920, De 10.9.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 920, DE 10 DE SETEMBRO DE
1993.
Dispõe sobre a execução do Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n°
34, entre Brasil e Paraguai, de 30/04/93.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do Paraguai, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de abril de 1993, em
Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação n° 34, entre Brasil e Paraguai,
    DECRETA:
    Art. 1° O Segundo Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 34, entre
Brasil e Paraguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 10 de setembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luis
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.9.1993
    ANEXO
    ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO Nº 34 DAS CONSESSÕES NO PERÍODO 1962/1980
    Segundo Protocolo Adicional
    Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República do Paraguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral
da Associação, convêm em:
    Artigo 1º - Prorrogar até 31 de
dezembro de 1994 as preferências outorgadas pelo Brasil e pelo
Paraguai, respectivamente, para a importação dos produtos
consignados no presente Protocolo, exclusivamente. (Anexos 1 e
2).
    As preferências não registradas
ficarão sem efeito a partir da presente data.
    Artigo 2º - Aprofundar as
preferências a que se refere o artigo anterior, de acordo com o
cronograma de desgravação estabelecido a seguir.
    31/XII/90 31/XII/92 30/VI/93 31/XII/93  31/VI/94  31/XII/94
    00
A 40  68  75  82  89   100
    41
A 45  73  80  87  94   100
    46 A 50  78  85  92  100
    51 A 55 79  86  93  100
    56 A 60 88  95  100
    61 A 65 89  96  100
    66 A 70 90  95  100
    71 A 75 95  100
    76 A 100  100
    Esse aprofundamento se realizará
automaticamente a partir de 31 de dezembro de 1992 nos termos
estabelecidos no referido cronograma.
    Artigo 3º - Ficam excluídos do
cronograma de desgravação a que se refere o artigo anterior os
produtos compreendidos nas listas de exceções anexas ao presente
Protocolo (Anexo 3).
    Os países signatários reduzirão
essas listas nas condições e na medida em que se opere o mecanismo
previsto no Acordo de Complementação Econômica nº 18 com idêntica
finalidade.
    Os produtos compreendido nas
mencionadas listas manterão os níveis de preferência originalmente
negociados no Acordo.
    Artigo 4º - De conformidade com
o disposto pelas Resoluções 132 e 140 do Comitê de Representantes
os produtos negociados estão classificados de acordo com a
Nomenclatura Aduaneira da Associação baseada no Sistema Harmonizado
de Designação e Classificação de Mercadorias (NALADI/SH).
    Os países signatários poderão
requerer ao amparo da Resolução 30 do Comitê de Representantes as
retificações que correspondem, caso os ajustes projetados pela
Secretaria-Geral alterem, a juízo de alguma das partes, o alcance
das concessões outorgadas ou recebidas.
    Artigo 5º - Os países
signatários convêm em incorporar ao âmbito do presente Acordo, um
Regime harmonizado de procedimentos e sanções administrativas
aplicáveis aos casos de falsidade nos certificados de origem, nos
termos registrados no Anexo 4 do presente Protocolo.
    Artigo 6º - O presente Protocolo
entrará em vigor a partir de primeiro de janeiro de 1993.
    Artigo 7º - Encomendar à
Secretaria-Geral a adequação do Regime de Origem do Acordo de
Renegociação nº 34, de conformidade com o disposto no Protocolo de
31 de março de 1987 e no presente.
    <<Tabelas>>
ANEXO 3
    Lista de exceções ao cronograma
de desgravação.
    1 - Brasil
    2 - Paraguai
    AAPR 34 - Lista de Exceções -
BRASIL
    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
    NALADI    DESCRIÇÃO
    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    0406  QUEIJOS E REQUEIJÕES.
