92.976, De 22.7.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.976, DE 22 DE JULHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto nº 3.048, de 1999
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Dispõe
sobre o acompanhamento da execução das normas que regulam
contribuições destinadas ao Fundo de Liquidez da Previdência
Social.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no art. 81, item V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República, o Ministro das Minas e Energia e o Ministro da
Previdência e Assistência Social providenciarão as medidas
necessárias ao cumprimento do disposto no
art. 4º do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, com as
modificações posteriormente introduzidas, que regula contribuições
destinadas ao Fundo de Liquidez da Previdência
Social.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYRaphael de
Almeida Magalhães
Este texto não substitui
o publicado no DOU 23.7.1986