92, De 15.4.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 92, DE 15 DE ABRIL DE
1991.
 
Dispõe sobre a execução do Quarto
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 12 no Setor da Indústria
Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre o Brasil e o
México.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo
Comercial; e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 31 de dezembro de 1990, em Montevidéu,
o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 12 no Setor da
Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas entre o Brasil e o
México,
DECRETA:
Art. 1° O Quarto
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 12 no Setor da Indústria
Eletrônica e de Comunicações Elétricas, assinado entre o Brasil e o
México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de
abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.4.1991
ACORDO COMERCIAL N° 12
Setor da indústria eletrônica e de
comunicações elétricas
Quarto Protocolo Adicional
Os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados
Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados
em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial n°
12, subscrito no setor da indústria eletrônica, e de comunicações
elétricas, nos seguintes termos e condições:
Artigo
1°.- Deixar sem efeito os requisitos específicos de origem
em vigor para a importação dos seguintes produtos:
85.15.1.09 -
Aparelhos transmissores de radiotelefonia e/ou radiotelegrafia
fixos, móveis e/ou portáteis, exceto os de microondas
85.15.1.11 -
Transmissores receptores móveis de radiotelefonia e/ou
radiotelegrafia, exceto os de microondas e os de mais de 500
canais
85.15.1.19 -
Aparelhos transmissores receptores de radiotelefonia e/ou
radiotelegrafia fixos, exceto os de microondas e os de mais de 500
canais
85.15.1.29 -
Aparelhos receptores de radiotelefonia e/ou radiotelegrafia fixos,
móveis e/ou portáteis, exceto os de microondas
Por conseguinte,
esses produtos serão considerados originários dos países
signatários quando cumpram com as disposições gerais de origem
estabelecidas de conformidade com o regime a que faz referência o
Capítulo III do Acordo Comercial n° 12.
Artigo
2°.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua
subscrição.
A
Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de
mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo dos Estados Unidos
Mexicanos:
Salvador Arriola
Montevidéo, 4 de febrero de 1991