92.795, De 18.6.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.795, DE 18 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº
2.222, de 8.5.1997
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Dispõe sobre o
registro e autorização federal para porte de arma de fogo, de uso
permitido, no território nacional.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
Certificado e Registro e Arma de Fogo, de uso permitido, legitima o
seu proprietário a mantê-la, exclusivamente, no interior de sua
casa ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele, neste
caso, o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou
empresa, e constitui pressuposto indispensável para obtenção da
autorização de porte.
Art. 2º O porte
de arma de fogo, de uso permitido, em todo o território nacional, é
disciplinado por este decreto, respeitada, no que couber, a
autonomia dos Estados-membros.
Art. 3º A
autorização para portar armas de fogo, de uso permitido, será
pessoal e intransferível e sujeitar-se-á ao juízo exclusivo e
discricionário da Administração Federal.
§ 1º O ato
autorizativo é unilateral, precário e essencialmente
revogável.
§ 2º O
interessado, ainda que satisfaça todas as exigências
administrativas e atenda aos requisitos exigidos, não tem direito à
obtenção da autorização para o porte de arma de fogo, de uso
permitido.
Art. 4º O
Ministro da Justiça disporá sobre os casos e as condições para a
obtenção da autorização a que se refere o artigo 3º, observado o
seguinte:
I - habilitação
técnica para efeito de uso, posse e porte de arma de fogo, de uso
permitido, na forma definida no ato
ministerial;
II - eficácia
temporal limitada da autorização, que não excederá a doze (12)
meses, ressalvadas as hipóteses indicadas no ato
ministerial;
III -
apresentação de folha corrida (Departamento de Polícia Federal e
Secretaria de Segurança Pública) e de certidão de antecedentes
penais (Distribuidor da Justiça Federal, Militar, Eleitoral e
Estadual) do atual domicílio e dos domicílios anteriores do
interessado, nos últimos dez (10) anos.
Parágrafo único.
Não será concedida autorização para o interessado que registrar
antecedentes policiais ou judiciais, relativos a infrações penais
cometidas com violência, grave ameaça ou contra a incolumidade
pública.
Art. 5º A
autorização para portar arma de fogo, de uso permitido,
restringir-se-á aos limites da unidade da Federação, na qual
estiver domiciliado o requerente, no momento da
concessão.
Parágrafo único.
O Poder Executivo disporá sobre os casos, condições e
procedimentos, cuja observância poderá ensejar, mediante
requerimento do interessado, e sempre em caráter excepcional,
autorização temporária para o porte interestadual de arma de fogo,
de uso permitido.
Art. 6º O Poder
Executivo, dentro de dois (2) meses contados da vigência deste
decreto, reverá todos os atos administrativos que autorizaram o
porte de arma de fogo, de uso permitido, sendo lícito ao Ministro
da Justiça, qualquer que tenha sido a autoridade responsável por
sua expedição, revogá-los imediatamente.
Art. 7º Ninguém
poderá eximir-se da obrigação de obter autorização para porte de
arma de fogo, de uso permitido, ressalvados os casos previstos em
lei e as situações referentes aos integrantes das seguintes
instituições e órgãos:
I - Forças
Armadas;
II - Polícias
Civis e Militares e Corpos de Bombeiros Militares do Distrito
Federal e Territórios Federais;
III -
Departamento de Polícia Federal;
IV - Polícia
Rodoviária Federal, quando em serviço;
V - Ministério
Público da União;
VI - Gabinete
Militar da Presidência da República;
VII - Serviço
Nacional de Informações.
Parágrafo único.
Os militares e servidores referidos neste artigo sujeitar-se-ão,
naquilo que lhes for peculiar, às normas, deveres e restrições
constantes de seus estatutos ou dos respectivos atos
normativos.
Art. 8º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de
junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.  
JOSÉ
SARNEYPaulo
BrossardRubens Bayma
Denys
Este texto não substitui
o publicado no DOU 19.6.1986