92.811, De 23.6.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.811, DE 23 DE JUNHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Pontal - Lote 76 - Gleba A", do Loteamento
Fazenda Serra, situado no Município de Itaguatins, no Estado de
Goiás, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986 e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"Fazenda Pontal - Lote 76, Gleba A", do Loteamento Fazenda Serra,
com a área de 853,6077 ha (oitocentos e cinqüenta e três hectares,
sessenta ares e setenta e sete centiares), situado no Município de
Itaguatins, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária,
para fins de Reforma Agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
"Começa no marco 1, cravado nas confrontações dos Lotes nºs 75 e
123; daí, segue com rumo de 46º11'00" SW e distância de 1.376,71m,
confrontando com o Lote nº 123 até o marco 2; daí, segue com rumo
de 70º12'52" SW e distância de 688,83m, confrontando com o Lote
123, até o marco 3; daí, segue com rumo de 11º23'50" SE e distância
de 149,43m, confrontando com o Lote 123, até o marco 4; daí, segue
com rumo de 01º10'00" SE e distância de 331,35m, confrontando com
terras do Lote 123, até o marco 5; daí, segue com rumo de 79º15'15"
SW e distância de 920,77m, confrontando com o Lote 22, até o marco
6; daí, segue com rumo de 19º01'00" NW e distância de 255,73m,
confrontando com o Lote 11, até o marco 7; daí segue com rumo de
04º58'00" NW e distância de 433,31m, confrontando com o Lote nº 11,
até o marco 8; daí, segue com o rumo de 20º03'00" NW e distância de
89,01m, confrontando com o Lote 11, até o marco 9; daí segue com
rumo de 10º53'00" NE e distância de 220,02m, confrontando com o
Lote 11, até o marco 10; daí, segue com rumo de 21º04'00" NW e
distância de 221,41m, confrontando com o Lote 11, até o marco 11;
daí, segue com rumo de 65º33'00" SE distância de 204,05m,
confrontando com o Lote terras em demarcação, até o marco 12; daí,
segue com rumo de 8º04'34" NE e distância de 4.191,54m,
confrontando com terras da Fazenda Serra em demarcação, até o marco
13, cravado à margem esquerda de um Córrego; daí, segue com rumo de
47º22'00" SE e distância de 662,94m, confrontando com terras ainda
em demarcação até o marco 14; daí, segue com rumo de 85º52'00" SE e
distância de 290,15m, confrontando com terras em demarcação até o
marco 15; daí, segue com rumo de 35º58'00" SE e distância de
1.387,15m, confrontando com terras em demarcação até o marco 16;
daí, segue com rumo de 13º19'00" SE a distância de 735,58m,
confrontando com terras em demarcação até o marco 17; daí, segue
com rumo de 13º19'00" SE e distância de 1.173,04m, confrontando com
o Lote nº 75, até o marco 1, ponto inicial.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O Grupo
Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT, fica autorizado
a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma do disposto no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de
junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 24.6.1986