representante da Fazenda Nacional, para que o Juiz
declare suspensa a execução, nos termos do artigo 792 do Código de
Processo Civil (Decreto-lei nº 352/68, artigo 11, § 9º, e
Decreto-lei nº 1.569/77, art. 2º).
7º O recolhimento das prestações do
débito parcelado, inscrito como Dívida Ativa da União, far-se-á por
meio de guia emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional
(Decreto-lei nº 352/68, art. 11, § 10, e Decreto-lei nº 1.569/77,
art. 2º).
8º O valor do débito constante do
pedido não exclui a verificação de sua exatidão e a cobrança de
eventuais diferenças (Decreto-lei nº 352/68, art. 11, 7º, e
Decreto-lei nº 1.569/77, art. 2º).
Garantias do Débito
9º O Ministro da Fazenda poderá
baixar normas estabelecendo as garantias que julgar necessárias à
efetiva liquidação do débito parcelado, bem assim poderá avocar o
processo de parcelamento, em qualquer fase, para decisão nas
condições que estabelecer (Decreto-lei nº 352/68, art. 11, §§ 6º e
11, Decreto-lei nº 623/69, art. 1º, e Decreto-lei nº 1.569/77, art.
2º).
Fatores Determinantes do
Parcelamento
Art 59. Na concessão do
parcelamento de débitos fiscais e determinação de prazos, poderão
ser levados em conta, quanto ao contribuinte:
I - ocorrências fortuitas com
conseqüências negativas na capacidade de produção;
II - produção de bens e serviços de
interesse relevante na formação da riqueza e da segurança
nacional;
III - setor econômico em cuja
recuperação esteja o Governo Federal empenhado; e
IV - situação econômico-financeira,
condições de solvência e idoneidade gerencial e capacidade de
desenvolvimento dos negócios, mediante análise promovida pelas
repartições da Secretaria da Receita Federal ou da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Consolidação do Débito
Art 60. O valor do débito
objeto do parcelamento será consolidado na data da respectiva
formalização, conforme instruções do Ministro da Fazenda
(Decreto-lei nº 352/68, art. 11, § 12, Decreto-lei nº 2.049/83,
art. 10, item II, Lei nº 7.450/85, arts. 68 e 70, e Decreto-lei nº
2.284/86).
Atraso no Pagamento
Art 61. O atraso no pagamento
de qualquer prestação acarretará o vencimento automático das demais
e importará o restabelecimento dos acréscimos legais devidos, na
força da legislação vigente, sobre o saldo devedor (Decreto-lei nº
352/68, art. 11, § 2º, Decreto-lei nº 623/69, art. 1º, Decreto-lei
nº 1.184/71, art. 7º, e Decreto-lei nº 2.284/86).
Parágrafo único. O acordo será
revigorado automaticamente, se o contribuinte comprovar, no prazo
de trinta dias a contar do vencimento, o pagamento da prestação em
atraso.
TÍTULO
II
Controle dos
Componentes da Base de Cálculo de Contribuição
CAPÍTULO
I
Fiscalização da
Contribuição
Competência
Art 62. Compete à Secretaria
da Receita Federal a fiscalização do recolhimento da contribuição
para o FINSOCIAL e seus acréscimos (Decreto-lei nº 2.049/83, art.
5º).
Execução dos Trabalhos Fiscais
Art 63. A ação fiscal direta,
externa e permanente, realizar-se-á pelo comparecimento do
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional no domicílio do contribuinte,
para orientá-lo ou esclarecê-lo no cumprimento de seus deveres
fiscais relativamente à contribuição para o FINSOCIAL, bem assim
para verificar a exatidão do seu procedimento, lavrando, quando for
o caso, o competente termo.
Art 64. Os Auditores-Fiscais
do Tesouro Nacional procederão ao exame dos livros e documentos de
contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e
investigações necessárias para apurar a exatidão das declarações e
dos documentos apresentados, bem assim das informações prestadas, e
verificarão o cumprimento das obrigações fiscais.
Parágrafo único. Em relação ao mesmo
período de apuração, só é possível um segundo exame, mediante ordem
escrita do Superintendente, do Delegado da Receita Federal ou do
Inspetor da Inspetoria da Receita Federal de Classe Especial.
Art 65. O disposto nos arts.
17 e 18 do Código Comercial Brasileiro não terá aplicação para os
efeitos de exame de livros e documentos necessários à apuração da
veracidade das declarações, balanços e documentos apresentados, e
das informações prestadas às repartições da Secretaria da Receita
Federal.
Apreensão de Livros e Documentos
Art 66. Quando for
indispensável à defesa dos interesses da Fazenda Nacional, poderão
ser apreendidos documentos e livros da escrituração fiscal ou
comercial.
Art 67. Sempre que apurarem
infração às disposições deste Regulamento, os Auditores-Fiscais do
Tesouro Nacional lavrarão o competente auto de infração, com
observância do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no que
tange ao Processo Administrativo Fiscal.
