92.784, De 16.6.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.784, DE 16 DE JUNHO DE 1986.
 
Promulga o
Convênio Zoossanitário entre a República Federativa do Brasil e o
Governo da Espanha.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 30, de 2
de dezembro de 1985, o Convênio Zoossanitário para a Importação e a
Exportação de Animais e de Produtos de Origem Animal, celebrado
entre a República Federativa do Brasil e o Governo da Espanha, em
Madri, a 12 de abril de 1984;
CONSIDERANDO que
o referido Convênio entrou em vigor, a 16 de fevereiro de 1986, na
forma de seu artigo IX;
DECRETA:
Art. 1º - O
Convênio Zoossanitário para a Importação e a Exportação de Animais
e de Produtos de Origem Animal, entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da Espanha, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2º - Este
Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 16
de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU 17.6.1986  
CONVÊNIO
ZOOSSANITÁRIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA ESPANHA PARA A IMPORTAÇÃO E A EXPORTAÇÃO DE ANIMAIS E DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL 
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da
Espanha,  
Com o fim da
facilitar o comércio de animais e de produtos de origem animal,
assim como de preservar seus respectivos territórios de ocasionais
introdução de doenças infecto-contagiosas e parasitários dos
animais, inclusive doenças transmissíveis ao
homem, 
Decidiram
estabelecer o presente Convênio:  
ARTIGO

As autoridades
centrais de saúde animal dos dois países redigirão um Protocolo
mediante o qual se fixarão as condições sanitário-veterinárias para
a importação-exportação de animais vivos e produtos de origem
animal, originários e procedentes do território de uma das Partes
Contratantes e destinados ao território da
outra. 
ARTIGO
II 
Ambos os Governos
se comprometem a oferecer as garantias e cumprir os requisitos
zoossanitários estabelecidos pelas autoridades centrais de saúde
animal de cada país para importação de animais e produtos de origem
animal, de acordo com as condições estipuladas no Protocolo que
seja acordado.  
ARTIGO
III 
Os serviços
centrais de saúde animal dos dois Estados trocarão mensalmente
Boletins Zoossanitários com dados estatísticos das doenças
infecto-contagiosas e parasitárias dos animais constantes das
Listas A e B do Escritório Internacionais de Epizootias -
EIE.
Igualmente se
comprometem a comunicar imediatamente, por via telegráfica ou
similar, o eventual aparecimento, em área de exportação, de
qualquer foco de doença da Lista A, no que diz respeito a animais,
cuja notificação seja considerada obrigatória pela EIE, detalhando
sua exata localização geográfica, os dados epizootiológicos ou de
difusão, bem como as medidas adotadas para sua erradicação ou
controle, inclusive as medidas referentes à exportação.
 
ARTIGO
IV 
As Partes
Contratantes se comprometem a facilitar: 
a) a colaboração
entre os laboratórios dos serviços sanitários de ambos os
Estados;
b) o intercâmbio
de especialistas em saúde animal, com o fim de reformar-se sobre os
estado sanitário dos animais e seus produtos e as realizações
científicas e técnicas neste campo. 
ARTIGO

As autoridades
centrais de saúde animal dos dois Estados se entenderão diretamente
nos assuntos relacionados com a execução do presente Convênio e no
estudo de eventuais modificações do Protocolo, referentes à á
aplicação deste Convênio.  
ARTIGO
VI 
Os governos
respectivos se comprometem a suspender imediatamente a exportação
de animais e seus produtos no caso de existência ou aparecimento no
país de qualquer das doenças especificadas no Protocolo que vier a
ser celebrado e que possam estender-se ao país importador.
 
ARTIGO
VII 
Para
facilitar a aplicação do presente Convênio, assim como o estudo de
qualquer modificação do seu texto, criar-se-á uma Comissão Mista,
formada por representantes de cada uma das Partes
Contratantes.
A Comissão terá
as seguintes funções:  
a) estudar o
desenvolvimento da aplicação do presente Convênio e propor aos
respectivos Governos as medidas a serem tomadas para conseguir-se a
aplicação mais eficaz das disposições do mesmo;
b) apresentar,
para aprovação dos respectivos Governos, as proposições relativas a
modificações das disposições do presente Convênio;
c) buscar
soluções para as questões litigiosas relacionadas com a aplicação e
a interpretação do Convênio;
d) submeter aos
respectivos Governos propostas de cooperação sobre temas
relacionados com o presente Convenio, resultantes de critérios
emenados de Organismos Internacionais reconhecidos com competentes
pelos Governos de ambos os países.  
ARTIGO
VIII 
As obrigações
financeiras contraídas pelo Governo da Espanha em decorrência do
presente Convênio serão cumpridas pelos Ministérios e Organismos
executores do mesmo, mediante aplicação dos créditos estabelecidos
nos orçamentos ordinários de cada uma das entidades, sem
necessidade de recorrer à solicitação de créditos extraordinários e
suplementares de créditos.
ARTIGO
IX 
O presente
Convênio entrará em vigor trinta dias após a data em que ambas as
Partes notifiquem reciprocamente, por via diplomática, o
cumprimento de seus requisitos constitucionais para a entrada em
vigor.
A duração
deste Convênio será de 5 anos, prorrogáveis tacitamente por
períodos sucessivos de 5 anos, a não ser que uma das Partes
Contratantes o denuncie por escrito com uma antecedência mínima de
6 da data do imediato vencimento.
A denúncia do
presente Convênio não afetará os programas e projetos em execução
acordados durante seu período de vigência, a menos que ambas as
Partes convenham em contrário.
Feito em Madrid,
aos 12 dias do mês de abril de 1984, em dois exemplares originais,
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos,. 
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Ramiro Saraiva Guerreiro
 
      PELO
GOVERNO DA ESPANHA
  
         Fernando Morám López.