92.901, De 8.7.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.901, DE 8 DE JULHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Outorga à
Companhia Industrial Itaunense concessão para o aproveitamento da
energia hidráulica de um trecho do rio São João, no Município de
Itaúna, Estado de Minas Gerais, para uso exclusivo.
O PRESIDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do
cargo de Presidente da República, de acordo com os artigos 78 e 81,
item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, letra
a, e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e
tendo em vista o que consta do Processo nº
27100.000660/86-90,
DECRETA:
Art. 1º É
outorgada à Companhia Industrial Itaunense concessão para o
aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio São João,
localizado no Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, não
conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à
concessionária.
Art. 2º O
aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso
exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a
terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único.
Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de
energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em
terrenos de sua propriedade.
Art. 3º A
concessionária concluirá as obras do aproveitamento hidrelétrico no
prazo que for fixado na portaria de aprovação do projeto,
executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem
autorizadas, se necessárias.
Art. 4º A
concessão de que trata este decreto vigorará pelo prazo de trinta
anos a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Fica a
concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6
últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da
concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser
estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua
desistência.
§ 1º No caso de
desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a
concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu
primitivo estado.
§ 2º Compete à
concessionária provocar que o Estado de Minas Gerais, titular do
domínio das águas, se manifeste, nos dois anos que antecederem o
fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não
pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo
prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.
Art. 6º A
concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de
Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ CARLOS
MOREIRA ALVESAureliano
Chaves
Este texto não substitui
o publicado no DOU 9.7.1986