    0406.20.00 Queijos de qualquer
tipo, ralado ou em pó
    NALDI NCCA : 04.04.1.01 - TIPO
COLONIA
                 04.04.1.99 - OS
DEMAIS, DE MASSA MOLE
                 04.04.2.99 - DE
MASSA SEMIDURA (EXCETO CHEDDAR)
                 04.04.3.01 -
PARMESÃO
           04.04.3.99 - DE MASSA
DURA, EXCETO ROMANO
                 04.04.4.02 -
ROQUEFORT OU AZUL
    0406.90.00 - Outros queijos
    NALADI NCCA: 04.04.1.01 - TIPO
COLONIA
                 04.04.1.99 - OS
DEMAIS DE MASSA MOLE
     04.04.2.99 - DE MASSA SEMIDURA
(EXCETO CHEDDAR)
     04.04.3.99 - DE MASSA DURA,
EXCETO ROMANO
     04.04.4.02 - ROQUEFORT OU
AZUL
    0809 DAMASCOS, CEREJAS, PESSEGOS
(INCLUÍDAS AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS
    0809.30  Pêssegos, incluídas as
nectarinas.
    0809.30.10 Pêssegos, excluídas
as nectarinas
      NALADI NCCA: 08.07.0.04 -
PESSEGOS
    0809.30.20 Nectarinas
    NALADI NCCA: 08.07.0.04 -
"GRINONES"
    2008 - FRUTAS E OUTRAS PARTES
COMESTÍVEISS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO,
COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL.
NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRA PARTE DA
NOMENCLATURA.
    Pêssegos.
    2008.70.10 Em água edulcorada ou
em xarope
    NALADI NCCA: 20.06.2.05 - DE
PESSEGOS
    2008.70.90 Os demais
NALADI NCCA: 20.06.1.05 - DE
PÊSSEGOS
    VINHOS DE UVAS FRESCAS,
INCLUÍDOS OS VINHOS ADICIONAIS DE ÁLCOOL; MOSTOS DE UVA, EXCETO OS
DA POSIÇÃO 2009.
    2204.2 Outros vinhos; mostos de
uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por
adição de álcool
    Em recipientes de capacidade não
superior a 2 litros
    Vinhos finos de mesa
    NALADI NCCA : 22.05.1.11 -
VINHOS DE UVA CHAMADOS FINOS COM DENOMINAÇÃO DE ORIGEM E CONDIÇÕES
NEGOCIADAS NA ALALC
    TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR
EXEMPLO: JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICO.
    Tubos rígidos:
    3917.21 De polímeros de
etileno
    3917.21.10 De polietileno.
    NALADI NCCA: 39.07.0.01 - CANOS
DE PVC; CANOS DE POLIETILENO PRETO
    3917.23.00 - De polímeros de
cloreto de venila
    NALADI NCCA: 3907.0.01 - CANOS
DE PVC; CANOS DE POLITILENO PRETO
    Outros tubos:
    Tubos flexíveis capazes de
suportar uma pressão mínima de 27,6 Mpa
    NALADI NCCA: 39.07.0.01 - CANOS
DE PVC; CANOS DE POLIETILENO PRETO
    Outros, não reforçados com
matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem
acessórios
    NALADI NCCA: 39.07.0.01 - CNOS
DE PVC: CANOS DE POLIETILENO PRETO
    3917.33.00 Outros, não
reforçados com outros matérias, nem associados de outra forma com
outras matérias, com acessórios
    NALADI NCCA: 39.07.0.01 - CANOS
DE PVC; CANOS DE POLIETINO PRETO
    3917.39.00 Outros
    NALADI NCCA: 39.07.0.01 - CANOS
DE PVC; CANOS DE POLIETILENO PRETO
    3923 ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE
EMBALAGEM, DE PLÁSTICO; ROLHAS, TAMPAS, CAPSULAS E OUTROS
DISPOSITIVOS DESTINADOS A FECHAR RECIPIENTES, DE PLÁSTICO.
