92.822, De 25.6.86

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República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.822, DE 25 DE JUNHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel
rural denominado "Fazenda Retirada", situado no Município de
Caaporã, no Estado da Paraíba, compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, lixada pelo Decreto nº 92.682, de 19
de maio de 1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b",
"c" e "d", e 20,
itens I e V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural
denominado "Fazenda Retirada", com a área total de 858,0709 ha
(oitocentos e cinqüenta e oito hectares, sete ares e nove
centiares), situado no Município de Caaporã, no Estado da Paraíba,
e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo
Decreto nº 92.682, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem os seguintes
perímetros:
Área
a) com 177,7028 ha (cento e setenta e sete hectares, setenta
ares e vinte e oito centiares): partindo do Ponto P-I, situado no
limite da Faixa de Domínio, lado direito, sentido Recife/João
Pessoa, na interseção da Rodovia Federal BR-101 com a Rodovia
Estadual PB/044, de Coordenadas Geográficas Longitude - 34º59'08"
WGr e Latitude 07º30'00" S, segue pelo limite da Faixa de Domínio,
lado direito, sentido João Pessoa, da Rodovia Federal BR-101,
confrontando com a Faixa de Domínio dessa Rodovia e Terras da Usina
Maravilha ou sucessores, na distância de 330m, chega-se ao ponto
P-17 situado no limite com terras do Espólio de Arthur Herman
Lundgren ou sucessores; deste, confrontando com terras do Espólio
de Arthur Herman Lundgren ou sucessores, passando pelo ponto P-16,
até o ponto P-15, situado na Faixa de Domínio, lado direito,
sentido Caaporã/João Pessoa, da Rodovia Estadual PB/044, com os
seguintes rumos e distâncias: P-17/P-16 - R - 87º00' SE, 2,250m,
P-17/P15 - R - 08º00' SW, 1.160m; deste, segue pelo limite da Faixa
de Domínio da citada Rodovia, sentido João Pessoa, confrontando com
essa faixa e terras da Usina Maravilha ou sucessores, na distância
de 2.400m, chega-se ao ponto P-1 início da descrição do perímetro.
O perímetro ora descrito com 6.110m, abrange uma área de 177,7028
hectares, da qual deduzindo-se a área de 1,00 hectares,
correspondente a Faixa de Domínio da Rodovia Estadual PB/34, têm-se
uma área líquida de 176,7028 hectares (Fontes de Referência: Croqui
do levantamento de campo, através de reambulação na foto aérea nº
243, projeto FAB/SUDENE/GERAN, escala aproximada 1:29.320, Ano 1971
e Folhas SB.25-Y-C-111-3-SO e SB.25-Y-C-VI-I-NO da SUDENE - Escala
1:25.000 - Edição 1971).
Área
b) com 517,1948 ha (quinhentos e dezessete hectares,
desenove ares e quarenta e oito centiares): partindo do Ponto P-2,
de coordenadas geográficas longitude 34º59'00" WGr e latitude
07º29'36" S, situado no limite da faixa de domínio, lado direito,
sentido Recife/João Pessoa, da Rodovia Federal BR-101, segue,
confrontando com terras do Engenho Dois Rios da Cia. Açucareira de
Goiana ou sucessores, passando pelo Ponto P-3, até o P-4, situado
na divisa com terras da granja Tiririca de José Farias ou
sucessores, com os seguintes rumos e distâncias: P-2/P-3 - R -
62º40' NE, 1.695m e P-3/P-4 - R - 67º30' NE, 1.897,50m; deste,
segue com o rumo R - 04º00' SO, e distância de 75m, confrontando
com terras da granja Tiririca de José Farias ou sucessores, até o
P-5, situado no limite da faixa de domínio da Rodovia Estadual
PB/034; deste, segue pelo limite da faixa de domínio, lado direito
da citada Rodovia, sentido Alhandra/João Pessoa, confrontando com a
faixa da dita Rodovia e terras da granja Alvorada de José Alves
Vasconcelos ou sucessores, na distância de 620,00m chega-se ao
ponto P-6, situado, na mesma faixa; deste, segue cruzando a Rodovia
Estadual PB/034, confrontando com terras da granja Alvorada de José
Alves de Vasconcelos e da AGROVALE - Cia. Agropastoril do Vale do
Capitabaribe Mirim S/A, ou seus sucessores, passando pelo ponto
P-7, chega-se, ao Ponto P-14, situado no limite da faixa de
domínio, lado direito, sentido Caaporã/João Pessoa, da Rodovia
Estadual PB/044, com os seguintes rumos e distâncias: P-6/P-7 R -
33º30' SE - 1.690m, P-7/P-14 R - 23.00' SW, 1.700m; deste, segue
pelo limite da faixa de domínio da citada Rodovia, sentido João
Pessoa, confrontando com essa faixa de terras da Usina Maravilha ou
sucessores, na distância de 990,0m, chega-se ao Ponto P-15, situado
na mesma faixa; deste, segue confrontando com terras da Cia.
