92.769, De 10.6.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.769, DE 10 DE JUNHO DE 1986.
Vide Decreto nº
357, de 1991
Revogado
pelo Decreto nº 3.048, de 1999
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Acrescenta parágrafo ao art. 319 do Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social (Benefícios por Acidente do Trabalho
Rural)
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 319 do
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único.
Os benefícios previstos neste artigo se aplicam aos membros da
família do produtor rural em regime de economia familiar, que
atendam efetivamente aos requisitos estabelecidos na definição
contida na letrado item I do artigo 275, desde que
devidamente registrados no órgão competente da Previdência
Social."
Art. 2º Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEY
Raphael de
Almeida Magalhães
Este texto não substitui
o publicado no DOU 11.6.1986