92.836, De 27.6.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.836 DE 27 DE JUNHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Pintada", situado no Município de Nova Russas,
no Estado do Ceará, compreendido no zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de
1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"Fazenda Pintada", com a área de 2.125,2290ha (dois mil, cento e
vinte e cinco hectares, vinte e dois ares e noventa centiares),
situado no Município de Nova Russas, no Estado do Ceará, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo
Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM E = 326,000m e
N = 9.461,815m, referidas ao MC 39º WGr, situado na divisa
de terras de José Maria Melo, Manoel Gomes do Nascimento e José
Maria Furtado Memória; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de José Maria Furtado Memória, com azimute de 305º15' e
distância de 2.325m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras do Espólio de José Evangelista e Silva, com
azimute de 356º30' e distância de 120m, até o ponto 3; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras de Valdemir Ferreira de
Melo, com azimute de 87º45' e distância de 1.340m, até o ponto 4;
deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de
Valdemir Ferreira de Melo, com azimute de 359º00' e distância de
1.300m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de Domingos Rodrigues de Abreu, José Rodrigues Paiva e
Valdemar Farias, com azimute de 90º00' e distância de 5.650m, até o
ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com uma estrada
de ferro, com os seguintes azimutes e distâncias: 160º00' e 830m,
154º00' e 220m, 172º00' e 1.090m, 163º00' e 360m, 155º00' e 435m,
170º00' e 855m, 183º30' e 483m, até o ponto 13; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras do Espólio de Raimundo Nonato
Lopes, com azimute de 270º00' e distância de 3.470m, até o ponto
14; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José
Maria Melo e Manoel Gomes do Nascimento, com azimute de 358º00' e
distância de 870m, até o ponto 15; deste, segue por linha seca,
confrontando ainda com terras de José Maria Melo e Manoel Gomes do
Nascimento, com azimute de 87º15' e distância de 2.125m, até o
ponto 16; deste, segue por linha seca, com azimute de 357º00' e
distância de 415m, até o ponto 17; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de José Maria Melo e Manoel Gomes
Nascimento, com azimute de 269º00' e distância de 4.590m, até o
ponto 1, início da descrição do perímetro (Fonte de Referência:
Carta da DSG, Folha SB-24-V-A-VI, Escala 1:100.000, ano:
1972).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 30.6.1986