92.818, De 24.6.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.818, DE 24 DE JUNHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Tobasa", lote 27, Gleba 3, 2ª etapa, do
Loteamento Praia Chata, situado no Município de São Sebastião do
Tocantins, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690 de 19
de maio de 1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e art.
20, itens I e V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
Fazenda Tobasa, lote 27, Gleba 3, 2ª etapa, do Loteamento Praia
Chata, com área de 1.553,0804 (hum mil, quinhentos e cinqüenta e
três hectares, oito ares e quatro centiares), situado no Município
de São Sebastião do Tocantins, no Estado de Goiás, e compreendido
na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do M-01, cravado na margem esquerda do Rio Tocantins, e na
confrontação do lote 26; deste, com rumo 09º13'54" SW e distância
276,92m, chega-se ao marco M-02; deste, com rumo 17º16'36" SW e
distância 1.207,21m, chega-se ao marco M-03; deste, com rumo
12º29'06" SW e distância 1.846,31m, chega-se ao marco M-04; deste,
com rumo 29º59'05" SE e distância de 1.516,99m, chega-se ao marco
M-05; deste, com rumo 49º37'32" SW e distância 3.608,85m, chega-se
ao marco M-06; deste, com rumo 51º09'53" NW e distância 2.452,12m
chega-se ao marco M-07; deste, com rumo 10º01'55" NE e distância
652,48m, chega-se ao marco M-08; deste, com rumo 02º18'35" NE e
distância 1.160,68m, chega-se ao marco M-09; cravado na margem
esquerda do Rio Tocantins; deste, segue-se pela margem direita do
Rio Tocantins acima numa distância de 5.800,00m, chega-se ao marco
M-01, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O Grupo
Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT fica autorizado
a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma do disposto no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de
junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 25.6.1986