    3923.50.00 Rolhas, tampas,
cápsulas e outros dispositivos destinados a fechar recipientes
    NALADI NCCA: 39.07.0.03: TAMPA,
TAMPQA E VERTEDOURO DE PLÁSTICO COM OU SEM TAMPA E ARO DE METAL,
PARA APLICAR-SE EM RECIPIENTES METALICOS OU PLÁSTICO
    OUTROS OBRAS DE PLÁSTICO E OBRAS
DE OUTROS MATERIAIS DAS POSIÇÕES 3901 A 3914
    3926.10.00 Artigos de escritório
e artigos escolares
    NALADI NCCA: 3907.0.06: FITAS DE
CLORETO DE POLIVINILA REGIDO, PARA GRAVAR COM APARELHO MANUAL
    3926.90.00 Outras
    NALADI NCCA: 39.07.0.99 - OLHOS
DE POLIESTIRENO OU ACETATO DE CELULOSE SEM MECANISMOS; FLUTUADORES
DE PLÁSTICO, EXCLUSIVAMENTE PARA REDES DE PESCA; FORMAS DE
POLIPROPILENO PARA A FABRICAÇÃO DE CALÇADO
    9030 OSCILOSCOPIOS, ANALISADORES
DE ESPECTRO E OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU
CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA
MEDIDA OU DETECÇÃO DE RADIAÇÕES ALFA, BETA, GAMA, COSMICAS OU
OUTRAS REDIAÇÕES IONIZANTES
    Outros aparelhos e instrumentos
para medida ou controle de tensão, corrente resistência ou
potência, sem dispositivo registrador:
    9030.39.00 Outros
    NALADI NCCA: 90.28.1.09 -
MEDIDORES DE FATOR Q (COM EXCEÇÃO DOS QUE VENHAM TOTAL OU
PARCIALMENTE DESCONTADOS); PROVADOR DE VÁLVULAS, DE PREÇO FOB, PARA
FINS ADUANEIROS, IGUAL OU SUPERIOR A US$ 300; PONTES DE MEDIÇÃO DE
RESISTÊNCIAS E CONDENSADORES DE PREÇO FOB, PARA FINS ADUANEIROS,
IGUAL OU SUPERIOR A US$ 300; OUTRAS PONTES DE MEDIÇÃO DE
RESISTÊNCIA E CONDENSAÇÕES E OUTROS PROVADORES DE VÁLVULAS
    9030.8 Outros instrumentos e
aparelhos:
    9030.81.00 Com dispositivo
registrador
    NALADI NCCA: 90.28.1.09 - OUTROS
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIR GRANDEZAS ELÉTRICAS
    1507 OLEO DE SOJA E RESPECTIVAS
FRAÇÕES, MESMO REFINADO, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADO
    Óleo em bruto, mesmo
degomado
    NALADI NCCA: 15.07.1.01 - ÓLEO
DE SOJA, EM BRUTO
    Outros
    NALADI NCCA: 15.07.2.01 -
SOMENTE SEMI-REFINADO
    ÓLEO DE AMEDOIM E RESPECTIVAS
FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
    Óleo em bruto
    NALADI NCCA: 15.07.1.03 - DE
AMENDOIM
    1508.90.00 Outros
    NALADI NCCA: 15.07.2.03 -
SOMENTE SEMI-REFINADO
    1512 - ÓLEOS DE GIRASSOL, DE
CARTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS
NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS.
    1512.2 Óleo de algodão e
respectivas frações:
    1512.29.00 Outros
    NALADI NCCA: 15.07.2.02 -
SOMENTE SEMI-REFINADO
    1515 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS
VEGETAIS FIXOS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES,
MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
    1515.2 - Óleo de milho e
respectivas frações:
    1515.29.00 Outros
    NADI NCCA: 15.07.2.99 - DE
MILHO, SEMI-REFINADO
    1517 MARGARINA; MISTURAS OU
PREPARAÇÕES ALIMENTICIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU
VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE
CAPÍTULO, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS
FRAÇÕES, DA POSIÇÃO 1516.
    Outras.
    1517.90.90 Outras
    NALADI NCCA: 15.07.1.01 - DE
SOJA
     15.07.1.03 - DE AMENDOIM
    GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU
VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS,
SULFURADOS, AERADOS, ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR
QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 1516; MISTURAS
OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU
VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE
CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRA PARTE.
