92.877, De 30.6.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.877, DE 30 DE JUNHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Altera
disposições do Decreto nº 90.967, de 20 de fevereiro de 1985, que
dispõe sobre o provimento dos cargos de DAS na Secretaria da
Receita Federal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
Decreto nº 90.967, de 20 de fevereiro de 1985, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I - Exclui-se do
"caput", do artigo 1º a expressão "de níveis 1 a
4".
II - Os
parágrafos 1º e 2º do art. 1º passam a ter a seguinte
redação:
"Art
1º.............................................................................................................................
§ 1º Para o
provimento dos cargos a que se refere este artigo, deverão ser
observadas, ainda, as seguintes condições:
I - Para os
cargos de Coordenador e Superintendente:
a) que o
funcionário tenha desempenhado, anteriormente e pelo prazo mínimo
de 2 (dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) interruptos, cargos em
comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores ou Função de
Assessoramento Superior, criada com base no disposto nos artigos 122 a
124 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação
dada pelo Decreto-lei nº
900, de 29 de setembro de 1969, no Ministério da Fazenda, ou
função do Grupo-Direção e Assistência Intermediária, de nível
superior, na Secretaria da Receita Federal; e
b) que tenha pelo
menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Secretaria da Receita
Federal;
c) que esteja
situado em uma das três últimas classes de nível superior da
carreira; e ainda,
d) que tenha
concluído, com aproveitamento, curso ou treinamento específico
determinado pela Secretaria da Receita
Federal
.
II - Para os
demais cargos em comissão da Categoria Direção Superior, código
DAS-101:
a) que o
funcionário atenda às condições previstas no item anterior;
ou
b) tenha pelo
menos 3 (três) anos de efetivo exercício na Secretaria da Receita
Federal; e
c) tenha
concluído com aproveitamento curso ou treinamento específico
determinado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Os cargos a
que se referem os incisos I e II deste artigo só poderão ser
ocupados por funcionários que pertencerem ao nível superior da
Carreira Auditoria do Tesouro Nacional."
III - Revoga-se o
artigo 2º.
IV - O artigo 3º
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º O
disposto no artigo 1º não se aplica:
I - aos
ocupantes, na data da publicação deste decreto, de cargos em
comissão, funções de assessoramento superior no Ministério da
Fazenda ou funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias,
de nível superior, na Secretaria da Receita Federal;
Il - às nomeações
ou designações para o cargo de Secretário da Receita Federal, para
os cargos de Secretário da Receita Federal-Adjunto e de
Superintendentes da Receita Federal;
III - aos
servidores que, embora não sendo integrantes da Carreira Auditoria
do Tesouro Nacional, já tenham ocupado, na Secretaria da Receita
Federal, por mais de 3 (três) anos, consecutivos ou não, cargos em
comissão da Categoria Direção Superior, código DAS-101, do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou tenham exercido por
mais de 3 (três) anos, consecutivos ou não, Função de
Assessoramento Superior.
V - o inciso I do
§ 1º do art. 4º passa a ter a seguinte redação:
"Art.
4º............................................................................................................................
§
1º.................................................................................................................................
I - que o
funcionário tenha, pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício na
Secretaria da Receita Federal; e"
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de
junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDilson Domingos
Funaro
Este texto não
substitui o publicado no DOU 1º.7.1986