92.755, De 5.6.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.755, DE 5 DE JUNHO DE 1986.
Vide
Declara
Área de Proteção Ambiental o Território Federal de Fernando de
Noronha, o Atol das Rocas e os Penedos de São Pedro e São Paulo, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 8º da Lei nº 6.902, de 27 de
abril de 1981, e 9º, item VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, combinados com o art. 2º da Lei nº 6.971, de 14 de dezembro
de 1981, bem assim o regulamento baixado pelo Decreto nº 88.351, de
1º de junho de 1983, alterado pelo Decreto nº 89.532, de 6 de abril
de 1984,
DECRETA:
Art. 1º Sob a
denominação de APA de Fernando de Noronha - Rocas - São Pedro e São
Paulo, ficam declarados Áreas de Proteção Ambiental o Território
Federal de Fernando de Noronha, a Reserva Biológica do Atol das
Rocas e os Penedos de São Pedro e São Paulo.
Parágrafo único.
Compõem a Área de Proteção Ambiental referida neste
artigo:
I - no Território
Federal de Fernando de Noronha, a área limitada pelas seguintes
coordenadas - latitude 03º45' S a 03º57' S e longitude 032º19' W a
032º41' W;
II - na Reserva
Biológica do Atol das Rocas, a área limitada pelas seguintes
coordenadas - latitude 03º48' S a 03º59' S e longitude 033º34' W a
033º59' W; e
III - nos Penedos
de São Pedro e São Paulo, a área limitada pelas seguintes
coordenadas - latitude 00º53' N a 00º58' N e longitude 029º16' W a
029º24' W.
Art. 2º A APA de Fernando de Noronha - Rocas - São
Pedro e São Paulo tem por objetivos principais:
I - proteger e
conservar a qualidade ambiental e as condições de vida da fauna e
da flora;
II -
compatibilizar o turismo organizado com a preservação dos recursos
naturais;
III - conciliar,
no Território Federal de Fernando de Noronha, a ocupação humana com
a proteção ao meio ambiente.
Art. 3º Na implantação e funcionamento da APA de
Fernando de Noronha - Rocas - São Pedro e São Paulo serão adotadas
as seguintes medidas: (Revogado
pelo Decreto nº 94.780, de 1987)
I - zoneamento,
estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente, em coordenação com o Estado Maior das Forças Armadas e o
Ministério da Agricultura, indicando as atividades a serem
estimuladas ou incentivadas, bem assim as que deverão ser
restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação
aplicável; (Revogado pelo Decreto nº 94.780, de
1987)
II - divulgação à
comunidade dos objetivos e política de proteção ambiental.
(Revogado pelo Decreto nº 94.780, de
1987)
Art. 4º Na APA de Fernando de Noronha - Rocas - São
Pedro e São Paulo ficam proibidas:
I - a implantação
de atividades potencialmente poluidoras ou que provoquem sensível
alteração nas condições ecológicas locais;
II - a utilização
indiscriminada ou em desacordo com as normas e recomendações
técnicas oficiais, de biocidas e fertilizantes;
III - a
implantação de projetos que, por suas características, possam
provocar deslizamento de solos e outros processos
erosivos.
Art. 5º Fica
criada, no Governo do Território Federal de Fernando de Noronha,
uma Secretaria do Meio Ambiente, à qual, sob a supervisão da
Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA/MDU),
competirá:
I - fiscalizar as
atividades concernentes à APA de Fernando de Noronha - Rocas - São
Pedro e São Paulo.
Il - orientar e
assistir a comunidade na defesa do meio ambiente;
III - zelar pelo
cumprimento das normas legais, regulamentares e técnicas relativas
à proteção do meio ambiente.
Parágrafo único.
A Secretaria do Meio Ambiente atuará por si ou em coordenação com
outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente (SISNAMA), podendo, para o cumprimento de suas
finalidades, celebrar convênios com pessoas públicas ou
privadas.
Art. 6º Haverá na Secretaria do Meio Ambiente, como
órgão de assessoramento, um Conselho Técnico, composto por
representantes dos seguintes órgãos: 
(Revogado
pelo Decreto nº 94.780, de 1987)
I - Estado-Maior
das Forças Armadas; 
(Revogado
pelo Decreto nº 94.780, de 1987)
II - Ministério
do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; 
(Revogado
pelo Decreto nº 94.780, de 1987)
III - Ministério
da Agricultura; 
(Revogado
pelo Decreto nº 94.780, de 1987)
IV - Universidade
Federal de Pernambuco; 
(Revogado
pelo Decreto nº 94.780, de 1987)
V - Universidade
Federal da Paraíba; e 
(Revogado
pelo Decreto nº 94.780, de 1987)
VI - Universidade
Federal do Rio Grande do Norte. 
(Revogado
pelo Decreto nº 94.780, de 1987)
Parágrafo único.
A estrutura e o funcionamento do Conselho Técnico serão
estabelecidos em conjunto pelo Estado-Maior das Forças Armadas e o
Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente. 
(Revogado
pelo Decreto nº 94.780, de 1987)
Art. 7º As
despesas com a execução deste decreto correrão por conta das
dotações orçamentárias destinadas ao Território Federal de Fernando
de Noronha.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de
junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEYDeni Lineu SchwartzJosé Maria do
Amaral Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 6.6.1986