    1518.00.90 Outros
    NALADI NCCA: 15.17.1.03 - DE
AMENDOIM
    3003 MEDICAMENTOS (EXCETO DE
PRODUTOS DAS POSIÇÕES 3002, 3005 OU 3006) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS
MISTURADOS ENTRE SI, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU
POROFILATICOS, MAS NÃO APRESENTADOS EM DOSES NEM ACONDICIONADOS
PARA VENDA A VAREJO
    3003.10 Contendo penicilinas ou
seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou
estreptomicina ou seus derivados
    3003.10.10 A base de
penicilinas
    NALADI NCCA: 30.03.1.01 - PARA
USO VETERINÁRIO
Outros
NALADI NCCA: 30.03.1.99 - PARA USO
VETERINÁRIO
    3003.20.00 Contendo outros
antibióticos
    NALADI NCCA: 30.03.1.99 - PARA
USO VETERINÁRIO
    3003.90 Outros
    3003.90.2 Contendo
vitaminas:
    3003.90.21 A base de complexo
B
    NALADI NCCA: 30.03.3.02 - PARA
USO VETERINÁRIO
    3003.90.29 Outros
    NALADI NCCA: 30.03.3.01 - PARA
USO VETERINÁRIO
     30.03.3.99 - PARA USO
VETRINÁRIO
    3004 MEDICAMENTOS (EXCETO OS
PRODUTOS DAS POSIÇÕES 3002. 3005 OU 3006) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS
MISTURADOS OU NÃO MISTURADOS, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS DE
PROFILATICOS, APRESENTADOS EM DOSES OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A
VAREJO
    3004.10 Contendo penicilinas ou
seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou
estreptomicinas ou seus derivados
    3004.10.10 A base de
penicilinas
    NALADI NCCA: 30.03.1.01 - PARA
USO VETERINÁRIO
     30.03.3.99 - PARA USO
VETERINÁRIO
Outros
NALADI NCCA: 30.03.1.99 - PARA USO
VETERINÁRIO
3004.20.00 Contendi outros
antibióticos
NALADI NCCA: 30.03.1.99 - PARA USO
VETERINÁRIO
    3004.50 - OUTROS MEDICAMENTOS
CONTENDO VITAMINAS OU OUTROS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2936
A base de complexo B
NALADI NCCA: 30.03.3.02 - PARA USO
VETERINÁRIO
    3004.50.90 Outros
    NALADI NCCA: 30.03.3.01 - PARA
USO VETERINÁRIO
    30.02.3.99 - PARA USO
VETERINÁRIO
    5810 BORDADOS EM PEÇA, EM TIRAS
OU EM MOTIVOS PARA APLICAR.
    5810.10.00 Bordados químicos ou
aéreos e bordados com fundo recortado
    NALADI NCCA: 58.10.0.01 - DE
ALGODÃO
    5610.9 Outros bordados:
    De algodão
    NALADI NCCA: 58.10.0.1 - DE
ALGODÃO
    6907 LADRILHOS E LAJES , PARA
PAVIMENTAÇÃO OU REVESTIMENTO, NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE
CERÂMICA, CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS,
NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO COM SUPORTE.
    Ladrilhos, cubos, pastilhas e
artigos semelhantes, mesmo de forma diferente de quadrada ou
retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita em um quadrado
de lado inferior a 7 cm
    NALADI NCCA: 69.07.0.99 -
PASTILHAS DE PORCELANA OPACA PARA REVESTIMENTO EM CONSTRUÇÃO
CIVIL
    6907.90.00 Outros
    NALADI NCCA: 69.07.0.99 -
PASTILHAS DE PORCELANA OPACA PARA REVESTIMENTO EM CONSTRUÇÃO EM
CONSTRUÇÃO CIVIL
    - LADRILHOS E LAJES, PARA
PAVIMENTAÇÃO OU REVESTIMENTO, VIDRADOS OU EMALTADOS, DE CERÂMICA;
CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, VIDRADOS OU
ESMALTADOS, DE CERÂMICA , MESMO COM SUPORTE.
    6908.10.00 Ladrilhos, cujos,
pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da
quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita em
um quadrado de lado inferior a 7 cm
    NALADI NCCA: 69.08.0.99 -
PASTILHAS DE PORCELANA ESMALTADA, PARA REVESTIMENTO EM CONSTRUÇÃO
CIVIL
    6908.90.00 Outros
    NALADI NCCA: 69.08.0.99 -
PASTILHAS DE PORCELANA ESMALTADA, PARA REVESTIMENTO EM CONSTRUÇÃO
CIVIL
    7010 GARRAFÕES, GARRAFAS,
FRASCOS, BOIÕES, VASOS, EMBALAGENS TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS
RECIPIENTES, DE VIDRO, PRÓPRIOS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM;
BOIÕES DE VIDRO PARA CONSERVA; ROLHAS, TAMPAS E OUTROS DISPOSITIVOS
PARA VEDAÇÃO, DE VIDRO.
