92.951, De 21.7.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.951, DE 21 DE JULHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Outorga à
Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA, concessão para o
aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Maicuru,
no Município de Monte Alegre, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra a, do Decreto
nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 27000.003774/84-01,
DECRETA:
Art. 1º É
outorgada à Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA, concessão para
o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Maicuru,
no Município de Monte Alegre, Estado do Pará.
Parágrafo
único. A energia
produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua
área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando
autorizado.
Art. 2º A
concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado na
portaria de aprovação do projeto definitivo, executando-as de
acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se
necessárias.
Art. 3º A
concessão de que trata o presente decreto vigorará pelo prazo de 30
(trinta) anos, a contar da data de sua
publicação.
Parágrafo
único. Findo o prazo da
concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em
função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 4º A
concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada,
mediante as condições que vierem a ser
estipuladas.
Parágrafo único.
A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este
artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da
concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como
desistência da renovação.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui
o publicado no DOU 22.7.1986