923, De 10.9.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 923, DE 10 DE SETEMBRO DE
1993.
Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do
Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação n° 3, entre Brasil e Chile, de 15/06/93.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do Chile, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de junho de 1993, em
Montevidéu, a Ata de Retificação do Décimo Segundo Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 3, entre
Brasil e Chile,
DECRETA:
Art. 1° A Ata de Retificação do
Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação n° 3, entre Brasil e Chile, apensa por cópia ao
presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como
nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.9.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE
SOBRE A EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO DO DÉCIMO SEGUNDO PROTOCOLO
ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 3, ENTRE
BRASIL E CHILE, DE 15/06/93/ MRE.
ATA DE RETIFICAÇÃO
- Na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de junho de mil
novecentos e noventa e três, esta Secretaria-Geral, em uso das
faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de
Representantes em seu artigo primeiro como depositária dos
Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros
da Associação, e do estabelecido seu artigo terceiro, faz
constar:
PRIMEIRO - Que a
Secretaria-Geral foi informada pela Representação do Chile sobre a
existência de um erro de transcrição no Décimo Segundo Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 3,
subscrito entre seu Governo e o Governo da República Federativa do
Brasil em 15 de março de 1993.
SEGUNDO - Que o erro
produziu-se no artigo terceiro desse Protocolo e, por conseguinte,
no anexo de preferências outorgadas pelo Chile a respeito da
descrição do produto negociado no item 3901.20.00 da NALADI/SH,
denominado "Polietileno de alta densidade (excluídos os tipos de
alto peso molecular) com índice de fluidez inferior e a 0,20 g/10
minutos, determinado de acordo com a Norma ASTM D-1238/90b Condição
E (190ºC/3.16 kg), exceto pigmentados negros para uso em
tubos".
TERCEIRO - Que a exclusão
registrada entre parênteses refere-se especificamente aos
polietilenos de alto peso molecular "com índice de fluidez inferior
a 0,20 g/10 minutos... etc.", e não aos polietilenos de alta
densidade em geral.
QUARTO - Que a Divisão de
Acordos e Comércio constatou que se trata efetivamente de um erro
de transcrição, uma vez que tanto no Sétimo Protocolo Adicional, em
que o produto foi negociado originalmente, como no Décimo Protocolo
Adicional, em que se prorrogou sua vigência, a exclusão aludida aos
polietilenos de alta densidade, "excluídos os tipos de alto peso
molecular com índice de fluidez inferior a ... etc.".
QUINTO - Que a
Secretaria-Geral, através do Memorando nº DAC/88 , de 29 de maio de
1993, comunicou o fato à Representação do Brasil, fixando um prazo
de cinco dias úteis, contados a partir de sua notificação, para a
apresentação de objeções à emenda proposta.
SEXTO - Que, transcorrido
esse prazo e não tendo recebido objeção alguma, esta
Secretaria-Geral procedeu a riscar no artigo terceiro e no anexo de
preferências do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação nº 3 os parênteses correspondentes
à frase "excluídos os tipos de alto peso molecular", que integra a
descrição do produto negociado pelo Chile no item 3901.20.00 da
NALADI/SH.
E, para que conste, esta
Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação em lugar e
data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980
SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O CHILE
(ACORDO Nº 3)
Décimo Segundo Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República do Chile, acreditados
por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação, convêm em modificar o Acordo de " Renegociação das
preferências outorgadas no período 1962/1980" (AAP.R/3), concertado
entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º - Prorrogar até
31 de dezembro de 1994 as preferências pactuadas no presente
Acordo.
A prorrogação a que se refere o
parágrafo anterior abrangerá também os produtos compreendidos no
Décimo Protocolo Adicional nas condições consignadas em anexo.
Artigo 2º - Deixar sem
efeito o disposto pelo artigo 5º do Décimo Protocolo Adicional,
restabelecido, a partir de 1º de janeiro de 1993, a preferência de
83 por cento outorgada pela República Federativa do Brasil para a
importação do produto denominado "iodeto de potássio", classificado
no item 2827.60.20 da NALADI/SH.
Artigo 3º - Modificar a
descrição do produto negociado pela República do Chile, denominado
"polietileno de alta densidade", substituindo as especificações
registradas na coluna de observações da preferência outorgada no
item 3901.20.00 da NALADI/AH pelas seguintes: Polietileno de lata
densidade excluídos os tipos de alto peso molecular com índice de
fluidez inferior a 0,20 g/10 minutos, determinado de acordo com a
Norma ASTM D-1238/90b Condição E (190ºC/2.16 kg), exceto
pigmentados negros para uso em tubos".
<<Tabela>>