    7010.90 Outras.
    7010.90.10 Garrafões e
garrafas
    NALADI NCCA 70.10.0.01 -
GARRAFÕES, GARRAFAS E FRACOS
    7010.90.20 Frascos, potes,
vasos, embalagens titulares e outros recipientes próprios para
transporte ou embalagem
    NALADI NCCA: 70.10.0.01 -
GARRAFÕES, GARRAFAS E FRASCOS
    PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO
LIGADOS
    7216.60.00 Perfis simplesmente
obtidos ou completamente acabados a frio
    NALADI NCCA: 73.11.1.04 -
SIMPLESMENTE OBTIDOS OU ACABADOS A FRIO
    73.11.1.14 - SIMPLESMENTE
OBTIDOS OU ACABADOS A FRIO
    7216.90.00 Outros
    NLDI NCCA: 73.11.1.03 -
SIMPLESMENTE FORJADOS
    73.11.1.13 - SIMPLESMENTE
FORJADOS
    73.11.1.19 - OS DEMAIS PERIS
    8311 FIOS, VARETAS, TUBOS,
CHAPAS, ELETRODOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS OU DE
CARBONETOS METÁLICOS, REVESTIDOS INTERIOR OU EXTERIORMENTE DE
DECAPANTES OU DE FUNDENTES, PARA SOLDAGEM OU DEPOSITO DE METAL OU
DE CARBONETOS METÁLICOS; FIOS E VARETAS DE POS E METAIS COMUNS
AGLOMERADOS, PARA METALIZAÇÃO POR PROJEÇÃO.
    8311.10 Eletrodos revestidos
exteriormente para soldar a arco, de metais comuns
    8311.10.10 Eletrodos de ferro ou
aço
    NALADI NCCA: 83.15.0.01 -
ELETRODOS DE FERRO OU AÇO
    8504 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS,
CONVERSÕES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (POR EXEMPLO: RETIFICAÇÕES), BOBINAS
DE REATANCIA E DE AUTO-INDUÇÃO.
    8504.2 Transformadores de
dielétrico líquido:
    8504.21.00 De potência não
superior a 650 KVA
    NALADI NCCA: 85.01.6.01 -
TRANSFORMADORES DE DIELÉTRICO LÍQUIDO ATÉ 10 KVA
    85.01.6.01 - TRANSFORMADORES DE
DIELÉTRICO LÍQUIDO DE MAIS DE 10 ATÉ 100 KVA
    8504.3 Outros
transformadores:
    8504.31.00 De potência não
superior a 1 kva
    NALADI NCCA: 85.01.6.11 -
TRANSFORMADORES CHAMADOS DE MEDIDA
    De potências superior a 1 kva
mas não Superior a 16 kva
    NALADI NCCA: 85.01.6.11 -
TRANSFORMADORES CHAMADOS DE MEDIDA
    85.01.6.91 - OS DEMAIS
TRANSFORMADORES ATÉ 10 KVA
    85.01.6.92 - OS DEMAIS
TRANSFORMADORES DE MAIS DE 10 ATÉ 100 KVA
    8504.33.00 De potência superior
a 16 kva mas não superior a 500 kva
    NALADI NCCA: 85.01.6.11 -
TRANSFORMADORES CHAMADOS DE MEDIDA
    8504.34.00 De potência superior
a 500 kva
    NALADI NCCA: 85.01.6.11 -
TRANSFORMADORES DE MEDIDA
    8537 QUADROS, PAINEÍS, CONSOLES,
MESAS, ARMÁRIOS (INCLUÍDOS OS DE COMANDO NUMÉRICO) E OUTROS
SUPORTES, COM DOIS OU MAIS APARELHOS DAS POSIÇÕES 8535 OU 8536,
PARA COMANDO ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA,
INCLUÍDOS OS QUE INCORPOREM INSTRUMENTOS OU APARELHOS DO CAPÍTULO
90, EXCETO OS APARELHOS DE COMUTAÇÃO DA POSIÇÃO 8517.
