92.809, De 23.6.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.809, DE 23 DE JUNHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Gleba Ceres" (parte), situado no Município de Turiaçu,
no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins
de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de
1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"Gleba Ceres" (parte), com a área de 7.600,00 ha (sete mil e
seiscentos hectares), situado no Município de Turiaçu, no Estado do
Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro junto ao ponto 1 de coordenadas geográficas
longitude 45º24'47" WGr e latitude 02º01'55" S. situado à margem
esquerda do Rio Caxias: deste, segue limitando com a área de
ordenação do Estado, de Leandro Rodrigues, Raimundo Loiola, Antenor
Pereira, Noca Araújo, Lusiano Freitas, José Constantino Pereira,
Alexandre Ribeiro, Júlio Sodré, José Camelo, Raimundo Veríssimo e
Sabino Oliveira, com rumo de 22º30' NE e distância de 9.100m, até o
ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 45º22'58" WGr e
latitude 01º57'25" S; deste segue limitando com terras do Sr.
Waldenor Rabelo e outros, com rumo de 36º30' SE e distância de
3.500m, até o ponto 3, de coordenadas geográficas longitude
45º21'47" WGr e latitude 01º58'56" S; deste segue limitando com
terras de Sesmaria dos Guilhões, com rumo de 39º00' SE e distância
de 2.934m, até o ponto 4, de coordenadas geográficas longitude
45º20'47" WGr e latitude 02º00'09" S; deste, segue limitando com
terras de Sesmaria dos Guilhões, com rumo de 40º30' SE e distância
de 2.933m, até o ponto 5, de coordenadas geográficas longitude
45º19'48" WGr e latitude 02º01'21" S; deste, segue limitando com
terras de Sesmaria dos Guilhões, com rumo de 41º30' SE e distância
de 2.000m, até o ponto 6, de coordenadas geográficas longitude
45º19'05" WGr e latitude 02º02'11" S; deste,
segue limitando com terras de Marcos Marcelino, atravessando
o Rio Caxias, com rumo de 26º00' SW e distância de 1.652m, até o
ponto 7, de coordenadas geográficas longitude 45º19'26" WGr e
latitude 02º02'55" S; deste, segue limitando com terras de Marcos
Marcelino, com rumo de 21º30' SW e distância de 6.000m, até o ponto
8, de coordenadas geográficas longitude 45º20'37" WGr e latitude
02º05'58" S; deste, segue limitando com terras de Marcos Marcelino,
com rumo de 22º30' SW e distância de 6.000m, até o ponto 9, de
coordenadas geográficas longitude 45º21'50" WGr e latitude
02º08'59" S; deste segue limitando com terras de Agropecuária Ceres
S/A, com rumo de 25º30' NW e distância de 4.050m, até o ponto 10,
de coordenadas geográficas longitude 45º22'47" WGr e latitude
02º07'00" S; deste segue limitando com terras da Agropecuária Ceres
S/A., atravessando o Rio Caxias, com rumo de 22º00' NE e distância
de 9.800m, até o ponto 11, de coordenadas geográficas longitude
45º20'48" WGr e latitude 02º02'00" S, situado à margem esquerda do
Rio Caxias; deste, segue a montante do Rio, por sua margem
esquerda, com distância de 9.000m, até o ponto 1, início da
descrição deste perímetro (Fonte de Referência: A Planta que
originou o Memorial Descritivo foi feita com base na planta
existente no Projeto CERES e vistoria feita em campo pelos técnicos
da DR-12 (Divisão de Cartografia), sendo locada posteriormente na
Carta da DSG - Folha SA. 23-Y-B-III (MI-493) Santa Helena, Escala
1:100:000, Ano 1981).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas: b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de
junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 24.6.1986