92.817 De 24.6.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.817, DE 24 DE JUNHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais
denominados "Engenho Fortaleza" e "Engenho Progresso", situados no
Município de São Benedito do Sul, no Estado de Pernambuco,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964,
e do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º São
declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Engenho
Fortaleza" e "Engenho Progresso", com a área total de 504 ha
(quinhentos e quatro hectares), situados no Município de São
Benedito do Sul, no Estado de Pernambuco, e compreendido na zona
prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.683, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes
perímetros:
Área I - com 263
ha (duzentos e sessenta e três hectares): inicia o perímetro no P1,
situado à margem direita do Riacho Cocal e margem esquerda da
estrada estadual PE-126, sentido Quipapá-Palmares; deste, segue
pela margem direita do Riacho Cocal, à jusante, confrontando com
terras do Engenho Canzil e terras de Antonio Miguel, até o P2,
situado na divisa com terras de Otávio Marculino da Silva; deste,
segue na direção geral Sudeste, confrontando com terras de Otávio
Marculino da Silva e Sebastião Inácio, até o P3, situado na divisa
com terras de Sebastião Inácio e Sebastião Fortunato; deste, segue
na direção geral Sudoeste e depois Sudeste, confrontando com terras
de Sebastião Fortunato, até o P4, situado na divisa com terras de
Sebastião Fortunato e Maria Bernardo; deste, segue na direção geral
Sudoeste, confrontando com terras do Engenho Progresso,
atravessando a estrada estadual PE-126, até o P5, situado à margem
direita do Riacho Cocal; deste, segue pela margem direita do Riacho
Cocal, à jusante, confrontando com terras do Engenho Canzil,
atravessando a estrada estadual PE-126, até o P1, início da
descrição deste perímetro (Fonte de Referência: identificação de
campo, procedida pela comissão instituída pela Ordem de
Serviço/INCRA/DR-03/Nº 086/85).
Área II - com 241
ha (duzentos e quarenta e um hectares): inicia o perímetro no P-1,
situado na divisa com terras de Sebastião Fortunato e Maria
Bernado; deste, segue na direção geral Sudeste e depois Leste,
confrontando com terras de Maria Bernado, até o P-2, situado na
divisa com terras de Maria Bernado e Engenho Mangue; deste, segue
na direção geral Sul, confrontando com terras do Engenho Mangue,
até o P-3, situado à margem esquerda de um riacho; deste,
segue pela margem esquerda do riacho, à montante, até o P-4,
situado à margem direita da estrada estadual PE-126, sentido
Palmares-Quipapá; deste, segue pela margem direita da estrada
estadual PE-126, sentido Palmares-Quipapá e depois na direção geral
Sul, confrontando com terras de Osias Ribeiro de Souza, até o P-5;
deste, segue na direção geral Leste, confrontando com terras de
Osias Ribeiro de Souza e Sr. Tota, até o P-6, situado na divisa com
terras do Sr. Tota e Leodoro Pereira de Andrade; deste, segue na
direção geral Sudeste, confrontando com terras de Leodoro Pereira
de Andrade, até o P-7, situado na divisa com terras do Engenho Pau
Amarelo; deste, segue nas direções gerais, Sudoeste, Noroeste,
Nordeste, Noroeste e Sudoeste, confrontando com terras do Engenho
Pau Amarelo, Fazenda Betânia e Fazenda Cocal de cima, até o P-8,
situado à margem direita do Riacho Canzil; deste, segue pela margem
direita do Riacho Canzil, à jusante, confrontando com terras do
Engenho Canzil, até o P-9, situado na divisa com terras do Engenho
Fortaleza; deste, segue na direção geral Nordeste, atravessando a
estrada estadual PE-126, confrontando com terras do Engenho
Fortaleza, até o P-1, início da descrição deste perímetro (Fonte de
Referência: identificação de campo, procedida pela comissão
instituída pela Ordem de Serviço/INCRA/DR-03/Nº
036/85),
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que
trata o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de
junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 25.6.1986