    8537.10.00 Para tensão não
superior a 1000 v
    NALADI NCCA: 85.19.4.01 -
BOTONEIRAS
    85.19.4.02 - QUADROS DE MAIS DE
100 AMPERES
    85.19.4.99 - OS DEMAIS QUADROS
DE COMANDO OU DE DISTRUBUIÇÃO
    8537.20.00 Para tensão não
superior a 1000 v
    NALADI NCCA: 85.19.4.01 -
BOTONEIRAS
    85.19.4.02 - QUADROS DE MAIS DE
100 AMPERES
    85.19.4.99 - OS DEMAIS QUADROS
DE COMANDO OU DE DISTRIBUIÇÃO
    8544 FIOS, CABOS (INCLUÍDOS OS
CABOS COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS
(INCLUÍDOS OS ENVERNIZADOS OU OXIDADOS ANODICAMENTE), MESMO COM
PEÇAS E CONEXÃO; CABOS DE FIBRAS OPTICAS, CONSTITUÍDOS DE FIBRAS
EMBAINHADAS INDIVIDUALMENTE, MESMO COM CONDUTORES ELÉTRICOS OU
MUNIDOS DE PEÇA DE CONEÇÃO.
    8544.30 Jogos de fios para velas
de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer
veículos
    8544.30.90 Outros
    NALADI NCCA: 85.23.9.99 - CABOS
PARA BATERIA
    8716 REBOQUES E SEMI-REBOQUES,
PARA QUAISQUER VEÍCUOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSORES: SUAS
PARTES
    8716.40.00 Outros reboques e
semi-reboques
    NALADI NCCA: 87.14.1.99 -
SEMI-REBOQUES, REBOQUES
ANEXO 4
    Regime Harmonizado de
Procedimentos e Sanções Administrativas em matéria de Origem
CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO DE
ENTIDADES PARA EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM
    PRIMEIRO - A certificação
prevista no artigo vinte e dois do Anexo IIII do presente Acordo,
estará a cargo da repartição oficial designada para esses efeitos
pelo Poder Executivo de cada país signatário, a qual poderá, por
sua vez, habilitar outros organismos públicos ou entidade
representativas privadas com personalidades jurídica.
    SEGUNDO - Em caso de entidades
privadas vinculadas com a produção ou o comércio, as mesmas serão
selecionadas, para fins de sua habilitação, em função de sua
capacidade técnica ou idoneidade para a prestação desse serviço e
levando em conta a mais ampla cobertura de setores privados por
elas representados.
    TERCEIRO - As entidades
selecionadas deverão ter prioritariamente jurisdição nacional no
que diz respeito a sua representatividade. Não obstante, por razões
de localização geográfica e outras e natureza técnica, a
habilitação poderá recair sobre entidades de caráter regional ou
outras.
    QUARTO - Os países signatários
comunicarão ao Comitê de Representantes da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI) a relação das repartições
oficiais e entidades privadas habilitadas para emitir certificados
de origem no âmbito do presente Acordo, bem como o registro via
fac-simile das assinaturas dos funcionários autorizados. Caso essa
relação não seja comunicada, serão considerados válidos os
certificados de origem emitidos pelas repartições oficiais ou
entidades habilitadas no âmbito da ALADI até a data de subscrição
do presente Regime. A referida relação deverá ser comunicada o mais
tardar até trinta (30) dias depois da subscrição do presente
Protocolo.
CAPÍTULO II
DAS SOLICITAÇÕES
DE CERTIFICADO DE ORIGEM
    QUINTO - As solicitações de
certificação de origem deverão estar precedidas por uma declaração
juramentada ou outro instrumento jurídico de efeito equivalente na
legislação nacional respectiva, subscrita pelo produtor final ou
pelo exportador, de acordo com as exigências que estabelecer o
organismo emissor habilitado, que deverá indicar as características
e componentes do produto e os processos de sua elaboração, contendo
como mínimo os seguintes requisitos básicos:
    a) Nome da empresa ou razão
social.
    b) Domicílio legal.
    c) Denominação do produto a ser
exportado.
    d) Valor FOB.
    e) Elementos demonstrativos dos
componentes do produto indicando:
    i) Materiais, componentes e/ou
partes e peças nacionais.
    ii) Materiais, componentes e/ou
partes e peças originários de terceiros países signatários,
indicando:
    - Procedência
    - Códigos NALADI/SH.
