92.821, De 25.6.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.821, DE 25 DE JUNHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Canabrava", situado no Município de Boa Vista
do Tupim, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19
de maio de 1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de
abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"Fazenda Canabrava", com a área de 8.050,00 ha (oito mil e
cinqüenta hectares), situado no município de Boa Vista do Tupim, no
Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária para fins de
reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro da área no ponto I, de coordenadas geográficas
longitude 40º48'02" WGr e latitude 13º02'06" S, situado na margem
esquerda do Rio Paraguaçu, divisa com terras da Fazenda Boa Sorte
(propriedade de Aloisio Pina Paraguassu); deste, segue por linhas
secas, confrontando com terras da Fazenda Boa Sorte (propriedade de
Aloisio Pina Paraguassu), com os seguintes azimutes e distâncias:
08º45' e 3.700m, até o ponto 2;270º03' e 1.400m, até o ponto 3;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras das Fazendas:
Boa Sorte (propriedade de Jocelino Longuida de Souza), Baixa Fresca
(propriedade de Ananias Dolino da Silva), Carrinho (propriedade de
Carlos G. Aragão), com azimute de 0º00' e distância de 5.300m, até
o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras das
Fazendas: Larga (propriedade de Zeca Almeida), União (propriedade
de Pedro Aragão), Sítio do Meio (propriedade de Valdemar Santana),
Novo Brasil (propriedade de Edmundo B. de Carvalho), Olho D'água
(propriedade de Adolfo João M.), com azimute de 71º01' e distância
de 4.800m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras da Fazenda Olho D'água (propriedade de Adolfo/João M.),
com azimute de 22º03' e distância de 2.500m, até o ponto 6; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Coité
(propriedade de João Mascarenhas), com azimute de 118º05' e
distância de 2.650m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras das Fazendas: Umbuzeiros (propriedade de
Felício Santos), Cravo Branco (propriedade de Cirilo), Lagoa Bonita
(propriedade de Zeca Nunes) e com terra de: Silvano Lúcio, Ione
Sousa Romeiro, Pedro Barbosa, Tibúrcío Basílio, José Nunes
Oliveira, Wilson M. Lima, Florentino G. Dourado, Miguel Andrade,
Ataí M. de Carvalho, Julião dos Santos, João P. dos Santos e
Antônio Benedito, com azimute de 180º05' e distancia de 11.800m,
até o ponto 8, situado a margem esquerda do Rio Paraguaçu; deste,
segue à montante do referido rio, margem esquerda, numa distância
de 8.000m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (Fonte
de Referência: Cartas da SUDENE, Folhas SD.24-V-C-III e
SD.24-V-A-VI, escala 1:100.000, ano 1976, e planta constante do
Proc. INCRA/DR-05/nº 56/86, às fls. 35, ano 1985).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de
junho de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 26.6.1986