92.874 De 30.6.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.874, DE 30 DE JUNHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Dispõe
sobre a criação do Grupo Intergovernamental de Combate à
Malária.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
e
CONSIDERANDO que
o I PND da Nova República assegura tratamento prioritário à
elevação dos níveis de saúde da população brasileira, no contexto
da política social do Governo;
CONSIDERANDO a
importância de uma ação articulada, com o propósito de exercer
efetivo combate às doenças endêmicas; e
CONSIDERANDO a
urgência na adoção de tais medidas,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criado o Grupo Intergovernamental de Combate à Malária, com a
finalidade de elaborar um plano visando ao controle e à erradicação
da malária no País.
Art. 2º O Grupo
Intergovernamental a que se refere o artigo anterior será presidido
por um representante do Ministério da Saúde e integrado por
representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração
Federal e de governos de Estados e Territórios
Federais:
I - Ministério da
Saúde:
a)
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM; e
b) Fundação
Serviços de Saúde Pública - FSESP.
II - Ministério
do Interior:
a)
Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste -
SUDECO; e
b)
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM.
Ill - Ministério da Previdência e Assistência Social:
Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social -
INAMPS.
IV - Ministério
da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:
Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
V - Ministério
das Minas e Energia:
Departamento
Nacional da Produção Mineral - DNPM.
VI - Secretaria
de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN/PR.
VII - Estado
Maior das Forças Armadas - EMFA.
VIII -
Departamento Nacional de Obras e Saneamento DNOS, autarquia
vinculada ao Programa Nacional de Irrigação
PRONI.
IX - Governo do
Estado do Pará.
X - Governo do
Estado do Amazonas.
XI - Governo do
Estado do Acre.
XII - Governo do
Estado de Rondônia.
XIII - Governo do
Território Federal de Roraima.
XIV - Governo do
Território Federal do Amapá.
Art. 3º O Grupo
Intergovernamental de Combate à Malária terá o prazo de 60
(sessenta) dias, contado a partir da data de sua instalação, para
submeter à aprovação do Ministro de Estado da Saúde o plano a que
se refere o artigo 1º deste decreto.
Art. 4º O
Ministro de Estado da Saúde, mediante proposta do Grupo
Intergovernamental criado por este decreto, poderá solicitar a
colaboração e o assessoramento de órgãos e entidades públicas, bem
como de organismos internacionais ligados à saúde.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Figueira
Santos
Este texto não substitui
o publicado no DOU 1º.7.1986