92.774, De 12.6.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.774, DE 12 DE JUNHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 10.5.1991
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Vide Decreto de
1º.02.2002
Autoriza o
Governo do Estado do Pará, a explorar, através da FUNDAÇÃO DE
TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ - FUNTELPA, na cidade de Belém, Estado do
Pará, serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, mediante
convênio a ser celebrado com o Ministério das Comunicações, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
de acordo com o artigo 16, § 4º, do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963, com a redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25 de outubro
de 1985 e tendo em vista o que consta do Processo MC nº
29110.000168/85,
DECRETA:
Art. 1º Fica o
Governo do Estado do Pará, através da FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES
DO PARÁ - FUNTELPA, autorizado a explorar serviço de radiodifusão
sonora em onda tropical, na cidade de Belém, Estado do Pará.
Parágrafo único.
As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas
estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, por
intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do Estado do
Pará, através da FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ - FUNTELPA,
dentro de sessenta dias, a contar da publicação deste decreto no
Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de
pleno direito, este ato de autorização.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica
revogado o Decreto nº 56.909, de 29 de setembro de 1965, e as
disposições em contrário.
Brasília-DF, 12
de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYAntônio
Carlos Magalhães
Este texto não substitui
o publicado no DOU 13.6.1986