92.766, De 9.6.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.766, DE 9 DE JUNHO DE 1986.
 
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno,
sem benfeitorias, situada no município e comarca de São Paulo,
Estado de São Paulo, destinada à instalação de Centro Operacional
de telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra "h", e 6º
do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do
processo MC nº 3.098/86,
DECRETO:
Art. 1º É
declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área
de terreno com 819,76m² (oitocentos e dezenove metros quadrados e
setenta e seis decímetros quadrados), sem benfeitorias, situada na
Rua Brigadeiro Tobias e Avenida Prestes Maia, antiga Avenida da
Luz, com duas frentes, no Município e Comarca de São Paulo, Estado
de São Paulo, de propriedade de Pedro Vasco Elyades de Araújo,
conforme consta do registro nº 7, de 16-10-85, matrícula nº 25.625,
do 5º Cartório de Registro de Imóveis da citada Comarca, destinada
à instalação de Centro Operacional da Telecomunicações de São Paulo
S.A. - TELESP.
Parágrafo único.
A área a que se refere este artigo possui formato de quadrilátero
irregular, apresentado as seguintes dimensões perimetrais e
confrontações, em relação a quem da Rua Brigadeiro Tobias se coloca
de frente para o referido terreno: da testada para a Rua Brigadeiro
Tobias mede 20,52m, fazendo limite com a referida Rua; da testada
para a Avenida; Prestes Maia mede 21,25m, fazendo limite com a
referida Avenida; do lado direito mede 42,43, fazendo limite com a
propriedade da Municipalidade de São Paulo; do lado esquerdo mede
38,80m, fazendo limite com a propriedade de Virgílio de Carvalho
Pinto.
Art. 2º. Fica
autorizada a Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, a
promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do
imóvel de que trata este decreto, com a utilização de recursos
próprios.
Art.3º. A
desapropriação a que se refere este decreto é declarado de urgência
nos termos do artigo 15 do Decreto-lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação
dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de
1956, para efeito de
imediata imissão de posse.
Art. 4º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de
junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYAntônio
Carlos Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU 10.6.1986