Art 68. O disposto no art. 64
deste Regulamento não exclui a competência dos Superintendentes,
Delegados da Receita Federal e Inspetores da Inspetoria da Receita
Federal de Classe Especial, para determinarem, em cada caso, o
exame de livros e documentos de contabilidade ou outras
diligências, pelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional.
Desacato e Embaraço
Art 69. Os que desacatarem,
por qualquer maneira, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no
exercício de suas funções, e os que, por qualquer meio impedirem a
fiscalização, serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o
funcionário ofendido o competente auto que, acompanhado do rol das
testemunhas, será remetido ao Procurador da República, pela
repartição competente.
1º Considera-se como embaraço à
fiscalização a negativa não justificada de exibição de livros de
escrituração, documentos e outros registros específicos pertinentes
ao ramo de negócio da empresa, bem assim o impedimento de acesso ao
estabelecimento e a qualquer de suas dependências.
2º No caso de desacato, o
funcionário poderá solicitar o auxilio das autoridades policiais
para as providências legais.
CAPÍTULO
II
Dever de Informação
pelos Contribuintes e órgãos Auxiliares da Administração da
Contribuição
SEçãO
I
Disposições
Gerais
Pessoas Obrigadas a Prestar
Informações
Art 70. Nenhuma pessoa
jurídica poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as
informações ou os esclarecimentos solicitados pelas repartições da
Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 12,
item I).
Parágrafo único. Em casos especiais,
para controle da arrecadação ou revisão de declaração do FINSOCIAL,
poderá o órgão competente exigir informações periódicas, em
formulário padronizado.
SEçãO
II
Repartições Federais,
Entidades Autárquicas, Paraestatais e de Economia
Mista
Órgãos Auxiliares de Fiscalização
Art 71. São considerados
auxiliares da fiscalização, prestando informações e esclarecimentos
que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as
disposições deste Regulamento e permitindo aos Auditores-Fiscais do
Tesouro Nacional colher quaisquer elementos necessários à apuração
da contribuição, todos os órgãos da Administração Pública Federal,
bem assim as entidades autárquicas, paraestatais e de economia
mista.
Art 72. Os órgãos da
Secretaria da Receita Federal e os órgãos correspondentes dos
Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal
poderão permutar entre si, mediante convênio ou pela forma que for
estabelecida, as informações fiscais de interesse
recíproco.
CAPÍTULO
III
Prova de Quitação da
Contribuição
Hipótese de Exigência
Art 73. A prova de quitação
da contribuição, multa e outros encargos fiscais serão exigidos nas
seguintes hipóteses (Decreto-lei nº 1.715/79, art. 1º, Lei nº
6.939/81, art. 10, e Decreto-lei nº 2.049/83, art. 11):
I - concessão de concordata e
declaração de extinção das obrigações do falido;
II - celebração de contrato com
quaisquer órgãos da Administração Federal Direta e Autarquias da
União e participação em concorrência pública promovida por esses
órgãos e entidades, observado, nesta última hipótese, o disposto no
art. 76 deste Regulamento;
III - venda de estabelecimentos
comerciais ou industriais por intermédio de leiloeiros;
IV - baixa de firma individual,
extinção ou redução do capital de sociedade mercantil;
V - outros casos que venham a ser
estabelecidos pelo Poder Executivo.
1º Nos processos de falência,
concordara, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de
credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a
prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda
Pública (Lei nº 6.830/80, art. 31).
2º É vedado aos órgãos e entidades
da Administração Federal, Direta ou Indireta, exigir a prova de
quitação da contribuição, salvo nas hipóteses previstas neste
Capítulo (Decreto-lei nº 1.715/79, art. 2º).
Certidão de Quitação
Art 74. A prova de quitação
prevista no artigo anterior será feita por meio de certidão ou
outro documento hábil, na forma e prazo determinados pelo Ministro
da Fazenda (Decreto-lei nº 1.715/79, art. 1º, § 1º).
1º Nas hipóteses do item IV do art.
73 deste Regulamento, a prova de quitação será feita mediante
informação prestada diretamente pela autoridade arrecadadora
competente à Junta Comercial, por solicitação desta última (Lei nº
6.939/81, art. 10).
2º Se, no prazo de trinta dias, a
autoridade arrecadadora não houver prestado a informação,
conceder-se-á o registro ou o arquivamento, independentemente da
prova de quitação (Lei nº 6.939/81, art. 10, § 1º).
3º Na hipótese prevista no parágrafo
anterior, o chefe da repartição e o servidor encarregado ou
responsável, se provada negligência ou dolo, responderão civil,
penal e administrativamente pela omissão, como exercício irregular
de suas atribuições (Lei nº 6.939/81, art. 10, § 2º).
4º Durante o decurso do prazo
referido no § 2º, ficarão suspensos os demais prazos aplicáveis ao
processo de registro ou arquivamento (Lei nº 6.939/81, art. 10, §
3º).
Art 75. A certidão de
quitação será eficaz, dentro do seu prazo de validade e para o fim
a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da
Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta
(Decreto-lei nº 1.715/79, art. 1º, § 2º).
