92.804, De 20.6.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.804, DE 20 DE JUNHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Altera
dispositivos do Regulamento para a Execução do Serviço de
Transporte Rodoviário de Cargas ou Produtos Perigosos, baixado pelo
Decreto nº 88.821, de 6 de outubro de 1983.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e
o disposto no Decreto nº 88.821, de 6 de outubro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º Remunerado o parágrafo único do art. 44, do
Decreto nº 88.821, de 6 de
outubro de 1983, para § 2º, fica acrescentado ao mencionado
artigo o seguinte parágrafo:
"§ 1º A Autoridade de
que trata o caput deste artigo, no caso do infrator ser
primário, poderá transformar a multa em advertência
escrita."
Art. 2º Os arts.
45 e
46 caput e 48, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 88.821, de 6 de outubro de
1983, passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 45. A Suspensão
temporária do exercício da atividade de transporte de cargas ou
produtos perigosos será aplicada ao transportador, por ato do
Ministro dos Transportes, mediante processo contraditório
instaurado pela autoridade com jurisdição sobre a via pública ou
rodovia na qual a infração seja cometida, assegurada ampla defesa,
nos seguintes casos:
......................................................................................................................................
"Art. 46. A cominação do
cancelamento do registro será aplicada, pelo Ministro dos
Transportes, mediante o processo de que trata o artigo anterior,
quando o infrator:
......................................................................................................................................
Art. 48. O processo
contraditório de que tratam os artigos 45 e 46 deste Regulamento,
somente subirá à decisão final do Ministro dos Transportes quando
concluir pela necessidade de aplicação das cominações de suspensão
temporária ou cancelamento de registro, sendo, caso contrário,
arquivado pela autoridade que o houver "instaurado."
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 20
de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYJosé
Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui
o publicado no DOU 23.6.1986