92.885, De 3.7.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.885, DE 3 DE JULHO DE 1986.
 
Promulga o
Acordo relativo à Cooperação em Ciência e Tecnologia entre a
República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da
América.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Considerando que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 9, de 18
de abril de 1986, o Acordo relativo à Cooperação em Ciência e
Tecnologia, celebrado entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, em Brasília, a 6
de fevereiro de 1984;
Considerando que
o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações,
concluída em Washington, a 15 de maio de 1986, na forma de seu
Artigo XI,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo
relativo à Cooperação em Ciência e Tecnologia, entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da
América, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 3 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
ACORDO ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
 E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
RELATIVO A COOPERAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA 
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo dos
Estados Unidos da América
Referidos
doravante como Partes Contratantes,
A luz dos
objetivos comuns de desenvolvimento econômico e social e de
melhoria da qualidade de vida de seus povos;
Considerando os
benefícios mútuos proporcionados a ambas as partes em decorrência
do Acordo sobre um Programa de Cooperação Cientifica entre a
República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da Américas
assinado em Brasília, a 1 de dezembro de 1971;
Reconhecendo que a
continuada cooperação científica-tecnológica entre os dois países
fará progredir o estado da ciência, elevará o nível tecnológico e
contribuirá para a consecução dos seus objetivos comuns;
Considerado também
que tal cooperação fortalecerá os laços de amizade entre os povos
dos seus dois países;
Acordaram no
seguinte: 
ARTIGO
I
1. As Partes
Contratantes empreenderão e promoverão um amplo programa de
cooperação científica e tecnológica, de conformidade com prioridade
a serem periodicamente estabelecidas.
2. Para a
consecução dos objetivos do presente Acordo, cada uma das Partes
Contratantes incentivará e facilitará, segundo julgar apropriado, o
desenvolvimento de contactos diretos e de cooperação entre órgãos
governamentais, universidades, centros de pesquisa, empresas
industriais e outros instituições dos dois países. Ajustes de
trabalho complementares específicos, doravante referidos como
"ajustes complementares", serão concluídos para a execução das
atividades mutuamente acordadas no quadro do presente
Acordo.
3. Ajustes
complementares que estabeleçam os pormenores e procedimentos das
atividades específicas de cooperação regidas pelo presente Acordo
poderão ser concluídos entre órgãos governamentais dos dois países
ou entre as Partes Contratantes.
4. Quando as
Partes Contratantes e as instituições pertinentes interessadas na
cooperação desejarem subordinar aos termos deste Acordo ajustes em
matéria de ciência e tecnologia entre entidades do Setor privado de
ambas as partes ou entre uma entidade do setor privado de uma parte
e um órgão governamental da outra parte, isto se realizará por via
diplomática. Este dispositivo não poderá ser interpretado em
detrimento de ajustes que não estejam subordinados aos termos do
presente Acordo.  
ARTIGO
II 
1. As atividade de
cooperação no quadro do presente Acordo buscarão fortalecer a
cooperação entre cientistas e engenheiros das Partes Contratantes,
proporcionando-lhes oportunidades para trocar conhecimentos, idéias
e técnicas, para colaborar na solução de problemas de interesse
mútuo e para trabalhar conjuntamente em beneficio
recíproco.
2. O intercâmbio
amplo de cientistas e engenheiros é incentivado, no reconhecimento
de que interações pessoais são proveitosas para obtenção dos
benefícios plenos da cooperação.  
ARTIGO
III 
1. As atividades
de cooperação no quadro do presente Acordo e dos ajustes
complementares dele decorrentes poderão incluir o intercâmbio de
cientistas e engenheiros, o intercâmbio do informação cientifica e
técnica, a realização de seminários e reuniões conjuntos, assim
como a realização de projetos de pesquisa e outros tipos de
atividades que contribuam para a consecução das metas e objetivos
do Acordo.
2. A cooperação
regida pelo presente Açodo poderá ser empreendida nos campos da
agricultura, saúde, oceanografia, espaço, metrologia, recursos
naturais, ciências básicas, meio ambiente, engenharia, tecnologia
industrial e quaisquer outras áreas científicas e tecnológicas e
seus aspectos administrativos que vieram a ser acordados pelas
Partes Contratantes.
3. Os cientistas e
engenheiros que participarem neste programa poderão provir de
órgãos governamentais, instituições acadêmicos e, quando assim o
acordarem as Partes Contratantes, de empresas privadas ou outros
tipos de organizações. 
ARTIGO
IV 
O presente Acordo
e seus ajustes complementares serão concluídos e implementados de
conformidade com as leis e as práticas administrativas de cada
Parte Contratante. 
ARTIGO

1. Cada Parte
Contratante arcará normalmente com os custos de sua participação
nas atividade de cooperação efetuadas no quadro do presente Acordo,
segundo a disponibilidade de recursos e conforme os procedimentos a
serem mutuamente estabelecidos nos ajustes
complementares.
2. As Partes
Contratantes poderão também acordar outros meios de financiamento.
 