    - Valor CIF em dólares dos
Estados Unidos da América.
    - Percentagem de participação no
produto final.
    III) Materiais, componentes e/ou
partes e peças originários de terceiros países, indicando:
    - Códigos NALADI/SH
    - Valor CIF em dólares dos
Estados Unidos da América.
    - Percentagem de participação no
produto final
    SEXTO - As declarações
mencionadas no artigo anterior deverão ser apresentadas com
suficiente antecedência para cada solicitação de certificação. No
caso de produtos ou bens que forem exportados regularmente e desde
que o processo e os materiais componentes não forem alterados,
a declaração poderá ter validez durante o ano-calendário em que
tiver sido apresentada.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DE
CERTIFICADOS DE ORIGEM
    SÉTIMO - Os certificados de
origem emitidos pelas entidades habilitadas deverão apresentar um
número de ordem correlativa e permanecer arquivados na entidade
durante um período de dois anos contados a partir da data de
emissão. Esse arquivo deverá incluir também todos os antecedentes
relativos ao certificado emitido, bem como aqueles relativos à
declaração exigida de conformidade com o estabelecido no Capítulo
anterior.
    OITAVO - As entidades
habilitadas manterão um registro permanente de todos os
certificados de origem emitidos, que deverá conter como mínimo o
número do certificado, o solicitante do mesmo e a data de
emissão.
    NONO - A partir de noventa dias
de subscrito este Protocolo Adicional os certificados de origem
deverão ser emitidos exclusivamente no formulário cujo modelo
consta em anexo, os quais carecerão de validez caso não tenham sido
preenchidos todos seus campos.
    DEZ - Em todos os casos, o
certificado de origem deverá ter sido emitido o mais tardar na data
de embarque da mercadoria amparada pelo mesmo.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DA
AUTENTICIDADE DOS CERTIFICADOS
    ONZE - O Controle de
autenticidade dos certificados de origem poderá iniciar-se a partir
da declaração de parte, denúncia ou ofício.
    DOZE - Quando administração de
um país importador tiver dúvidas quanto à autenticidade ou
veracidade da certificação ou quanto ao cumprimento dos requisitos
de origem, sem prejuízo da adoção das medidas que considere
oportunas para salvaguardar o interesse fiscal, a mesma poderá,
através da repartição oficial responsável pela emissão dos
certificados de origem, solicitar no país exportador informações
adicionais, com a finalidade de esclarecer o caso.
    TREZE - Essas informações
poderão incluir todos os antecedentes registrados na declaração
referida no artigo QUINTO precedente, arquivados na entidade
emissora do certificado de origem em questão.
    QUATORZE -A repartição oficial
responsável pela emissão de certificados de origem deverá fornecer
as informações solicitadas em um prazo não superior a dez (10) dias
úteis, contados a partir da data de recebimento do respectivo
pedido.
    QUINZE - Essas informações terão
caráter confidencial e serão utilizadas exclusivamente para
esclarecer esses casos.
    DEZESSEIS - Se a informação
solicitada não for fornecida no prazo estabelecido ou for
insatisfatória, as autoridades do país importador poderão solicitar
à repartição oficial responsável pela emissão dos certificados de
origem no país exportador, a abertura de uma pesquisa para
determinar a autenticidade e o cumprimento dos requisitos de origem
no caso em questão. Para isso, o pedido de pesquisa deverá estar
devidamente fundamentado.
    DEZESSETE - Os resultados da
pesquisa deverão ser comunicados às autoridades do país importador
em um prazo não superior a quarenta e cinco (45) dias seguidos,
contados a partir da data do recebimento da solicitação.
    DEZOITO - Esgotada a instância
da pesquisa e se suas conclusões não forem satisfatórias para as
autoridades do país importador, os países signatários envolvidos
poderão, de comum acordo, dentro de trinta (30) dias da notificação
das conclusões, manter consultas bilaterais a nível das autoridades
competentes.
    DEZENOVE - Caso essas consultas
não forem realizadas ou não atingirem resultados satisfatórios para
os países signatários, os mesmos levarão todas as informações sobre
o caso á Comissão Geral de Coordenação mencionada no artigo 10 do
Acordo, quem decidirá, a esse respeito em um prazo de trinta (30)
dias após recebida a causa.
