92.820, De 25.6.86

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.820, DE 25 DE JUNHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel
rural denominado "Fazenda Rio Paraná", situado no Município de
Castilho, no Estado de São Paulo, compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo decreto nº 92.688, de 19
de maio de 1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b",
"c" e "d", e 20, itens I e
V, da Lei n 4.504, de 30
de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda
Rio Paraná" com área de 2.165,2300há (dois mil, cento e sessenta e
cinco hectares e vinte e três ares), situado no Município de
Castilho, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro no ponto 01, de Coordenadas UTM N = 7.696,200m ,
e E = 441.630m, referidas ao MC 51º, situado no limite da faixa de
domínio da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil EFNB; deste, segue
por linha seca, confrontando com quem de direito, com azimute de
215º51' e distância de 4.035m, até o ponto 02; deste, segue por
linha seca, confrontando com quem de direito, com azimute de
170º46' e distância de 2.040m, até o ponto 03; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras da Fazenda Uruçanga, com
azimute de 276º46' e distância de 1.953,91m até o ponto 04, situado
na curva de desapropriação da CESP, cota 266,30m; deste segue pela
mencionada curva, numa distância de 15.355m, até o ponto 05,
situado no limite da faixa de domínio da Estada de Ferro Noroeste
do Brasil - EFNB; deste, segue pelo limite da faixa de domínio da
referida estrada, numa distância de 9.443m, em direção a Estação de
Junqueira, até o ponto 01, início da descrição do perímetro (Fontes
de Referência: Carta do IBGE, Folha SF.22-C-III-4, Escala 1:50.000,
Ano 1967 e Fotografias aéreas da Empresa Terrafoto S/A, Escala
aproximada 1:20.000, Obra 361, Ano 1979).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes ao que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de
junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 26.6.1986