Açucareira de Goiana ou sucessores, passando pelo P-16, chega-se ao
Ponto 17, situado no limite da faixa de domínio, lado direito,
sentido Recife/João Pessoa, da Rodovia Federal Br-101, com os
seguintes rumos e distâncias: P-15/P-16 R - 8º00' NE, 1.160m
P-16/17-R - 3º00' NW, 2.250m; deste, segue pelo limite da faixa de
domínio da citada Rodovia, sentido João Pessoa, confrontando com a
faixa de domínio dessa Rodovia e terras do Engenho Dois Rios da
Cia. Açucareira de Goiana ou sucessores, na distância de 300m,
chega-se ao Ponto-P-2, início da descrição deste perímetro. O
perímetro ora descrito com 12.377,5m, abrange uma área de
517.1948ha, da qual, deduzindo-se a área de 8,2250ha,
correspondente a faixa de domínio da Rodovia Estadual PB/034,
têm-se uma área líquida de 508,9698ha (Fontes de Referência: Croqui
do levantamento de campo, através de reambulação na foto aérea nº
243, Projeto FAB/SUDENE/GERAN, Escala aproximada 1:29.320, Ano 1971
e Folhas SB.25-Y-C-111-3SO e SB.25-Y-C-VI-I-NO da SUDENE, Escala
1.25.000 - edição 1971).
Área
c) com 172,3983 ha (cento e setenta e dois hectares, trinta
e nove ares e oitenta e três centiares): Partindo do Ponto-13,
situado no limite da faixa de domínio, lado direito, sentido
Caaporã/João Pessoa, da Rodovia Estadual PB.044, de coordenadas
geográficas Longitude 34º56'34" WGr e Latitude 07º30'34" Sul, segue
pelo limite da faixa de domínio da citada rodovia, confrontando com
essa faixa e com terras da Usina Maravilha ou sucessores, na
distância de 1.560m, chega-se ao Ponto P-14, situado no limite da
faixa de domínio, lado direito, sentido João Pessoa da mesma
rodovia; deste, segue no rumo R-22º30' NE, confrontando-se com
terras dos herdeiros de Arthur Herman Lundgren ou sucessores, na
distância de 1.700m chega-se ao Ponto P-7, situado na divisa com
terras da Granja Alvorada de José Alves de Vasconcelos ou
sucessores; deste, segue no rumo R-86º30' SE, confrontando com
terras da Granja Alvorada de José Alves de Vasconcelos ou
sucessores, na distância de 910m chega-se ao Ponto P-8, situado na
divisa com terras da Fazenda Aquário de Francisco Marques de Assis
ou sucessores; deste, segue no rumo R-01º30' SE, confrontando com
terras da Fazenda Aquário de Francisco Marques de Assis ou
sucessores, na distância de 390m chega-se ao Ponto P-9, situado na
divisa com terras da Fazenda Tabu de herdeiros de Luiz Bezerra da
Silva ou sucessores; deste, segue confrontando com terras da
Fazenda Tabu de herdeiros de Luiz Bezerra da Silva ou sucessores,
passando pelos Pontos 10 e 11, até o Ponto P-12 situado na divisa
com terras da Fazenda Aquário de Francisco Marques de Assis ou
sucessores, com os seguintes rumos e distâncias: P-9/P-10 88º30'
SW, 240m, P-10/P-11 - 02º00' SW, 750m e P-11/P-12 88º30' SE, 270m;
deste, segue no rumo R-01º30' SE, confrontando com terras da
Fazenda Aquário de Francisco Marques de Assis ou sucessores, na
distância de 375m, chega-se ao Ponto P-13, início da descrição do
perímetro. O perímetro ora descrito com 6.290m, abrange uma área de
172,3983 hectares (Fontes de Referência: Croqui do levantamento de
campo, através de reambulacão na foto aérea nº 243, Projeto
FAB/SUDENE/GERAN, Escala aproximada 1:29.320, Ano 1971 e Folhas
SB-25-Y-C-III-3-SO e SB-25-Y-C-VI-I-NO da SUDENE - Escala 1.25.000
- Edição 1971).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de
junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 26.6.1986