92.930, De 16.7.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.930, DE 16 DE JULHO DE 1986.
 
Promulga o
Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre
Tarifas Aduaneiras e Comércio (Código de Valoração Aduaneira) e seu
Protocolo Adicional.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 09, de 8
de maio de 1981, o Acordo sobre a Implementação do artigo VII do
Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Código de
Valoração Aduaneira), assinado em Genebra a 12 de abril de 1979, e
seu Protocolo Adicional de 1º de novembro de 1979, com reservas aos
parágrafos 3, 4 e 5,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo
sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio, apenso por cópia ao presente decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, com as
ressalvas feitas aos parágrafos 3, 4 e 5 de seu Protocolo
Adicional.
Art. 2º Na base
de cálculo do imposto de importação, definida de conformidade com o
acordo que com este decreto se promulga, serão incluídos os
elementos a que se referem as alíneas a, b, e c, do
parágrafo 2, de seu artigo oitavo.
Art. 3º A
Secretaria da Receita Federal expedirá normas complementares para a
aplicação do acordo.
Art. 4º Este
decreto entrará em vigor no dia 23 de julho de 1986, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 16 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu SodréDilson
Domingos Funaro
Este texto não substitui o
publicado no DOU 17.7.1986
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