Dispensa de Apresentação
Art 76. O Poder Executivo
estabelecerá as condições de dispensa de apresentação da prova de
quitação, prevista no art. 73 deste regulamento, na habilitação em
licitações para compras, obras e serviços no âmbito da
Administração Federal, Estadual ou Municipal (Decreto-lei nº
1.715/79, art. 3º).
CAPÍTULO
IV
Sigilo
Fiscal
Pessoas Obrigadas
Art 77. Todas as pessoas que
prestarem serviço, a qualquer título, à Secretaria da Receita
Federal serão obrigadas a guardar sigilo sobre as informações
obtidas em razão do ofício, relativamente à situação econômica ou
financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e à natureza e
estado dos seus negócios ou atividades.
Art 78. Aquele que, a serviço
da Secretaria da Receita Federal, revelar informações que houver
obtido no cumprimento do dever profissional ou no exercício de
ofício ou emprego, será responsabilizado, funcional e
criminalmente, como violador de segredo, de acordo com a lei.
Art 79. Nenhuma
informação poderá ser dada sobre a situação fiscal e financeira dos
contribuintes, sem que fique registrado em processo regular, que se
trata de requisição feita por magistrado, no interesse da Justiça,
ou por chefes de repartições federais e Secretários da Fazenda nos
Estados e no Distrito Federal, no interesse da Administração
Pública.
Parágrafo único. Compete ao
Secretário da Receita Federal expedir as instruções necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo e no art. 78 deste
Regulamento.
TÍTULO
III
Procedimento e
Lançamento de Ofício
CAPÍTULO
I
Procedimento de
Ofício
Processo de Apuração de Infrações
Art 80 As infrações à
legislação relativa à contribuição a que se refere este Regulamento
serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base
o auto, quando decorrer do serviço de fiscalização, ou a
representação, quando decorrer do serviço interno das repartições
do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal (Decreto-lei
nº 2.049/83, art. 7º).
1º O Banco do Brasil S.A. e a Caixa
Econômica Federal encaminharão as representações à Repartição da
Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal
do contribuinte, para início do procedimento de ofício.
2º O processo administrativo também
poderá ter por base a notificação, quando a apuração decorrer do
serviço interno de revisão da Secretaria da Receita Federal.
Art 81. O processo
administrativo de determinação e exigência da contribuição para o
FINSOCIAL será regido, no que couber, pelas normas expedidas nos
termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (Decreto-lei nº
2.049/83, art. 8º).
Exigência da Contribuição não
Recolhida
Art 82. Verificada a falta ou
inexatidão de recolhimento da contribuição devida, será iniciada a
ação fiscal pela repartição competente, que notificará o
contribuinte ou o responsável a efetuar, no prazo de trinta dias, o
recolhimento da contribuição com os acréscimos legais cabíveis, ou
o intimará a prestar, no prazo de vinte dias, os esclarecimentos
que forem necessários (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 8º).
CAPÍTULO
II
Lançamento de
Ofício
Hipótese
Art 83. O lançamento de
ofício da contribuição para o FINSOCIAL terá lugar quando o
contribuinte (Lei nº 7.450/85, art. 86):
I - não efetuar ou efetuar com
insuficiência o pagamento da contribuição devida, dentro do prazo
legalmente determinado;
II - não apresentar declaração para
o FINSOCIAL;
III - deixar de atender ao pedido de
esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou
não os prestar satisfatoriamente;
IV - fizer declaração inexata,
considerada como tal a que contiver ou omitir qualquer elemento que
implique redução da contribuição a pagar ou restituição
indevida.
Início do Processo
Art 84. O processo de
lançamento de ofício será iniciado por meio de intimação ao
interessado para, no prazo de vinte dias, prestar esclarecimentos,
quando necessários, ou notificação para efetuar o recolhimento da
contribuição devida, com os acréscimos legais cabíveis, no prazo de
trinta dias (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 8º).
Bases de Lançamento
Art 85. Far-se-á o lançamento
de ofício (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 8º):
I - apurando-se, de acordo com os
elementos de que se dispuser, as receitas, rendas ou imposto de
renda omitidos ou considerados a menor na base de cálculo da
contribuição, nos casos de não recolhimento ou recolhimento com
insuficiência da contribuição devida;
II - apurando-se a base de cálculo
com os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de
declaração;
III - abandonando-se os elementos
que não tiverem sido esclarecidos e fixando-se a base de cálculo da
contribuição de acordo com as informações de que se dispuser,
quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem
recusados, ou não forem satisfatórios;
IV - computando-se as importâncias
não declaradas ou arbitrando-se os valores que compõem a base de
cálculo da contribuição de acordo com os elementos de que se
dispuser, nos casos de declaração inexata.
Falta de Documentos
Comprobatórios
Parágrafo único. O lançamento de
ofício, além das hipóteses previstas no art. 83, poderá ser feito,
também, quando os contribuintes não conservarem, pelo prazo de dez
anos a partir da data fixada para o recolhimento, os documentos
comprobatórios dos pagamentos efetuados e da base de cálculo da
contribuição, ficando sujeitos ao pagamento das parcelas devidas,
calculadas de acordo com o disposto no art. 31 e seus parágrafos,
sem prejuízo dos acréscimos e demais cominações previstas neste
Regulamento.
