92.770, De 10.6.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.770, DE 10 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo
Decreto nº 3.048, de 1999
Texto para impressão
Altera o
Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural,
aprovado pelo Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 29 e o caput do artigo 30 do
Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural,
aprovado pelo
Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 29. Na
impossibilidade de ser utilizada a rede hospitalar e ambulatorial
do INAMPS, os serviços de saúde serão prestados mediante convênio
com estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais,
mantidos:
a) pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo os recursos
financeiros transferidos diretamente aos estabelecimentos
convenentes;
b) por
instituições de ensino universitário;
c) por entidades
privadas de natureza beneficente e filantrópica;
d) por entidades
sindicais de trabalhadores ou de produtores rurais;
e) por
cooperativas de produtores rurais, cuja folha de serviços
assitenciais as recomende;
f) por outras
entidades privadas.
§ 1º A celebração
de contratos com entidades privadas se dará mediante o sistema de
remuneração adotado pela legislação que disciplina a assistência
médica aos beneficiários urbanos pela Previdência Social, sendo
vedadas as doações previstas no artigo 33 deste regulamento.
§ 2º Os recursos
financeiros transferidos aos estabelecimentos hospitalares ou
ambulatoriais referidos neste artigo não poderão, em qualquer
hipótese, ser desviados da direta e imediata utilização pelo
próprio estabelecimento, nos termos constantes do respectivo
convênio, sob pena de rescisão contratual e restituição dos valores
desviados.
Art. 30. O
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social fixará as
condições a serem observadas nos convênios de que trata o artigo
anterior".
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o artigo 34 do Regulamento do Programa de Assistência
ao Trabalhador Rural, aprovado pelo
Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de
1974.
Brasília, 10 de
junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYRaphael de
Almeida Magalhães
Este texto não substitui
o publicado no DOU 11.6.1986 e retificado no DOU de
11.6.1986