92.790, De 17.6.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.790, DE 17 DE JUNHO DE 1986.
Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de
outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em
Radiologia e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art.
81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
17 da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985,
       
DECRETA:
        Art . 1º O exercício da
profissão de Técnico em Radiologia fica regulado pelo disposto
neste decreto, nos termos da Lei nº
7.394, de 29 de outubro de 1985.
        Art . 2º São Técnicos em
Radiologia os profissionais de Raios X, que executam as
técnicas:
        I - radiológicas, no setor
de diagnóstico;
        II - radioterápicas, no
setor de terapia;
        III - radioisotópicas, no
setor de radioisótopos;
        IV - industriais, no setor
industrial;
        V - de medicina nuclear.
        Art . 3º O exercício da
profissão de Técnico em Radiologia é permitido:
        I - aos portadores de
certificado de conclusão de 1º e 2º graus, ou equivalente, que
possuam formação profissional por intermédio de Escola Técnica de
Radiologia, com o mínimo de três anos de duração;
        II - aos portadores de
diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de
Radiologia, registrado no Ministério da Educação.
        Art . 4º Para se instalarem,
as Escolas Técnicas de Radiologia precisam ser previamente
reconhecidas pelo Ministério da Educação.
        Art . 5º As Escolas Técnicas
de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições
de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida
idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo,
Médico Especialista e Técnico em Radiologia.
        § 1º Os programas serão
elaborados pelo Conselho Federal de Educação e válidos para todo o
território nacional, sendo sua adoção indispensável ao
reconhecimento de tais cursos.
        § 2º Em nenhuma hipótese
poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de
curso de nível de 2º grau ou equivalente.
        § 3º O ensino das
disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios
a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo
com a especialidade escolhida pelo aluno.
        Art . 6º Os centros de
estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa
físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão
na especialidade requerida.
        Art . 7º A admissão à
primeira série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:
        I - do cumprimento do
disposto no § 2º do art. 5º deste decreto;
        II - de aprovação em exame
de sanidade e capacidade física, o qual incluirá, obrigatoriamente,
o exame hematológico.
        Parágrafo único. Salvo
decisão médica em contrário, não poderão ser admitidas em serviços
de terapia de rádio nem de rádom as pessoas de pele seca, com
tendência a fissuras, e com verrugas, assim como as de baixa
acuidade visual não-corrigível pelo uso de lentes.
        Art . 8º As Escolas Técnicas
de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao
Conselho Federal de Educação, para fins de controle e fiscalização
de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual
constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.
        Art . 9º Os diplomas
expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente
reconhecidas, têm âmbito nacional e validade para o registro de que
trata o item II do art. 3º deste decreto.
        Parágrafo único. Concedido o
diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos
termos deste decreto.
        Art . 10. Os trabalhos de
supervisão da aplicação de técnicas em radiologia, em seus
respectivos setores, são da competência do Técnico em
Radiologia.
        Art . 11. Ficam assegurados
todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X,
devidamente registrados na Delegacia Regional do Trabalho, os quais
adotarão a denominação referida no art. 1º deste decreto.
        § 1º Os profissionais que se
acham devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância
Sanitária de Medicamentos - DIMED, não-possuidores do certificado
de conclusão de curso em nível de 2º grau, poderão matricular-se
nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao
terminar o curso, certificado de presença, observadas as exigências
regulamentares das Escolas de Radiologia.
        § 2º Os dispositivos deste
decreto aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que
trabalham com câmara clara e escura.
        Art . 12. Os Conselhos
Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, criados pelo
art. 12 da Lei nº 7.394, de 29 de
outubro de 1985, constituem, em seu conjunto, uma autarquia,
sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de Direito
Público.
        Art . 13. O Conselho
Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia são os
órgãos supervisores da ética profissional, visando ao
aperfeiçoamento da profissão e à valorização dos profissionais.
        Art . 14. O Conselho
Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá
sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território
nacional.
        § 1º Os Conselhos Regionais
terão sede nas Capitais dos Estados, Territórios e no Distrito
Federal.
        § 2º A jurisdição de um
Conselho Regional poderá abranger mais de um Estado, se as
conveniências assim o indicarem.
        Art . 15. O Conselho
Nacional de Técnicos em Radiologia compor-se-á de nove membros,
eleitos juntamente com outros tantos suplentes, todos de
nacionalidade brasileira.
        Parágrafo único. A duração
dos mandatos dos membros do Conselho Nacional de Técnicos em
Radiologia será de cinco anos.
        Art . 16. São atribuições do
Conselho Nacional:
        I - organizar o seu
regimento interno;
        II - aprovar os regimentos
internos organizados pelos Conselhos Regionais;
        III - instalar os Conselhos
Regionais de Técnicos em Radiologia, definindo sede e jurisdição,
bem como promovendo a eleição de seus membros e lhes dando
posse;
        IV - votar e alterar o
código de ética profissional, ouvidos os Conselhos Regionais;
        V - promover quaisquer
diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos
Conselhos Regionais, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal,
e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da
sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria
provisória.
