92.813, De 24.6.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.813, DE 24 DE JUNHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais
denominados "Cacimba de Dentro" e "Fazenda Três Irmãos", situados
nos Municípios de Canindé e Quixadá, no Estado do Ceará,
compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986 e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º São
declarados de interesse social, para fins de desapropriação nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados
"Cacimba de Dentro" e "Fazenda Três Irmãos", com a área total de
2.288,8355ha (dois mil, duzentos e oitenta e oito hectares, oitenta
e três ares e cinqüenta e cinco centiares), situados nos Municípios
de Canindé e Quixadá, no Estado do Ceará, e compreendidos na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único.
Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes
perímetros:
a) Área I -
Imóvel Cacimba de Dentro, com 1.279,6274ha (hum mil, duzentos e
setenta e nove hectares, sessenta e dois ares e setenta e quatro
centiares): inicia a descrição do perímetro no ponto 1, de
coordenadas UTM E = 464,965m e N = 9.480,155m, referidas ao MC 39º
WGr, cravado na divisa das terras de Antonio Edmar Viana e José
Luis, à margem direita da estrada carroçável que liga a Fazenda
Vista Alegre com Várzea da Pedra; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Antonio Edmar Viana, com azimute 351º30'
e distância de 7.130m até o ponto 2; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de José Candido, Manuel Paulino Sobrinho,
Juarez Alves Pereira, José Salgado, Antonio Joaquim e Juarez AIves
Pereira, com azimute de 89º30' e distância de 1.750m, até o ponto
3; deste, segue por linha seca, confrontando com as terras de
Esmeralda Castelo de Mesquita, com azimute de 169º15' e distância
de 6.065m, até o ponto 4; deste, segue pela margem direita da
estrada carrocável que liga a Fazenda Vista Alegre à Várzea da
Pedra confrontando com terras dos herdeiros de Francisco Gonçalves,
com azimute de 227º15' e distância de 280m, até o ponto 5; deste,
segue pela margem direita da estrada carrocável que Iiga a Fazenda
Vista Alegre à Várzea da Pedra confrontando ainda com terras dos
herdeiros de Francisco Gonçalves e com terras de José Paulino
Damião, com azimute de 241º00' e distância de 370m, até o ponto 6;
deste, segue pela margem direita da estrada carroçável que liga a
Fazenda Vista Alegre à Várzea da Pedra confrontando com terras de
Francisco Queiroz Bastos, com azimute de 233º00' e distância de
200m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, atravessa a
estrada carroçável que liga a Fazenda Vista Alegre à Várzea da
Pedra confrontando ainda com terras de Francisco Queiroz Bastos,
com azimute de 134º30' e distância de 730m, até o ponto 8; deste,
segue por linha seca, confrontando com a Serra do Teixeira, com
azimute de 225º15' e distância de 575m, até o ponto 9; deste, segue
por linha seca, atravessa a estrada carroçável que liga a Fazenda
Vista Alegre à Várzea da Pedra, confrontando com terras dos
herdeiros de Pedro Alves dos Santos, com azimute de 322º15' e
distância de 780m, até o ponto 10; deste, segue pela margem direita
da estrada carroçável que liga a Fazenda Vista Alegre à Várzea da
Pedra, confrontando ainda com terras dos herdeiros de Pedro Alves
dos Santos, com azimute de 239º00' e distância de 330m, até o ponto
11; deste, segue pela margem direita da estrada carroçável que liga
a Fazenda Vista Alegre à Várzea da Pedra, confrontando ainda com
terras dos herdeiros de Pedro Alves dos Santos e terras de José
Luis, com azimute de 252º15' e, distância de 515m, até o ponto 1,
inicial da descrição do perímetro. (Fontes de referência:
Levantamento aerofotogramétrico da região, efetuado por Serviços
Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S.A na escala de 1:40.000 e
Carta da DSG - Folha SB-24-V-B-VI - escala 1:100.000 - ano
1970.
b) Área II -
Imóvel Fazenda Três Irmãos, com 1.009,2081ha (hum mil e nove
hectares, vinte ares e oitenta e um centiares): inicia a descrição
do perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM: E = 463.020m e N =
9.479.260m, referidas ao MC 39º WGr, cravado na divisa das terras
de Ananias Saraiva Bastos e Elias Brito Castelo Branco, à margem
direita da estrada carroçável que liga a Fazenda Várzea da Pedra
com a Fazenda Esperança; deste, segue por linhas secas,
confrontando com as terras de Ananias Saraiva Bastos, com os
seguintes azimutes e distâncias: 141º45' e 1.590m, até o ponto 2;
126º30' e 520m, até o ponto 3; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras da Serra do Teixeira e outros, com os
seguintes azimutes e distâncias: 224º45' e 315m, até o ponto 4;
254º15' e 345m, até o ponto 5; 203º15' e 460m, até o ponto 6;
228º15' e 785m, até o ponto 7; 247º30' e 240m, até o ponto 8;
213º15' e 400m, até o ponto 9; 233º30' e 320m, até o ponto 10;
deste, segue por linhas secas, confrontando com as terras de João
Viana, com os seguintes azimutes e distâncias: 209º00' e 185m, até
o ponto 11; 243º45' e 370m, até o ponto 12; 256º00' e 470m, até o
ponto 13; deste, segue por linha seca, confrontando com as terras
de Francisco Torres, com azimute de 228º00' e distância de 450m,
até o ponto 14; deste, segue por linhas secas, confrontando com as
terras de José Saraiva da Silva, com os seguintes azimutes e
distâncias: 268º45' e 470m, até o ponto 15; 304º30' e 765m, até o
ponto 16; deste, segue por linhas secas, confrontando com as terras
de Antonio Calixto, com os seguintes azimutes e distâncias: 351º45'
e 135m, até o ponto 17; 264º45' e 305m, até o ponto 18; deste,
segue por linhas secas, confrontando com as terras de Edite
Bernardes da Silva; com os seguintes azimutes e distâncias: 321º45'
e 335m, até o ponto 19; 285º00' e 450m, até o ponto 20; deste,
segue pela margem direita da estrada carroçável que liga a Fazenda
Várzea da Pedra com a Esperança, com os seguintes confinantes
azimutes e distâncias: com as terras de Sebastião Pereira da Cruz,
azimute de 346º00' e distância de 235m, até o ponto 21; com as
terras de Raimundo Bismarque Castelo da Silva, azimute de 54º30' e
distância de 740m, até o ponto 22; azimute de 32º00' e distância de
290m, até o ponto 23, com as terras de Osório Castelo da Silva,
Narcélio Camurça de Araújo, Raimundo Bismarque Castelo da Silva e
João Batista Viana, azimute de 63º45' e distância de 1.955m, até o
ponto 24; com as terras de Raimundo Campos Viana, azimute de 28º00'
e distância de 620m, até o ponto 25; com as terras de José de Paula
Barroso, azimute de 52º45' e distância de 715m, até o ponto 26; com
as terras de Elias Brito Castelo Branco, azimute de 39º15' e
distância de 350m, até o ponto 27; azimute de 56º15' e distância de
445m, até o ponto 1, inicial da descrição do perímetro (Fontes de
Referência: Levantamento Aerofotogramétrico da região, efetuado por
Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S/A na escala 1:40.000
e Carta da DSG - Folha SB-24-V-B-VI, escala 1:100.000 - ano
1972).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que
trata o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de
junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 25.6.1986