92.796, De 19.6.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.796, DE 19 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo
Decreto nº 967, de 1993  
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Altera
dispositivos do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1986, que a
Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha,
eestabelece
 dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item II, da Constituição, e
nos termos do artigo 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 14 e 15 do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de
1968, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 14. O Estado-Maior da
Armada (EMA) assessora o Ministro da Marinha na Direção Geral do
Ministério da Marinha, no exercício do Comando Superior da Marinha,
bem como no desempenho de suas atribuições no Alto Comando das
Forças Armadas e no Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único.
Cabe ao EMA:
I - elaborar e
coordenar os planos decorrentes do Planejamento de alto nível do
País;
Il - propor a
formulação e atualização das diretrizes para a Política Marítima
Nacional de competência do Ministério da Marinha;
III -
supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Ministério da
Marinha decorrentes da implementação da Política Marítima Nacional
e da Política Nacional para os Recursos do Mar;
IV - elaborar e
disseminar, entre outras, a Doutrina de Publicações e a Doutrina de
Mobilização, inclusive a do emprego da Marinha com as demais Forças
Singulares em ações combinadas ou conjuntas, e supervisionar o seu
cumprimento;
V - propor
atualização e aprimoramento da estrutura de organização do
Ministério da Marinha e as normas gerais de seu
funcionamento;
VI -
supervisionar a elaboração de projetos de leis, de decretos e de
outros atos normativos, originados no Ministério da Marinha, e
emitir parecer sobre todos aqueles relacionados com matéria de
interesse da Marinha, qualquer que seja a sua origem;
VII -
supervisionar a regulamentação de leis e decretos originada no
Ministério da Marinha e emitir parecer sobre toda aquela
relacionada com matéria de interesse da Marinha, qualquer que seja
a sua origem;
VIII -
supervisionar a participação da Marinha em trabalhos
interministeriais ou intergovernamentais;
IX - produzir
informações de interesse estratégico e operacional relacionadas com
o Poder Marítimo e aquelas que afetem a Segurança Nacional;
X - formular as
ações básicas a serem desempenhadas pela Marinha para o cumprimento
de sua Missão;
XI - estabelecer
as prioridades e formular as diretrizes para a supervisão das
atividades de pesquisas científicas e de desenvolvimento
tecnológico de interesse da Marinha;
XII - proceder a
estudos sobre as necessidades de reaparelhamento da Marinha e
elaborar programas para modernização e obtenção dos meios navais,
aeronavais e de Fuzileiros Navais;
XIII - formular o
planejamento estratégico da Marinha;
XIV - estudar os
problemas estratégicos específicos, relacionados com o emprego do
Poder Naval em situações de guerra ou conflito, e formular as
diretrizes gerais para suas soluções;
XV - propor a
formulação e a atualização da Política Naval, de acordo com as
diretrizes do Ministro da Marinha, e supervisionar a sua
execução;
XVI - planejar a
Fixação de Forças e Efetivos da Marinha e elaborar o documento
específico;
XVII -
supervisionar a exportação de material de emprego militar de
interesse da Marinha;
XVIII - planejar
a mobilização da Marinha, supervisionar e estabelecer as
prioridades de sua execução, bem como elaborar o Plano Específico
de Mobilização da Marinha;
XIX planejar a logística naval, supervisionar e estabelecer as
prioridades de sua execução;
XX - exercer a
supervisão do Sistema do Plano Diretor."
"Art.
15............................................................................................................................
§ 1º O CEMA é o
substituto eventual do Ministro da Marinha.
§ 2º O CEMA é
membro nato do Conselho de Segurança Nacional, do Alto Comando das
Forças Armadas e do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
§ 3º O CEMA é o
representante do Ministério da Marinha na Comissão Marítima
Nacional (CoMaNa) e o substituto eventual do Ministro da Marinha,
no exercício da presidência daquela Comissão.
§ 4º O CEMA é o
presidente da Comissão de Promoções de Oficiais.
§ 5º O CEMA
efetuará a supervisão do Setor Operativo e do Setor de Apoio,
verificando a observância das doutrinas da MB e das normas de
Administração Geral."
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os
Decretos nºs 66.052, de 12 de janeiro de 1970,
nº 73.916, de 5 de abril de 1974,
nº 75.383, de 14 de fevereiro de 1975, nº
79.552, de 19 de abril de 1977, e
nº 87.790, de 11 de novembro de 1982.
Brasília, 19 de
junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYHenrique
Saboia
Este texto não
substitui o publicado no DOU 20.6.1986