92.977, De 22.7.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.977, DE 22 DE JULHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Altera a
redação de dispositivos do Estatuto da Fundação Legião Brasileira
de Assistência - LBA, aprovado pelo Decreto nº 83.148, de 8 de
fevereiro de 1979, alterado pelo Decreto nº 91.577, de 28 de agosto
de 1985.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.439, de 1º de
setembro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º O item II
e respectiva letra a do artigo 11 do
Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA,
passam a vigorar com a seguinte redação:
''ll - Por um
Conselho Consultivo composto de um Presidente, um Vice-Presidente e
mais 29 (vinte e nove) membros, com os respectivos suplentes,
designados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro
de Estado da Previdência e Assistência Social, sendo,
a) 1 (um)
representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
Ministério da Previdência e Assistência Social, Ministério da
Saúde, Ministério da Educação, Ministério das Relações Exteriores,
Secretaria de Planejamento da Presidência da República, Fundação
Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, Conselho Federal de Assistentes Sociais e
Associação Brasileira de Imprensa''.
Art. 2º O item I
do artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
''I -
Apreciar;
a) planos gerais
e plurianuais de ação administrativa da entidade;
b) proposta de
orçamento-programa anual e as eventuais alterações;
c) projeto de
Regimento Interno, que disciplinará a criação, estruturação,
competência o funcionamento dos órgãos da entidade;
d) propostas de
alterações deste Estatuto e do Regimento Interno;
e) proposta de
alienação e permuta de imóveis''.
Art. 3º O artigo
18 passa a vigorar com a seguinte redação:
''Artigo 18 - A
Secretaria de Controle Interno do Ministério da Previdência e
Assistência Social exercerá a fiscalização e o controle da
administração financeira e contábil, bem como a auditoria da
LBA''.
Art. 4º O
Presidente da LBA tomará as providências necessárias às
modificações introduzidas pelo presente
Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 22 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYRaphael de
Almeida Magalhães
Este texto não substitui
o publicado no DOU 23.7.1986