TÍTULO
IV
Crédito
Fiscal
CAPÍTULO
I
Cobrança
Amigável
Hipóteses e Modalidades
Art 86. Na hipótese de não
ter o contribuinte efetuado o pagamento na data do vencimento da
contribuição, ressalvado o disposto no art. 89 deste Regulamento,
far-se-á a cobrança amigável, antes da remessa da relação dos
devedores à Procuradoria da Fazenda Nacional para a cobrança
judicial.
1º Essa cobrança será feita mediante
intimação com o prazo de trinta dias, por carta registrada com
aviso de recepção (A.R.), e, quando impossível ou improfícuo esse
meio, por edital que mencionará apenas os nomes dos interessados e
os números das notificações dos lançamentos respectivos
(Decreto-lei nº 2.049/83, art. 8º).
2º A cobrança amigável poderá ser
feita também na própria notificação do lançamento com a indicação
do último prazo que antecederá a remessa da dívida para cobrança
executiva.
CAPÍTULO
II
Cobrança
Judicial
Remessa para a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - PGFN
Art 87. Dentro de noventa
dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros
expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em
lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o
recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou
não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de
responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los
à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade
federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou
judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua
liquidez e certeza (Decreto-lei nº 147/67, art. 22, Decreto-lei nº
1.687/79, art. 4º, e Decreto-lei nº 2.049/83, art. 6º).
1º Se, no exame do processo, for
verificada a existência de falha ou irregularidade a sanar, o
Procurador da Fazenda Nacional solicitará, dentro do mesmo prazo e
sob a mesma pena, à repartição competente, as providências
cabíveis, que serão adotadas no prazo de sessenta dias (Decreto-lei
nº 147/67, art. 22, § 3º).
2º Se a repartição, sem
justificativa aceitável, exceder qualquer dos prazos previstos, a
Procuradoria na qual o fato for apurado leva-lo-á ao conhecimento
do Procurador-Geral, que representará contra o responsável
(Decreto-lei nº 147/67, art. 22, § 3º).
Pagamento da Dívida Inscrita
3º Após inscrita a dívida, os
devedores somente poderão efetuar o seu pagamento mediante
documento de arrecadação visado pelo Procurador da Fazenda Nacional
e, uma vez iniciada a execução, mediante documento de arrecadação
expedido em Juízo, pelo cartório ou secretaria da execução, e
visado pelo órgão do Ministério Público e por Procurador da Fazenda
Nacional (Decreto-lei nº 147/67, art. 22, § 6º).
4º Sem prejuízo da incidência da
atualização monetária e dos juros de mora, bem assim da exigência
da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da
Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da
União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada
inexeqüibilidade e de reduzido valor, suspendendo-se, nesses casos,
a fluência do prazo prescricional dos créditos respectivos
(Decreto-lei nº 1.569/77, art. 5º, e parágrafo único).
5º O Poder Executivo poderá
determinar o não-ajuizamento de ações de valor igual ou inferior ao
limite estabelecido na legislação (Decreto-lei nº 1.793/80, art.
1º, e Decreto-lei nº 2.284/86).
6º Para os efeitos do parágrafo
anterior, poderão ser acumulados numa só ação de execução fiscal,
contra o mesmo devedor, mais de um débito inscrito como Dívida
Ativa, cuja soma ultrapasse o limite nele referido (Decreto-lei nº
1.793/80, art. 2º).
Débitos Inscritos na Dívida Ativa
7º Compete à Fazenda Pública baixar
normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa, em Juízo ou fora dele,
e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação (Lei
nº 6.830/80, art. 36).
8º A Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional poderá celebrar convênios com outros órgãos ou entidades
para execução do processo de apuração, inscrição e cobrança da
Dívida Ativa de que trata este artigo, observadas as disposições
legais pertinentes e a existência de dotação orçamentária própria
(Decreto-lei nº 2.049/83, art. 6º, parágrafo único).
Art 88. Constitui Dívida
Ativa da Fazenda Pública o valor da contribuição para o FINSOCIAL
acrescido da atualização monetária, juros e multa de mora e demais
encargos previstos em lei (Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 1º e
2º).
Art 89. Em casos especiais e
por determinação expressa dos Superintendentes da Receita Federal,
quando o interesse da Fazenda Pública assim o exigir, poderá ser
providenciada a imediata cobrança judicial das dívidas, sem a
formalidade de cobrança amigável.
Legislação de Regência
Art 90. A execução judicial
para cobrança da Dívida Ativa da União será regida pela Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei nº 6.830/80, art. 1º).
Concordata, Liquidação ou
Falência
Art 91. A concordata
preventiva ou suspensiva, a liquidação judicial e a extrajudicial
ou a falência não suspenderão o curso dos executivos fiscais, nem
impedirão o ajuizamento de novos processos para a cobrança de
créditos fiscais apurados posteriormente (Decreto-lei nº 858/69,
art. 2º, e Lei nº 6.024/74, art. 1º).
