92.858, De 27.6.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.858, DE 27 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo
Decreto nº 5.196, de 2004
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Cria o
Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o Art. 81, itens III e V, da
Constituição e tendo em vista o disposto no Art. 78, item I do
Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967, alterado pelos Decretos
nºs 83.146, de 07 de janeiro de 1979 e 89.658, de 15 de maio de
1984,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criado, na estrutura do Ministério da Aeronáutica, o Instituto
Histórico-Cultural da Aeronáutica (INCAER) com a finalidade de
pesquisar, desenvolver, divulgar, preservar, controlar e estimular
as atividades referentes à memória e à cultura da aeronáutica
brasileira,
Parágrafo único.
Para desempenho das atividades previstas neste artigo, fica o
Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica autorizado a prestar
serviços técnicos e de assessoria, mediante remuneração, a
entidades de direito público e privado.
Art. 2º O
Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica, com sede na cidade do
Rio de Janeiro, fica subordinado diretamente ao Ministro da
Aeronáutica.
Art. 3º O
Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica passa a constituir
Unidade Administrativa.
Art. 4º O Diretor
do Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica será Oficial-General
da Ativa, da Reserva ou Reformado, ou Civil com as qualificações
compatíveis.
Art. 5º A
estrutura, organização e funcionamento do Instituto
Histórico-Cultural da Aeronáutica serão estabelecidos em
Regulamento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da
Aeronáutica.
§ 1º O Museu
Aeroespacial (MUSAL) passa a integrar o Instituto
Histórico-Cultural da Aeronáutica.
§ 2º Outras
Organizações ou entidades poderão ser incorporadas, vinculadas ou
subordinadas ao INCAER, a critério do Ministro da
Aeronáutica.
Art. 6º O
Ministro de Estado da Aeronáutica baixará os atos necessários à
execução deste Decreto.
Art. 7º As
despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações
do Ministério da Aeronáutica.
Art. 8º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF, 27
de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYOctávio Júlio
Moreira Lima
Este texto não substitui
o publicado no DOU 30.6.1986