        Art . 17. A diretoria do
Conselho Nacional de Técnico de Radiologia será composta de
presidente, secretário e tesoureiro.
       Art . 18. O presidente, o secretário e o
tesoureiro residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de
seus mandatos. (Revogado pelo
Decreto nº 5.211, de 2004)
        Art . 19. A renda do
Conselho Nacional será constituída de:
        I - um terço das anuidades
cobradas pelos Conselhos Regionais;
        II - um terço da taxa de
expedição das carteiras profissionais;
        III - um terço das multas
aplicadas pelos Conselhos Regionais;
        IV - doações e legados;
        V - subvenções oficiais;
        VI - bens e valores
adquiridos.
        Art . 20. A eleição para o
primeiro Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será promovida
pela Federação das Associações dos Técnicos em Radiologia dos
Estados do Brasil.
        Parágrafo único. A eleição
efetuar-se-á por processo que permita o exercício do voto a todos
os profissionais inscritos, sem que lhes seja necessário o
afastamento do seu local de trabalho.
        Art . 21. Enquanto não for
elaborado e aprovado, pelo Conselho Nacional de Técnicos em
Radiologia, o código de ética profissional, vigorará o Código de
Ética do Técnico em Radiologia, elaborado e aprovado, por
unanimidade, na Assembléia Geral Ordinária da Federação das
Associações dos Técnicos em Radiologia dos Estados do Brasil, em 10
de julho de 1971.
        Art . 22. Os Conselhos
Regionais de Técnicos em Radiologia compor-se-ão de nove membros,
eleitos juntamente com outros tantos suplentes, todos de
nacionalidade brasileira.
        Parágrafo único. Os
Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia serão organizados à
semelhança do Conselho Nacional.
        Art . 23. Compete aos
Conselhos Regionais:
        I - deliberar sobre a
inscrição e cancelamento no quadro do Conselho;
        II - manter um registro dos
Técnicos em Radiologia, legalmente habilitados, com exercício na
respectiva Região;
        III - fiscalizar o exercício
da profissão de Técnico em Radiologia;
        IV - conhecer, apreciar e
decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as
penalidades que couberem;
        V - elaborar a proposta do
seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho
Nacional;
        VI - expedir carteira
profissional;
        VII - velar pela conservação
da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício
legal dos direitos dos radiologistas;
        VIII - promover, por todos
os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da
profissão e o prestígio e bom conceito da Radiologia, e dos
profissionais que a exerçam;
        IX - publicar relatórios
anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais
registrados;
        X - exercer os atos de
jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
        XI - representar ao Conselho
Nacional de Técnicos em Radiologia sobre providências necessárias
para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da
profissão.
        Art . 24. A renda dos
Conselhos Regionais será constituída de:
        I - taxa de inscrição;
        Il - dois terços da taxa de
expedição de carteiras profissionais;
        III - dois terços da
anuidade paga pelos membros neles inscritos;
        IV - dois terços das multas
aplicadas;
        V - doações e legados;
        VI - subvenções
oficiais;
        VII - bens e valores
adquiridos.
        Art . 25. As penas
disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros
são as seguintes:
        I - advertência confidencial
em aviso reservado;
        II - censura confidencial em
aviso reservado;
        III - censura pública;
        IV - suspensão do exercício
profissional até trinta dias;
        V - cassação do exercício
profissional, ad referendum, do Conselho Nacional.
        Art . 26. Em matéria
disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício.
        Art . 27. Da imposição de
qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de trinta dias,
contados da ciência, para o Conselho Nacional.
        Art . 28. Além do recurso
previsto no artigo anterior, não caberá qualquer outro de natureza
administrativa.
        Art . 29. O voto é pessoal e
obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovadas
plenamente.
        § 1º As deliberações serão
tomadas por maioria de votos dos presentes.
        § 2º Os radiologistas que se
encontrem fora da sede das eleições por ocasião destas poderão dar
seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada e remetida pelo
correio, sob registro, por ofício com firma reconhecida, ao
Presidente do Conselho Regional.
        § 3º Serão computadas as
cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente, até
o momento em que se encerre a votação. A sobrecarta maior aberta
pelo Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na
urna, sem violar o segredo do voto.
        § 4º As eleições serão
anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com
trinta dias de antecedência.
        Art . 30. A jornada de
trabalho dos profissionais abrangidos por este decreto será de
vinte e quatro horas semanais.
        Art . 31. O salário mínimo
dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art. 1º
deste decreto, será equivalente a dois salários mínimos
profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos quarenta
por cento de risco de vida e insalubridade.
        Art . 32. Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art . 33. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 17 de junho de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianoto Pinto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.61986