Prestação de Informações
Art 92. Os órgãos do
Ministério Público, cartórios e secretarias prestarão, à
Procuradoria da Fazenda Nacional, sobre a tramitação de processos
de executivos fiscais, informes que integrarão o sistema de fluxo
informativo necessário à rapidez e ao bom êxito da cobrança
judicial (Decreto-lei nº 147/67, art. 22, § 8º).
Parágrafo único. A Procuradoria da
Fazenda Nacional transmitirá as informações de que trata este
artigo à Secretaria da Receita Federal.
Acesso ao Processo Administrativo
Art 93. O
processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa,
à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será
mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias
autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou
requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público (Lei nº 6.830/80,
art. 41).
1º Mediante requisição do Juiz à
repartição competente, em dia e hora previamente marcados, poderá o
processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo
funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo
da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem
trasladadas (Lei nº 6.830/80, art. 41, parágrafo único).
2º Os processos que derem lugar à
inscrição da dívida serão conservados na Procuradoria da Fazenda
Nacional até final execução, quando lhes será anexada uma via da
guia de recolhimento, seguindo-se a sua devolução à repartição de
origem, depois de feitas as devidas anotações à margem da
correspondente inscrição e na ficha do cadastro dos devedores
(Decreto-lei nº 147/67, art. 22, 5º).
CAPÍTULO
III
Atualização Monetária
dos Débitos Fiscais e outras Medidas Administrativas de Defesa do
Crédito Fiscal
SEçãO
I
Atualização
Monetária
Art 94. Os débitos fiscais,
decorrentes da contribuição para o FINSOCIAL ou penalidades, não
liquidados até o vencimento, serão atualizados monetariamente, na
data do efetivo pagamento, observadas as disposições da Lei nº
4.357, de 16 de julho de 1964, com as alterações posteriormente
introduzidas (Decreto-lei nº 1.704/79, art. 5º, e Decreto-lei nº
2.049/83, art. 1º, item I).
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se inclusive aos casos de cobrança suspensa por
medida administrativa ou judicial e devolução dos depósitos.
Concordata, Falência e Liquidação
Art 95. A atualização
monetária dos débitos fiscais nos casos de concordata, falência e
liquidação, obedecerá às disposições da legislação própria
(Decreto-lei nº 858/69, art. 1º, §§ 1º e 3º, e Decreto-lei nº
2.284/86).
Art 96. Em relação às dívidas
passivas de natureza fiscal das entidades a que se aplica a Lei nº
6.024, de 13 de março de 1974, a atualização monetária será feita
de acordo com a legislação específica (Decreto-lei nº 1.477/76,
art. 2º, parágrafo único, e Decreto-lei nº 2.284/86).
Art 97. O Ministro da Fazenda
poderá baixar normas para aplicação do disposto nesta Seção
(Decreto-lei nº 1.704/79, art. 5º, § 8º, e Decreto-lei nº 2.049/83,
art. 12, item II).
SEçãO
II
Medidas de Defesa do
Crédito Fiscal
Sanções aos Contribuintes em Mora
Art 98. Findos os prazos para
pagamento, impugnação ou recurso, os contribuintes que não tiverem
solvido seus débitos fiscais ou usado os meios de defesa que lhes
são facultados, não poderão celebrar contrato com quaisquer órgãos
da Administração Federal Direta e Autarquias da União nem
participar em concorrência pública promovida por esses órgãos e
entidades, observado, nesta última hipótese, o disposto no art. 76
deste Regulamento (Decreto-lei nº 1.715/79, arts. 1º, item II e 2º,
e Decreto-lei nº 2.049/83, art. 11).
Art 99. É facultado às
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações,
criadas, instituídas ou mantidas pela União, deixarem de contratar
com pessoas que se encontrem em débito com a Fazenda Nacional,
relativamente à contribuição para o FINSOCIAL (Decreto-lei nº
1.715/79, art. 4º, e Decreto-lei nº 2.049/83, art. 11).
Divulgação dos Devedores
Art 100. Será divulgada,
periodicamente, relação de devedores por créditos relativos à
contribuição para o FINSOCIAL devidos à Fazenda Nacional, na forma
e condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº
1.715/79, art. 4º, parágrafo único).
Inaplicabilidade das Sanções
Art 101. Não serão incluídos
nas sanções cominadas nos arts. 98 e 99 deste Regulamento os
contribuintes que provarem, no prazo de 120 dias, contado da data
em que o ato se tornou irrecorrível na órbita administrativa, haver
iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional para anulação ou
reforma da cobrança fiscal, com o depósito da importância em
litígio.
CAPÍTULO
IV
Decadência e
Prescrição
Decadência
Art 102. O direito de
proceder ao lançamento da contribuição extingue-se após dez anos,
contados (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 3º):
I - da data fixada para o
recolhimento;
II - da data em que se tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
1º O direito a que se refere este
artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que haja sido iniciada a constituição
do crédito fiscal pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória, indispensável ao lançamento.
2º A faculdade de proceder a novo
lançamento ou a lançamento suplementar, à revisão do lançamento e
ao exame nos livros e documentos de contabilidade dos
contribuintes, para os fins deste artigo, decaí no prazo de dez
anos, contado da notificação do lançamento primitivo (Decreto-lei
nº 2.049/83, art. 3º).
