92.788, De 16.6.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.788, DE 16 DE JUNHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Dispõe
sobre a composição das categorias Direção e Assistência
Intermediárias, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do
Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de
10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973,
no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, e no Decreto nº
77.629, de 18 de maio de 1976,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
criadas funções de confiança, na forma do Anexo I deste decreto,
para composição das categorias Direção Intermediária, código
DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do
Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do
Quadro Permanente do Ministério da Fazenda.
Art. 2º A síntese
das atribuições das funções de Assistente, de que trata este
Decreto, é a descrita no Anexo II.
Art. 3º As
despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta dos
recursos orçamentários próprios do Ministério da
Fazenda.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 16
de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDilson
Domingos Funaro
Este texto não substitui
o publicado no DOU 17.6.1986 e retificado no DOU de
11.8.1986
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