921, De 10.9.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 921, DE 10 DE SETEMBRO DE
1993.
Revogado pelo Decreto
nº 2.004, de 11.9.1996
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 8° do
Derreto n° 785, de 27 de março de 1993.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O parágrafo único do art. 8° do Decreto n° 785, de
27 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação.
"Art. 8°
...................................................
Parágrafo único. Excetua-se da
obrigatoriedade do caput deste artigo a propaganda realizada por
órgão, entidade ou sociedade sediada em cidade ou região
metropolitana em que inexista agência ou agenciador de propaganda,
ou em que as agências e agenciadores de propaganda existentes não
cumpram os requisitos mínimos exigíveis de fornecedores da
Administração Pública Federal, Direta e Indireta, bem como a
publicidade legal feita nos órgãos oficiais da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios".
Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de
1993; 172° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Mauro Motta Durante
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.9.1993