92.923, De 14.7.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.923, DE 14 DE JULHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Fixa os
preços mínimos para financiamento e aquisição dos produtos que
especifica, safra 1986/87.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro
de 1966,
DECRETA:
Art. 1º São
fixados os preços mínimos de aveia, centeio e cevada cervejeira,
safra 1986/87, conforme tabela anexa.
Art. 2º Os preços
mínimos de que trata este decreto deverão ser pagos aos produtores,
ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do
Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao
Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência
Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação
vigente.
Art. 3º O preço
mínimo da semente da cevada cervejeira será fixado pela Companhia
de Financiamento da Produção, à época do início da safra, e deverá
ser composto do preço mínimo do produto-grão, considerado o melhor
tipo, acrescido do adicional de custos de produção de semente,
seleção e limpeza.
Art. 4º As
instruções necessárias à execução deste decreto serão baixadas pela
Companhia de Financiamento da Produção.
Art. 5º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYÍris Rezende
Machado
Este texto não
substitui o publicado no DOU 15.7.1986