Prescrição
Art 103. O direito de cobrar
as dívidas da contribuição prescreve em dez anos, contados da data
prevista para o seu recolhimento (Decreto-lei nº 2.049/83, art.
9º).
1º A prescrição se interrompe (Lei
nº 5.172/66, art. 174, parágrafo único):
a) pela citação pessoal feita ao
devedor;
b) pelo protesto judicial;
c) por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor;
d) por qualquer ato inequívoco,
ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo
devedor.
2º Não corre o prazo de dez anos,
enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão.
3º A inscrição do débito como Dívida
Ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo
prescricional, para todos os efeitos de direito, por 180 dias ou
até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de
findo aquele prazo (Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 3º).
4º O despacho do Juiz, que ordenar a
citação do executado, interrompe a fluência do prazo prescricional
(Lei nº 6.830/80, art. 8º, § 2º).
Multas
Art 104. Cessa igualmente em
dez anos o poder de aplicar e o de cobrar as multas cominadas neste
Regulamento, ressalvada a interrupção da fluência do prazo
prescricional nos termos do artigo anterior.
Não Fluência de Prazo
Art 105. O disposto nos arts.
102 e 103 deste Regulamento não se aplica aos casos em que o
sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, tenha agido com
dolo, fraude ou simulação (Lei nº 5.172/66, art. 150, § 4º).
Art 106. Não correrão os
prazos estabelecidos em lei para o lançamento ou a cobrança da
contribuição, a revisão da declaração e o exame da escrituração do
contribuinte, até decisão final na esfera judiciária, nos casos em
que a ação das repartições da Secretaria da Receita Federal for
suspensa por medida judicial contra a Fazenda Nacional.
TÍTULO
V
Das Infrações,
Penalidades e Juros
CAPÍTULO
I
Infrações
Definição
Art 107. Constitui infração
toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em
inobservância de preceitos estabelecido ou disciplinados por este
Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo
destinados a completá-lo.
Parágrafo único. Salvo disposição
expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe
da intenção do agente ou responsável, e da existência, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
CAPÍTULO
II
Penalidades
SEçãO
I
Disposições
Gerais
Aplicação
Art 108. As penalidades de
que trata este capítulo serão aplicadas pelas autoridades
competentes da Secretaria da Receita Federal aos infratores das
disposições do presente regulamento, sem prejuízo das sanções das
leis criminais violadas (Decreto-lei nº 2.049/83, arts. 5º, 7º e
8º).
Parágrafo único. As multas previstas
como percentagens do débito fiscal serão calculadas sobre o
respectivo montante atualizado monetariamente nos termos do art. 94
deste regulamento (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 1º, itens I e
III).
Relevação de Penalidades
Art 109. O Ministro da
Fazenda poderá autorizar, no referente à contribuição para o
FINSOCIAL, a redução ou o cancelamento de multa ou penalidades,
desde que satisfeitos, cumulativamente, os seguintes requisitos
(Decreto-lei nº 2.049/83, art. 10, item I):
I - em decorrência da situação
excepcional do devedor, não possa ser efetuada a cobrança do débito
sem grave prejuízo para a manutenção ou desenvolvimento de suas
atividades empresariais;
II - seja de interesse
econômico-social a continuidade das atividades empresariais do
devedor;
III - esteja configurada a
possibilidade de o recolhimento dos créditos supervenientes vir a
efetuar-se com regularidade.
Parágrafo único. A faculdade
prevista neste artigo alcança os débitos em fase de cobrança
executiva e se aplica, inclusive, ao encargo legal de cobrança da
Dívida Ativa, referido no art. 1º, item IV, do Decreto-lei nº
2.049, de 1º de agosto de 1983 (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 10,
parágrafo único).
Art 110. A relevação da
penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das
irregularidades que hajam dado origem ao processo fiscal
(Decreto-lei nº 1.042/69, art. 4º, § 1º).
Art 111. O Ministro da
Fazenda poderá delegar a competência a que se refere-o art. 109
deste regulamento (Decreto-lei nº 1.042/69, art. 4º, §
2º).
SEçãO
II
Casos de Pagamento ou
Recolhimento Fora do Prazo
Multa de Mora
Art 112. Os valores da
contribuição para o FINSOCIAL, não recolhidos nos prazos fixados,
serão acrescidos de multa de mora de trinta por cento (Decreto-lei
nº 2.049/83, art. 1º, item III).
Parágrafo único. Se o débito for
pago até o mês seguinte ao do vencimento da contribuição, a multa
de mora prevista neste artigo será reduzida para quinze por cento
(Decreto-lei nº 2.049/83, art. 1º, item III).
Art 113. Aos débitos
relativos à contribuição, vencidos até 2 de agosto de 1983 e não
pagos no prazo legal, será aplicada a multa de mora de vinte por
cento prevista no Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982,
reduzida para dez por cento, se pagos no exercício financeiro em
que a contribuição for devida.
