92.933, De 17.7.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.933, DE 17 DE JULHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 10.5.1991
Texto para impressão
Altera
efetivos de Oficiais-Generais do Exército.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
Federal, e de acordo com o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.150,
de 1º de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º Os itens I e
VI do artigo 1º do Decreto nº 92.438,
de 6 de março de 1986, passam a vigorar com os seguintes
valores:
Posto
Combatentes
Serviços
Engenheiros
Militares
Soma
Intendentes
Médicos
General-de-Exército
14
-
-
-
14
General-de-Divisão
38
1
1
3
43
General-de-Brigada
78
4
3
9
94
Total
130
5
4
12
151
VI
- Total Geral dos Efetivos Distribuídos
Especificação
Quantidades
Oficiais-Generais
151
Carreira
12.388
Oficiais
Temporários
5.222
Soma
17.610
Subtenentes
e
Carreira
26.300
Sargentos
Temporários
12.500
Soma
38.800
Taifeiros
950
Cabos e
Soldados
139.500
Total
197.011
Art.
2º Para os fins do disposto no parágrafo 2º do artigo 3º da
Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, serão considerados os
efetivos resultantes da aplicação do estabelecido no artigo 1º
deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogados o
Decreto nº 91.893, de 7 de novembro de 1985, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 17 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYLeônidas Pires
Gonçalves
Este texto não substitui
o publicado no DOU 18.7.1986