ARTIGO
VI 
1. Cada Governo
facilitará a entrada no seu território, bem como a saída do mesmo,
de pessoal ou equipamento vinculado a atividades de cooperação no
quadro do presente Acordo e respectivos ajustes
complementares.
2. Tais
facilidades incluirão vistos adequados às circunstâncias, bem como
a isenção de taxas de importação e impostos incidentes sobre bens
de uso pessoal e chegada inicial de objetos de uso
doméstico.
3. Sujeitos aos
requisitos alfandegários aplicáveis, cada Parte Contratante
isentará de todos os impostos e direitos aduaneiros tanto as
importações quanto as exportações de uma pais para o outro de bens,
equipamentos e materiais necessários à implementação do presente
Acordo e de seus ajustes complementares. Tais bens, equipamentos e
materiais serão reexportados para a Parte Contratante de origem tão
pronto terminem os programas e projetos aos quais se destinam,
exceto quando tais bens, equipamentos e materiais forem doados,
destruídos, abandonados ou vendidos à Parte Contratante recipiente,
ou quando os mesmos forem totalmente consumidos. Os bens,
equipamentos e materiais importados com isenção de impostos e
direitos aduaneiros com base no presente Acordo e seus respectivos
ajustes complementares não poderão ser vendidos sem o consentimento
da Parte Contratante recipiente.  
ARTIGO
VII 
1. Dispositivos
referentes a patentes, desenhos, segredos comerciais, direitos
autorais e a quaisquer outras propriedades intelectuais decorrentes
das atividades de cooperação no quadro do presente Acordo poderão
ser estabelecidos nos ajustes complementares, a que se refere o
Artigo I.
2. Informações
científicas e tecnológicas de natureza não-proprietária emanadas de
atividades de cooperação realizadas no quadro do presente Acordo e
de seus ajustes complementares poderão ser divulgadas à comunidade
científica e tecnológica mundial através dos canais costumeiros e
de acordo com os procedimentos normais dos participantes. Contudo,
através dos ajustes complementares, os participantes poderão
concordar em restringir a disseminação de tais informações.
 
ARTIGO
VIII 
1. As Partes
Contratantes concordam em estabelecer a Comissão Mista Brasil -
Estados Unidos de Cooperação Científica e Tecnológica, doravante
referida como "Comissão Mista". No tocante ao Governo da República
Federativa do Brasil, o órgão executor será o Ministério das
Relações Exteriores. No tocante ao Governo dos Estados Unidos da
América, o órgão executor será o Departamento de Estado. Cada órgão
executor nomeará um presidente e seus membros na Comissão Mista.
Esta adotará procedimentos para as suas atividades e se reunirá,
alternadamente, no Brasil e nos Estados Unidos, em datas a serem
determinadas através dos canais diplomático, quando ambas as Partes
Contratantes o julgarem útil e conveniente.
2. A Comissão
Mista será responsável por:
a) planejamento e
coordenação das atividades de cooperação científica e tecnológica
no quadro do presente Acordo e de seus ajustes
complementares;
b) exame das
atividades de cooperação no quadro do presente Acordo e seus
ajustes complementares, bem como de propostas de novos projetos de
cooperação;
c) apresentação de
recomendações a ambas as Partes Contratantes sobre a implementação
do presente Acordo; e
d) outras funções
que vierem a ser acordadas entre as Partes
Contratantes. 
3. Para exercer
suas funções, a Comissão Mista poderá, quando necessário, criar
subcomissões ou grupos de trabalho conjuntos, temporários ou
permanentes.
4. A Comissão
Mista será mantida a par do andamento das atividades de cooperação
realizadas no quadro dos ajustes complementares.
5. Comunicações em
nível político, no quadro deste Acordo, durante os períodos
intersessionais da Comissão Mista, serão feitas através dos canais
diplomáticos ou por outros meios a serem designados por cada Parte
Contratantes.  
ARTIGO
IX 
Nenhum dos
dispositivos do presentes Acordo servirá de impedimentos a outros
ajustes de cooperação científica e tecnológica.  
ARTIGO
X
Mediante aprovação
por ambas as Partes Contratantes, cientistas, engenheiros, órgãos
governamentais e instituições de terceiros países e organizações
internacionais poderão participar em projetos e programas que se
executarem com base no presente Acordo e seus ajustes
complementares.
ARTIGO
XI
1. O presente
Acordo entrará em vigor na data de recebimento da notificação de
que as partes Contratantes completaram os necessários procedimentos
internos, ocasião em que passará a substituir o Acordo sobre um
Programa de Cooperação científica entre a República Federativa do
Brasil e os Estados Unidos da América, assinado em 1 de
dezembro de 1971, conforme emendado e prorrogado. O presente Acordo
terá a vigência de cinco (5) anos. Poderá ser modificado ou
prorrogado mediante entendimento por escrito de ambas as Partes
Contratantes.
2. Qualquer das
Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo mediante
notificação por escrito, com antecedência de seis meses. A denúncia
do presente Acordo não afetará a validade nem a duração de
quaisquer dos ajustes complementares concluídos ao abrigo do
mesmo.
Em testemunho do
quê, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus
respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito, em dois
exemplares, em Brasília, em 06 de fevereiro de 1984, nas línguas
portuguesa e inglesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
 
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
PELO
GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:
(Ramiro Saraiva
Guerreiro)
(George P. Shultz)
Este texto não substitui o
publicado no DOU 4.7.1986