Juros de Mora
Art 114. Os débitos de
qualquer natureza para com a Fazenda Nacional serão acrescidos, na
via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia
seguinte ao do vencimento e à razão de um por cento ao mês
calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário
(Decreto-lei nº 2.049/83, art. 1º, item II).
1º Os juros de mora não são
passíveis de atualização monetária e não incidem sobre o valor da
multa de mora de que tratam os arts. 112 e 113 deste regulamento
(Decreto-lei nº 2.049/83, art. 1º, item II).
2º Entende-se por valor originário o
que corresponda ao débito, excluídas as parcelas relativas à
atualização monetária, juros de mora, multa de mora e ao encargo
previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de
1969, com a redação dada pelos Decretos-leis nº 1.569, de 8 de
agosto de 1977, e nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978 (Decreto-lei
nº 1.736/79, art. 3º).
3º Os juros de mora serão devidos
inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver
sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-lei
nº 1.736/79, art. 5º).
Interrupção e Não-incidência
4º Somente o depósito judicial
efetuado em dinheiro, na Caixa Econômica Federal, faz cessar a
responsabilidade pelos juros de mora devidos no curso da execução
judicial para a cobrança da Dívida Ativa (Lei nº 6.830/80, art. 9º,
§ 4º).
5º Os juros de mora não incidem
sobre os débitos fiscais do falido nem das entidades em liquidação
extrajudicial, a partir da data da sentença declaratória da
falência e do ato que decretar a liquidação, respectivamente
(Decreto-lei nº 7.661/45, art. 23, parágrafo único, item III, e Lei
nº 6.024/74, art. 18, letra d ).
SEçãO
III
Multas de lançamento
de Ofício
Art 115. Nos casos de
lançamento de ofício da contribuição para o FINSOCIAL, serão
aplicadas as seguintes multas (Decreto-lei nº 401/68, art. 21, e
Lei nº 7.450/85, art. 86, § 1º):
I - de 50% sobre a totalidade ou
diferença da contribuição devida, nos casos previstos no art. 83 e
no parágrafo único do art. 85 deste regulamento, excetuada a
hipótese do item II deste artigo;
II - de 150% sobre a totalidade ou
diferença da contribuição devida, nos casos de evidente intuito de
fraude definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis.
§ 1º Se o contribuinte não atender,
no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as
multas a que se referem os itens I e II passarão a ser de 75% e
225%, respectivamente.
§ 2º Será concedida a redução de 50%
da multa ao contribuinte que, notificado do lançamento ex
officio, efetuar o pagamento do débito, no prazo legal,
independentemente de reclamação ou recurso.
§ 3º As multas estabelecidas nos
itens I e II deste artigo serão cobradas com a contribuição.
Art 116. Será aplicada a
multa de Cz$70,00 a Cz$210,00, se o contribuinte, obrigado à
declaração do FINSOCIAL, demonstrar, em resposta à intimação para
apresentá-la, não haver auferido receitas ou rendas sujeitas à
contribuição, ou, ainda, demonstrar ter incorrido em prejuízo
fiscal (Decreto-lei nº 401/68, art. 21, letra a , Lei nº
7.450/85, art. 86, § 1º, e Decreto-lei nº 2.284/86, art. 1º).
Art 117. A partir do
exercício financeiro de 1983 até o exercício financeiro de 1986, a
falta ou insuficiência de recolhimento da antecipação da
contribuição, a que estão obrigadas as empresas que realizam
exclusivamente a venda de serviços, sujeitará o contribuinte à
multa de lançamento ex officio (Decreto-lei nº 2.049/83,
art. 1º, item III, e Lei nº 7.450/85, art. 22, § 2º).
SEçãO
IV
Penalidades Aplicáveis
à Microempresa
Art 118. A pessoa jurídica e
a firma individual que, sem observância dos requisitos da Lei nº
7.256, de 27 de novembro de 1984, pleitear seu enquadramento ou se
mantiver enquadrada como microempresa estará sujeita às seguintes
conseqüências e penalidades (Lei nº 7.256/84,.art. 25, itens II e
III, e Decreto-lei nº 2.284/84):
I - pagamento da contribuição para o
FINSOCIAL, como se isenção alguma houvesse existido, acrescida de
juros moratórias e atualização monetária;
II - multa punitiva equivalente
a:
a) duzentos por cento do valor
atualizado da contribuição devida, em caso de dolo, fraude ou
simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações
ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades
competentes;
b) cinqüenta por cento do valor
atualizado da contribuição devida, nos demais casos.
LIVRO
III
Dos Processos de
Consulta e de Restituição e Ressarcimento da Contribuição para o
FINSOCIAL
TÍTULO
I
Do Processo de
Consulta
Art 119. O processo de
consulta sobre a aplicação da legislação da contribuição para o
FINSOCIAL será regido, no que couber, pelas normas expedidas nos
termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (Decreto-lei nº
2.049/83, art. 8º).
Parágrafo único. Continuam válidas,
para todos os efeitos fiscais, as consultas solucionadas
anteriormente à edição deste regulamento, desde que em obediência
às orientações emanadas da Secretaria da Receita Federal e não
contrárias às disposições deste ato.