    VINTE - Transcorrido esse prazo
sem que tenha havido decisão da Comissão Geral de Coordenação esse
respeito, as autoridades competentes do país importador poderão
adotar as medidas definitivas que puderem corresponder em matéria
fiscal.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
    VINTE EUM - Uma vez esgotada a
instância da pesquisa, e decisões que se comprove que os
certificados emitidos por uma repartição oficial ou entidade
privada não se ajustam às disposições contidas no Regime de Origem
ou que seja verificada a falsificação ou adulteração de origem, o
país exportador adotará as sanções correspondentes, de acordo com o
estabelecido no presente regime, sem prejuízo das sanções
aplicáveis em cada país signatário.
    VINTE E DOIS - As entidades
emissoras de certificados de origem serão solidariamente
responsáveis com o solicitante a respeito da autenticidade dos
dados constantes no certificado de origem e na declaração
mencionada no artigo QUINTO anterior, no âmbito da competência que
lhes for delegada.
    VINTE E TRÊS - Essa
responsabilidade não poderá ser imputada quando a entidade emissora
demonstrar ter emitido o certificado sobre a base de informações
falsas fornecidas pelo solicitante, que tiverem escapado às
práticas usuais de controle a seus cargos.
    VINTE E QUATRO - Os erros
involuntários que a autoridade competente do país signatário
importador considerar como erros materiais não serão passíveis de
sanções, autorizando-se a anulação e substituição dos respectivos
certificados eximindo-se, nesse caso, do cumprimento do previsto no
artigo DEZ.
    VINTE E CINCO - Quando o
resultado da pesquisa mencionada no artigo DEZESSEIS demonstrar que
houve descumprimento das normas de origem em função do fornecimento
de informações falsas na declaração prevista no artigo QUINTO,
serão aplicadas as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo
das sanções penais correspondentes, segundo a legislação do país
exportador:
    a) ao produtor final ou
exportador que houver fornecido informações falsas que deram como
resultado o descumprimento das normas de origem será suspenso, por
parte das autoridades competentes de seu país, o direito de
exportar no âmbito do presente Acordo e de todos seus instrumentos
conexos, por um prazo de doze (12) meses a partir da aplicação da
sanção;
    b) no caso de reincidência, o
produtor final ou exportador será definitivamente inabilitado para
operar no âmbito do presente Acordo e de todos seus instrumentos
conexos;
    c) no caso de entidades
habilitadas que tenham emitido certificados de origem nas condições
mencionadas anteriormente, será suspenso pelas autoridades
competentes de seu país durante um prazo de doze (12) meses, a
partir da aplicação da sanção, seu direito de emitir certificados
de origem no âmbito do presente Acordo e de todos seus instrumentos
conexos; e
    d) no caso de reincidência, a
entidade será inabilitada definitivamente para emitir certificados
de origem no âmbito do presente Acordo e de todos seus instrumentos
conexos.
    VINTE E SEIS - Quando do
resultado da pesquisa se constatar a adulteração ou falsificação de
certificados de origem em quaisquer de seus elementos, as
autoridades competentes do país exportador inabilitarão o produtor
final ou exportador responsável de agir no âmbito do presente
Acordo e de seus instrumentos conexos, sem prejuízo das ações
penais correspondentes.
    VINTE E SETE - As sanções
administrativas anteriormente descritas, bem como as outras que as
respectivas Administrações puderem aplicar em virtude de sua
legislação nacional, serão comunicadas à Comissão Geral de
Coordenação, no momento de sua imposição, para sua difusão aos
países signatários, com a finalidade de impedir que as sanções
adotadas sejam vulneradas na sua aplicação ao comércio exterior no
âmbito do presente Acordo e de todos seus instrumentos conexos.
    CERTIFICADO DE ORIGEM
    Associação Latino-Americana de
Integração
    <<Tabela>>
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu aos trinta dias do mês de abril de mil novecentos e
noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
HILDEBRANDO TADEU NASCIMENTO VALADARES
    Pelo Governo da República do
Paraguai:
EFRAIN DARIO CENTURIÓN