92.950, De 18.7.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.950, DE 18 DE JULHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Autoriza a
aceitação de doação de gêneros alimentícios por governo estrangeiro
ou organismo internacional.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III, V, e IX, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 147, de
3 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Compete
ao Ministro da Fazenda aceitar, em nome da República Federativa do
Brasil, doações de gêneros alimentícios que vierem a ser efetivadas
por governo estrangeiro ou organismo
internacional.
Parágrafo único.
A competência de que trata este artigo poderá ser delegada, em ato
próprio, a servidor do Ministério da Fazenda, ou a funcionário do
Banco do Brasil.
Art. 2º A doação
será pactuada segundo as cláusulas e condições, inclusive encargos,
que forem julgadas aceitáveis pelo Ministro da Fazenda, consoante a
legislação brasileira e diretrizes da política do Governo, conforme
texto previamente aprovado pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
Art. 3º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 18 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDilson Domingos
Funaro
Este texto não substitui
o publicado no DOU 21.7.1986