TÍTULO
II
Do Processo de
Restituição e Ressarcimento
Hipótese
Art 120. Caberá a restituição
ou o ressarcimento da contribuição nos casos de pagamento indevido
ou a maior, inclusive quando este resultar de reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Modalidades
Art 121. Far-se-á a
restituição ou o ressarcimento mediante as seguintes
sistemáticas:
I - restituição do indébito a
requerimento do sujeito passivo;
II - dedução do indébito do valor da
contribuição devida no mês ou meses subsequentes.
Parágrafo único. O Secretário da
Receita Federal baixará as normas complementares necessárias à
aplicação do disposto neste artigo.
Decurso do Prazo
Art 122. O direito de
pleitear a restituição da contribuição extingue-se com o decurso do
prazo de dez anos, contados (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 9º):
I - da data do pagamento ou
recolhimento indevido;
II - da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão
judicial que haja reformado, anulado, revogado ou rescindido a
decisão condenatória.
Art 123. Prescreve em dois
anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a
restituição, contados da data da ciência ao interessado (Lei nº
5.172/66, art. 169).
LIVRO
IV
Disposições
Diversas
TÍTULO
ÚNICO
CAPÍTULO
I
Aplicação do
Regulamento
Autoridade Competente
Art 124. A
autoridade fiscal competente para aplicar este regulamento é a do
domicílio fiscal do sujeito passivo da contribuição (Decreto-lei nº
2.049/83, artigos 5º e 8º).
Parágrafo único. As divergências ou
dúvidas sobre a competência das autoridades serão decididas pelo
Secretário da Receita Federal.
Art 125. Antes de feita a
arrecadação da contribuição, quando circunstâncias novas mudarem a
competência da autoridade, aquela que iniciou o procedimento
enviará os documentos à nova autoridade competente, para o
lançamento e cobrança devidos (Decreto-lei nº 2.049/83, artigos 5º
e 8º).
CAPÍTULO
II
Intimações ou
Notificações
Datas e Formas de Efetivação
Art 126. As intimações ou
notificações de que trata este regulamento serão, para todos os
efeitos legais, consideradas feitas:
I - na data de seu recebimento,
quando entregues pessoalmente;
Il - na data do recebimento no
domicílio fiscal do contribuinte, quando por meio de via postal ou
telegráfica, com direito a Aviso de Recepção (AR); se a data for
omitida, quinze dias após a entrega da intimação ou notificação à
agência postal telegráfica;
III - trinta dias após a publicação
na imprensa ou a afixação do edital na repartição, se este for o
meio utilizado.
1º As intimações a que se refere
este artigo serão feitas pessoalmente, mediante declaração de
ciente no processo, ou por meio de registro postal com direito a
Aviso de Recepção (AR), ou ainda por edital, publicado uma única
vez em órgão de imprensa oficial local ou afixado em dependência,
franqueada ao público, da repartição encarregada da intimação,
quando impraticáveis os dois primeiros meios.
2º Se os esclarecimentos não forem
apresentados para juntada ao processo, certificar-se-á, neste, a
circunstância; quando feita a intimação mediante registrado postal,
juntar-se-á o Aviso de Recepção (AR); quando por edital,
mencionar-se-á o nome do jornal em que foi publicado ou o lugar em
que esteve afixado.
CAPÍTULO
III
Contagem dos
Prazos
Art 127. Os prazos fixados
neste regulamento serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o
dia de início e incluindo-se o de vencimento (Lei nº 5.172/66,
artigo 210).
Parágrafo único. Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que
corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei nº 5.172/66,
artigo 210, parágrafo único).
CAPÍTULO
IV
Tradução Monetária das
Receitas
Art 128. Para os fins da
contribuição, as receitas que integram a base de cálculo,
percebidas sob a forma de bens, serviços e direitos, serão
avaliadas em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da
percepção.
CAPÍTULO
V
Disposições
Transitórias
Implantação do Regulamento
Art 129. Dentro de sessenta
dias contados do início da vigência deste regulamento, não será
instaurado processo fiscal contra aqueles que, por errônea
interpretação, deixarem de cumprir obrigações acessórias
resultantes das disposições por ele instituídas.
CAPÍTULO
VI
Disposições
Finais
Casos Omissos
Art 130. Os casos omissos
neste regulamento serão resolvidos pela Secretaria da Receita
Federal mediante expedição de atos normativos.
Receitas de Transações Ilícitas
Art 131. As receitas
derivadas de atividades ou transações ilícitas, ou percebidas com
infração à lei, estão sujeitas à contribuição para o FINSOCIAL, sem
prejuízo das sanções cabíveis.
Reconhecimento de Firmas
Art 132. Salvo em casos
excepcionais ou naqueles em que a lei imponha explicitamente esta
condição, não será exigido o reconhecimento de firmas em petições
dirigidas à Administração Pública, podendo, todavia, a repartição,
quando houver dúvida sobre a autenticidade da assinatura do
requerente ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo,
exigir, antes da decisão final, a apresentação de prova de
identidade do requerente.
DILSON DOMINGOS FUNARO