92.783, De 16.6.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.783, DE 16 DE JUNHO DE 1986.
Dispõe
sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional do Acordo
Comercial nº 10, subscrito por Brasil, Argentina e México, no setor
da indústria de máquinas de escritório.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
e
CONSIDERANDO que
o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12
de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16
de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos
Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do
comércio entre os países-membros;
CONSIDERANDO que,
de conformidade com os artigos 18 e 21 do Acordo Comercial nº 10,
subscrito por Brasil, Argentina e México, no setor da indústria de
máquinas de escritório, em 29 de novembro de 1982, e posto em
vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.191, de 21 de março de 1983,
os países signatários poderão rever o mencionado instrumento e
subscrever protocolos adicionais que registrem o resultado dessas
revisões;
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários de Brasil, Argentina e México, com base no
dispositivo acima citado, assinaram em Montevidéu, em 28 de
fevereiro de 1986, o Terceiro Protocolo Adicional do Acordo
Comercial nº 10,
DECRETA:
Art. 1º A partir
de 1º de março de 1986, as importações dos produtos especificados
no Anexo 1 do Protocolo Adicional, originários da Argentina e
México, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico
relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos
gravames e condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui
o Anexo I do Acordo Comercial nº 10, e passa a constituir parte
integrante do referido instrumento.
Art. 2º Os
tratamentos estabelecidos neste decreto beneficiam exclusivamente
os produtos originários dos Países discriminados no artigo
primeiro, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula
de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 3º O
Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as
providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente
decreto.
Brasília, 16 de
junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYRoberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU 17.6.1986
Download para anexo