92.808, De 23.6.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.808, DE 23 DE JUNHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse Social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Mira Flores", situado no Município de Turiaçu, no
Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de
1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "Mira Flores", com a área de 9.194,05 ha (nove mil,
cento e noventa e quatro hectares e cinco ares), situado no
Município de Turiaçu, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro da área junto ao Marco 0, de coordenadas
geográficas longitude 45º31'12" WGr e latitude 01º46'37" S, situado
na divisa de terras devolutas com terras da CERMA; deste, segue
limitando com terras da CERMA, com rumo magnético de 68º30' NW e
distância de 9.049,00m, atravessando o Rio Caqueira e estrada
carroçável, até o marco 1; deste, segue limitando com terras da
Norma, com rumo magnético de 35º00' NE e distância 10.449,00m, até
o marco 2; deste, segue limitando com terras devolutas, com rumo
magnético de 68º30' SE e distância de 9.049,00m, atravessando o Rio
Caqueira, até o marco 3; deste, segue limitando com terras
devolutas, com rumo magnético de 35º00' SW e distância de
10.449,00m, atravessando a estrada carroçável que liga Povoado Alto
da Alegria/Povoado Torozinho, até o marco 0, início da descrição
deste perímetro. (Fontes de Referência: Carta Planimétrica do
Projeto RADAMBRASIL - Folha SA.23-V-D (Turiaçu), publicada em 1973,
na escala de 1:250.000, levantamento cartorial e locações feitas em
campo pelos técnicos da DR-12).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de
junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 24.6.1986