92.823, De 25.6.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.823, DE 25 DE JUNHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel
rural denominado "Rio dos Patos", situado no Município de Lebon
Régis, no Estado de Santa Catarina, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.693, de 19 de maio de 1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b",
"c" e "d", e 20, itens I e
VI, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Rio
dos Patos", com a área de 1.278ha (um mil, duzentos e setenta e
oito hectares), situado no Município de Lebon Régis, no Estado de
Santa Catarina, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.693, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco 1, de coordenadas UTM E = 528,320m e N =
7.016,950m, referidas ao MC 51º WGr, segue por linha seca,
confrontando com o imóvel remanescente dos proprietários, com
azimute 148º00' e distância de 1.170m, até o marco 2, próximo à
estrada SC-453 que liga Fraiburgo a Lebon Régis; deste, segue pela
referida estrada, em direção a Lebon Régis, com distância de 960m,
até o marco 3, próximo ao Arroio da Campina; deste, segue pelo
Arroio da Campina, à jusante, com distância de 335m, até a
confluência com o Rio dos Patos; daí, segue pelo Rio dos Patos, à
jusante, com a distância de 2.420m, até o marco 4; deste, segue por
linha seca, confrontando com os imóveis de João Alfredo Schneider e
Antonio Dirceu Domingues Deboni e outros, com azimute 244º48' e
distância de 5.550,61m, até o marco 5; deste, segue por linha seca,
confrontando com o imóvel de Antonio Dirceu Domingues Deboni e
outros, com azimute 225º15' e distância de 416m, até o marco 6,
próximo ao Rio Roberto; deste, segue pelo Rio Roberto, à montante,
com a distância de 3.080m, até a confluência com o Córrego João da
Barra; daí, segue pelo Córrego João da Barra, à montante, com
distância de 2.840m, até o marco 7; deste, segue por linha seca,
confrontando com o imóvel de Madeireira Boa Vista Ltda., com
azimute 74º40' e distância de 2.390m, até o marco 1, início desta
descrição (Fonte de Referência: Carta do Brasil (Lebon Régis) Folha
SG-22-Z-A-IV, Carta do Brasil (Curitibanos) Folha SG-22-Z-C-I,
Edição IBGE - 1973, escala 1:100.000).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista noDecreto-lei
nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de
junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 26.6.1986